16 de janeiro de 2022

É possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro

 PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO

STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/10/2021 (Info 715)

É possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro

A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ (inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada)

Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência, nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da preclusão para o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido

STF, 284: “não se admite o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”

Impugnação específica

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

“Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. (...) Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

O ônus que a parte tem de fundamentar o agravo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, que se enquadra na exigência de regularidade formal. Isso está inserido naquilo que a doutrina chama de regra da dialeticidade, ou seja, o ônus que o recorrente possui de apresentar os fundamentos de sua irresignação. Essa regra da dialeticidade é um reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, “a parte não pode criticar sem explicar” (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).

Tantum devolutum quantum apelatum”

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

A parte recorrente pode, segundo seu interesse recursal, escolher quais questões jurídicas — autônomas e independentes — serão objeto da insurgência

Tal permissão, em princípio, é aplicável a todos os recursos e somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário.

Ex.: agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC); devem ser impugnados especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; Não se pode falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1826602/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/10/2021: “A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018), firmou orientação de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem”.

essa exigência se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - art. 1.042, CPC

No Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) não existe essa regra determinando a impugnação de todos os fundamentos

existe a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em “capítulos”, isto é, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso

Uma decisão judicial pode conter “capítulos independentes” e “capítulos dependentes”. Os capítulos são dependentes quando o julgamento de um deles interferirá obrigatoriamente no outro (existe uma relação de prejudicialidade). São independentes, por outro lado, quando não houver essa interferência obrigatória.

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