TRIBUTÁRIO - ITCMD
STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718)
O
seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD |
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ITCMD |
Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos |
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imposto
de competência dos Estados e do DF |
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Art.
155, CF: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I
– transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”; |
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fato
gerador |
transmissão,
por causa mortis (herança / legado) ou por doação, de quaisquer bens ou
direitos |
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VGBL |
Vida
Gerador de Benefício Livre |
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segundo
a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro |
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SUSEP |
“O
VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida
individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a
forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período
de diferimento contratado” |
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STJ |
STJ.
1ª Turma. AgInt no AREsp 1847351/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), julgado em 11/10/2021: “Consoante entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, o plano de previdência privada denominado VGBL
não pode ser caracterizado como herança, nos termos do art. 794 do Código
Civil”. |
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STJ.
4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães
(desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), julgado em 15/05/2018: “O
Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL),
mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e
não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a
colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça” |
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O
Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes
pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às
dívidas do segurado, nem se considera herança (art. 794). |
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art.
79, Lei n. 11.196/2005 - em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários
poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de
inventário ou procedimento semelhante”. |
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