10 de maio de 2021

TÍTULOS DE CRÉDITO - O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


TÍTULOS DE CRÉDITO - O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial 

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João recebeu mútuo bancário de R$ 100 mil e emitiu em favor da instituição financeira uma cédula de crédito comercial. Como garantia do empréstimo, João fez a cessão fiduciária para o banco de um caminhão. Em outras palavras, João cedeu fiduciariamente a propriedade resolúvel do veículo para o banco. Vale ressaltar que, na alienação fiduciária, o bem continua na posse direta do devedor. O empréstimo deveria ser pago em 36 parcelas. Ocorre que João tornou-se inadimplente. Diante da inadimplência do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. 

Ajuizamento de ação contra o devedor 

Após comprovar a mora, o mutuante (banco) terá duas opções: 

1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou 

2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69). 

O STJ decidiu que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor a execução: O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Conforme a regra do art. 202, V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) 

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (...) 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais. 

A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal. 

Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente o devedor, houve a constituição em mora; isso significa dizer que o réu estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial. 

Dessa feita, fica evidente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. 


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