11 de abril de 2021

EXECUÇÃO (PRECATÓRIO): Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

EXECUÇÃO (PRECATÓRIO): Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: 

a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; 

b) pessoas portadoras de doenças graves; 

c) pessoas com deficiência; 

... terão uma preferência no recebimento dos precatórios. 

O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88? 

Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar. 

Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88: 

• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência. 

• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia. 

Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência). 

STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Regime de precatórios 

Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88). 

Caput do art. 100: “fila de precatórios” 

O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF/88, assim como pelo art. 78 do ADCT. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios: 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09) 

§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios” 

No § 1º do art. 100 há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”: 

Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09). 

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência” 

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: 

a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; 

b) pessoas portadoras de doenças graves; 

c) pessoas com deficiência; 

... terão uma preferência ainda maior. 

É como se fosse uma “fila com superpreferência”. 

Recapitulando: 

Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios. 

• Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (§ 2º). 

• Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves ou pessoas com deficiência (§ 1º). 

• Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput). 

 (Procurador do Trabalho MPT 2020) Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). (errado) 

João possui 60 anos e tem um precatório para receber da União. O simples fato de ele ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88? 

NÃO. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar. Assim, os requisitos são cumulativos: 

Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88 

Requisito 1: O débito tem natureza alimentícia 

Requisito 2: O titular... a) idoso; ou b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência. 

No exemplo de João (idoso): 

• se a dívida tem natureza alimentar: o precatório se enquadra na preferência do § 2º do art. 100. 

• se a dívida não tem natureza alimentar: ele receberá em terceiro lugar (caput do art. 100). 

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Não é possível conferir interpretação extensiva ao § 2º do art. 100 da CF/88 para conferir a preferência para créditos não alimentares. 

O art. 71 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) prevê: 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

Essa previsão legal, contudo, não é suficiente para dar uma preferência no pagamento dos precatórios que não existe no texto constitucional. O Estatuto do Idoso não dispõe sobre a prioridade no pagamento de precatórios, de que sejam titulares idosos. Essa matéria é inteiramente disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei nº 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário, mesmo que o titular tenha idade avançada.

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