21 de abril de 2021

ALIENAÇÃO JUDICIAL; LEILÃO JUDICIAL NA MODALIDADE HÍBRIDA; FALHA NO PROCEDIMENTO; CONTINUIDADE DA PRAÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL. Sustenta o Agravante ter arrematado o imóvel com o maior lance no valor de R$1.551.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil reais) oferecido na modalidade on line. O Agravante apesenta como prova a imagem do sítio da leiloeira, que o aponta como arrematante. Afirma que não houve transmissão ao vivo do que ocorria na forma presencial, como ocorre de costume em outros leilões na modalidade híbrida (presencial e on line), tampouco uma contagem regressiva para os lances a indicar o término do leilão. Segundo a leiloeira o leilão foi realizado de forma lídima e escorreita e finalizado após ausência de lance superior a R$1.550.000,00. Afirma que o lance apresentado pelo agravante ocorreu após o encerramento da hasta pública, sendo intempestivo, por isso foi desconsiderado. Afirma que não foi registrada falha ou instabilidade do sistema eletrônico. Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos do Agravante, concluindo que o lance foi intempestivo, ou seja, após o encerramento da hasta pública e que o imóvel foi arrematado regularmente pelo valor de R$ 1.550.000,00. É da essência do leilão a total transparência. Seu objetivo é fomentar a competitividade entre os licitantes em prol do melhor preço, garantindo-se idênticas condições para todos os licitantes, seja na modalidade presencial ou on line. A leiloeira não refuta a alegação de que não havia transmissão simultânea do leilão que ocorria na forma presencial, tampouco uma contagem regressiva no sistema. Forçoso concluir que houve falha no procedimento com o encerramento precoce não simultâneo das duas modalidades, prova disso foi o sistema aceitar o lance do Agravante e dá-lo como arrematante. Uma vez encerrado o pregão, cumpria ao leiloeiro, ou seu auxiliar, de imediato obstar novos lances pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu. Relatório indica diferença de segundos entre os dois lances. Não houve transparência suficiente em tempo real para garantir a igualdade entre os licitantes, impondo-se reconhecer vício (art. 903, §1o, I, do CPC). Reforma da decisão. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para determinar a continuidade da praça entre os dois licitantes até a obtenção do melhor preço.



0050843-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 11/01/2021

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