10 de fevereiro de 2022

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD

 TRIBUTÁRIO - ITCMD

STJ. 2ª Turma. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021 (Info 718)

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD

ITCMD

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

imposto de competência dos Estados e do DF

Art. 155, CF: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”;

fato gerador

transmissão, por causa mortis (herança / legado) ou por doação, de quaisquer bens ou direitos

 

VGBL

Vida Gerador de Benefício Livre

segundo a SUSEP e a jurisprudência do STJ, possui natureza jurídica de seguro

SUSEP

“O VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”

STJ

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1847351/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 11/10/2021: “Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o plano de previdência privada denominado VGBL não pode ser caracterizado como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil”.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), julgado em 15/05/2018: “O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”

O Código Civil afirma expressamente que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança (art. 794).

art. 79, Lei n. 11.196/2005 - em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

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