8 de junho de 2021

Filigrana doutrinária: Constitucionalismos - André Ramos Tavares

acepções do constitucionalismo: “... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.

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