2 de março de 2022

A pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2021 (Tema IAC 2) (Info 723)

A pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", CC/2002 (artigo 178, § 6º, II, CC/16).

Art. 206, CC: Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse prazo é de 1 ano não apenas para o caso de inadimplemento de deveres principais do contrato, mas também dos deveres secundários ou anexos.

O inadimplemento contratual, em uma visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos do contrato, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico.

Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende (ultrapassa) as “prestações nucleares” expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) do contrato de seguro também implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados. Logo, a violação desses deveres anexos também se traduz em responsabilidade civil contratual (e não extracontratual).

as pretensões deduzidas na demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro

Art. 206, CC: Prescreve: (...)

§ 3º Em três anos: (...)

V - a pretensão de reparação civil;

STJ entende que esse prazo trienal do art. 206, § 3º, V, CC/2002 se aplica apenas para as pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual (inobservância do dever geral de não lesar), não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018 (Info 632): “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual”.

prazo prescricional

Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC)

Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, “b”) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

Art. 27, CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

art. 27, CDC se aplica apenas às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado “acidente de consumo”), que decorre da violação de um “dever de qualidade-segurança” imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (art. 12).

Esse prazo 1 ano não se aplica também para os casos de seguro-saúde e planos de saúde: 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ ac Min. Marco Bellizze, j. 10/8/2016 (rec. repetitivo) (Inf 590)

Nenhum comentário:

Postar um comentário