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7 de julho de 2021

ALIMENTOS - É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf 


ALIMENTOS - É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança 

Situação concreta: mãe e pai da criança firmaram acordo extrajudicial de alimentos no centro judiciário de solução de conflitos. Cerca de 2 meses depois, a criança, representada pela mãe, ajuizou ação de alimentos contra o pai pedindo um valor maior. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, decisão que, na visão do STJ, foi incorreta, não estando de acordo com a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico. O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada, porque não atenderia interesse indisponível e teria sido prejudicial, em tese, para a criança, caracteriza, sim, potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, mostrando-se adequada a pretensão buscada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

João e Regina foram casados e tiveram um filho chamado Lucas (10 anos). Regina, que ficou morando com Lucas, foi se informar a respeito dos direitos do filho, ocasião em que soube que poderia convocar João para um acordo extrajudicial a ser firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUS), com a homologação do juiz coordenador do centro. João e Regina celebraram, então, um acordo extrajudicial, no CEJUSC, por meio do qual o pai se comprometeu a pagar, mensalmente, 35% do salário-mínimo, a título de pensão alimentícia em favor do filho Lucas. Cerca de 60 dias depois do acordo, Lucas, representado por Regina, ajuizou ação de alimentos contra João requerendo que fosse fixado um novo valor a título de alimentos. Isso porque a quantia definida no acordo não é suficiente para as necessidades da criança, além de estar aquém das possibilidades do pai. Narrou que João, apesar de possuir razoável condição financeira, não contribui suficientemente para a sua subsistência, deixando tal encargo exclusivamente à sua mãe. O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, pois os alimentos já tinham sido fixados 60 dias antes no CEJUSC, com a homologação do juiz coordenador, possuindo o acordo natureza de título executivo extrajudicial. O caso chegou ao STJ. 

O fato de haver acordo extrajudicial homologado pelo juiz coordenador do CEJUSC autoriza logo de pronto a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual? 

NÃO. O STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se pela narrativa formulada na petição inicial, e não pela análise do mérito da demanda, motivo pelo qual o juiz, na fase postulatória, não deve se aprofundar no exame de tais preliminares. Assim, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações, de modo que, nesse momento (análise da inicial), as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. 

A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019. 

O entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 776.762/RO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado aos 24/8/2020. 

Veja como o tema já foi cobrado em provas: 

 (Juiz TJDFT 2015 CESPE) De acordo com o entendimento dominante no STJ, as condições da ação, incluída a legitimidade das partes, devem ser aferidas pelo juiz com base na teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial. (CORRETA) 

 (Juiz TJAM 2016 CESPE) Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. (CORRETA) 

 (Juiz TJAC 2012 CESPE) Na atual fase de evolução da lei processual brasileira, nos termos da teoria da asserção, devese considerar, na aferição das condições da ação, tanto o que foi alegado pelo autor na inicial quanto o que foi apurado, em concreto, após a instrução da causa. (INCORRETA) 

Na situação analisada, a ação de alimentos argumenta que o valor acordado a título de alimentos não atendia às necessidades básicas e era prejudicial ao alimentado. Em outras palavras, o caso não questiona a validade formal do acordo, e sim o binômio (necessidade/possibilidade) do filho, sendo, portanto, possível o prosseguimento da pretensão veiculada na ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto. Deve-se buscar conferir efetividade aos princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor e do adolescente, e, principalmente da dignidade da pessoa humana consagrados na ordem constitucional, de maneira que o trabalho interpretativo do magistrado, na solução de causa dessa natureza, seja guiado pelas linhas mestras do sistema constitucional, pelos seus princípios, suas garantias e suas normas valorativas. Nesse trilhar, é de se ter em mente que a questão envolve, não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade do infante, que é sujeito de direitos, e não objeto, de receber alimentos, ao menos, suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade (atualmente com 10 anos). Nesta toada, conclui-se que o arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e a ele teria sido prejudicial, em tese, caracterizou, sim, potencial interesse processual. Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada. 

Em suma: É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança. STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697)

O percentual fixado a título de pensão alimentícia abrange também as horas extras?

Fonte: Dizer o Direito 


O percentual fixado a título de pensão alimentícia abrange também as horas extras?


Imagine a seguinte situação hipotética:

Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, Fausto, funcionário regularmente contratado de uma empresa.

O juiz, por meio de decisão interlocutória, de ofício, deferiu a tutela provisória de urgência, concedendo alimentos provisórios ao menor à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos por Fausto. Na decisão, o magistrado afirmou que esses 30% deveriam incidir, inclusive, sobre as horas extras.

 

Fausto não concordou com a decisão. Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso?

Agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).

 

O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício?

SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela provisória de urgênica de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei nº 5.478/68:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Em seu recurso, o pai/alimentante alegou que a pensão alimentícia não deve incidir sobre as horas extraordinárias do alimentante, tendo em vista que referidas verbas têm cunho indenizatório ou de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalho.

 

A questão chegou até o STJ? A decisão do magistrado deve ser mantida? O percentual fixado a título de alimentos abrange também as horas extras?

