STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2021 (Tema IAC 2) (Info 723)
A
pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual
ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano |
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É
ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado
em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de
deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro,
ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", CC/2002 (artigo
178, § 6º, II, CC/16). |
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Art.
206, CC: Prescreve: §
1º Em um ano: (...) II
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo: (...) b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; |
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Esse
prazo é de 1 ano não apenas para o caso de inadimplemento de deveres
principais do contrato, mas também dos deveres secundários ou anexos. |
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O
inadimplemento contratual, em uma visão dinâmica da relação obrigacional -
adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos
constitutivos do contrato, como também as finalidades visadas pelo vínculo
jurídico. |
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Nessa
perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das
partes) transcende (ultrapassa) as “prestações nucleares” expressamente
pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo,
outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). |
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a
violação dos deveres anexos (ou fiduciários) do contrato de seguro também implica
a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados. Logo, a
violação desses deveres anexos também se traduz em responsabilidade civil
contratual (e não extracontratual). |
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as
pretensões deduzidas na demanda - restabelecimento da apólice que teria sido
indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento
de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente
vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o
contrato de seguro |
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Art.
206, CC: Prescreve: (...) §
3º Em três anos: (...) V
- a pretensão de reparação civil; |
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STJ
entende que esse prazo trienal do art. 206, § 3º, V, CC/2002 se aplica apenas
para as pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil
extracontratual (inobservância do dever geral de não lesar), não alcançando
as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações
contratuais |
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STJ.
2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018 (Info
632): “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se
o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins
de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de
forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de
responsabilidade civil extracontratual”. |
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prazo
prescricional |
Responsabilidade
civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) |
Responsabilidade
contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). |
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não
sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no
art. 205 do CC, por existir regra específica atinente ao exercício das
pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da
relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância
da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, “b”) tanto no que diz respeito à
pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto
em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em
virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. |
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Art.
27, CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria”. |
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art.
27, CDC se aplica apenas às pretensões de ressarcimento de dano causado por
fato do produto ou do serviço (o chamado “acidente de consumo”), que decorre
da violação de um “dever de qualidade-segurança” imputado ao fornecedor como
reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (art. 12). |
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Esse
prazo 1 ano não se aplica também para os casos de seguro-saúde e planos de
saúde: 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ ac Min.
Marco Bellizze, j. 10/8/2016 (rec. repetitivo) (Inf 590) |
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