15 de fevereiro de 2022

Se o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse HC perca o objeto

 STJ. 6ª T. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio S. Cruz, j. 23/11/2021 (Inf 720)

Se o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse HC perca o objeto

Caso julgado

Prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), tendo sido apreendidos com ele 51g de maconha e 72g de cocaína

Na fase de inquérito policial, o perito apontou, no laudo de exame prévio de entorpecente, que o material recebido estava em total inconformidade com relação à sua embalagem, já que acondicionado em saco plástico utilizado para alimentos, fechado por nó e desprovido de lacre

Na audiência de custódia, a defesa requereu o relaxamento da prisão sustentando a ilegalidade da prova da materialidade, considerando que a droga foi apresentada para perícia sem qualquer lacre

juiz de primeiro grau entendeu que a ilegalidade não era manifesta e deixou de relaxar a prisão pleiteada, convertendo a prisão em flagrante para a prisão preventiva a pedido da acusação.

Defesa impetrou habeas corpus no TJ de origem, alegando quebra da cadeia de custódia, consoante declarado no próprio laudo pericial e, assim, postulando o relaxamento da prisão.

Denegada a ordem, a defesa impetrou novo HC perante o STJ

antes que fosse concluído o julgamento do habeas corpus no STJ, houve a prolação de sentença condenatória em desfavor de Alexandre, determinando nova prisão do condenado.

A superveniência de sentença condenatória nem sempre torna prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do seu objeto

No caso concreto, por exemplo, os fatos que subjazem à discussão trazida pela defesa acabaram por lastrear a denúncia e toda a persecução penal, além de haver sido ventilados ainda no limiar do processo e de dizerem respeito à própria justa causa para a ação penal.

Ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas.

Assim, a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como anteparo ao oferecimento da denúncia - ou, de forma mais ampla, como justa causa para a própria ação penal -, máxime quando verificado que a parte alegou a matéria oportuno tempore, isto é, logo após a sua produção e que essa tese já foi devidamente examinada e debatida pela instância de origem.

Não confundir

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

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