12 de março de 2022

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual salário empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

Previdência complementar

É um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência

A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência)

chamada “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio

previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria

Espécies: Aberta e Fechada

ABERTAS (EAPC): VGBL ou PGBL

FECHADAS (EFPC)

entidades abertas são empresas privadas constituídas sob forma de S/A, que oferecem planos previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. Normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora.

As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob forma fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa

Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A.

Ex: Previbosch (funcionários da empresa Bosch)

Possuem finalidade de lucro.

Não possuem fins lucrativos.

São geridas (administradas) pelos diretores e administradores da S/A

A gestão é compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e representantes patrocinadores

Valores depositados devem ser partilhados

Valores depositados não devem ser partilhados

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, equiparam-se a investimentos financeiros

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001, o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança

O intuito com que é feita a aplicação - criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família - está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho - única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros - sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra patrimônio casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido bens móveis, imóveis ou direitos

rompida sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme regime bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com aporte recursos, metade em nome cada ex-convivente, caso assim desejem. Entendimento contrário, tornaria possível que, durante sociedade conjugal, a margem regime bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes

previdência complementar fechada

REsp 1.477.937-MG: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

REsp 1651292/RS: A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho.

O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: “Excluem-se da comunhão: (...) VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas”

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