SIM.

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

 

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor (STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013).

Soma-se a isso que a 1ª Seção do STJ também decidiu que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).

Logo, os alimentos incidem sobre as horas extras, pois, para tal finalidade, as verbas integram a remuneração do alimentante, conferindo acréscimo a seu patrimônio.

 

þ (Advogado Prefeitura de Petrópolis/RJ 2012 FDC) Adicional de periculosidade; adicional de horas extras: ambos têm natureza salarial. (correta)

 

DOD Plus – informações complementares

Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor

O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 salários-mínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13º salário, participação nos lucros etc.

STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519).

STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015.

 

O aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houve disposição transacional ou judicial em sentido contrário

Não importa que a pensão tenha sido fixada em valor fixo ou percentual variável, o aviso prévio não interfere no valor a ser pago como pensão alimentícia.

O aviso prévio é parcela de caráter excepcional, razão pela qual não deve incidir no cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia.

STJ. 4ª Turma. REsp 1332808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (Info 553).

8 de junho de 2021

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

 REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021.

Pensão alimentícia. Percentual sobre os rendimentos líquidos. Horas extras. Base de cálculo. Integração.

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.


Consoante a doutrina e a jurisprudência nacional, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.

No que tange à possibilidade de pagamento do devedor de alimentos, especificamente, quanto à incidência das horas extras, verifica-se que há entendimento no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na verba alimentar.

No julgamento do Recurso Especial 1.098.585/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, o que autoriza a incidência dos alimentos.

Soma-se a isso, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamim, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório.

Assim, o valor recebido pelo alimentante a título de horas extras possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.

 REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.

Alimentos. Prévio acordo extrajudicial. Validade. Posterior ação de alimentos. Cabimento. Interesse processual. Existência. Teoria da asserção. Melhor interesse da criança. Prevalência.

É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.


A controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS.

Como é sabido, as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.

É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.

No caso, a pretensão deduzida na ação de alimentos fundou-se especificamente no argumento de que o valor acordado a título de alimentos não atendia às necessidades básicas e era prejudicial à alimentada, não se questionando sobre a validade formal do acordo.

Tal afirmativa se coaduna com o leitura dos fundamentos da petição inicial de alimentos, cuja causa de pedir e pedido estão relacionados diretamente com a insuficiência do valor da pensão alimentícia paga pelo genitor para atender as necessidades do infante (binômio necessidade/possibilidade), com o acréscimo de que a genitora deste recusou o acordo antes da sua homologação.

Deve-se buscar conferir efetividade aos princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor e do adolescente, e, principalmente da dignidade da pessoa humana consagrados na ordem constitucional de maneira que o trabalho interpretativo do magistrado, na solução de causa dessa natureza, seja guiado pelas linhas mestras do sistema constitucional, pelos seus princípios, suas garantias e suas normas valorativas.

Nesse trilhar, é de se ter em mente que a questão envolve, não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da infante, que é sujeito de direitos, e não objeto, deve receber alimentos, ao menos, suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade (atualmente com 10 anos).

Nesta toada, conclui-se que o arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e a ela teria sido prejudicial, em tese, caracterizou, sim, potencial interesse processual. Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio nas ações de alimentos - Belmiro Pedro Welter

“O legislador prestigiou o princípio da economia processual, evitando o aforamento de diversas demandas contra os demais coobrigados pela obrigação alimentar, tendo o alimentando, portanto, plena liberdade em demandar aqueles que possam pagar-lhe a pensão”. 


WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. São Paulo: IOB/Thomson, 2003. p. 229.

Referência Bibliográfica: Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Resumo:

Tema historicamente pertencente à área cinzenta do Direito, a obrigação alimentícia imposta aos avós mereceu regulamentação com a edição da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como subsidiária e complementar. Apesar de uma leitura perfunctória do texto apontar em sentido distinto, é cabível a formação de um litisconsórcio eventual e facultativo atípico entre os pais e os avós nas ações de alimentos, a partir de criativas soluções como se viu em A megera domada, de Willian Shakespeare.

Palavras-Chave: Obrigação alimentícia – Alimentos avoengos – Subsidiariedade e complementaridade – Cabimento de um litisconsórcio eventual e facultativa atípico – Soluções criativas para garantir efetividade


Sumário:

1 Abertura ou introdução: os efeitos jurídicos decorrentes das famílias avoengas a partir das diferentes funções exercidas pelos seus membros

2 Primeiro ato: a megera é indomável? A (falsa) impressão do descabimento de litisconsórcio entre pais e avós na ação de alimentos

3 Segundo ato: como domar a megera? O cabimento do litisconsórcio eventual entre pais e avós na ação de alimentos

4 Terceiro ato: para domar uma megera é preciso soluções criativas? A obrigação alimentícia avoenga e o cabimento de um litisconsórcio facultativo atípico por iniciativa extensiva dos avós demandados e do Ministério Público

5 Quarto ato: à guisa de um epílogo com final feliz. A instrumentalidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional alimentícia como justificativa do litisconsórcio eventual e facultativo entre pais e avós

6 Referências