3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Autotutela executiva - Humberto Theodoro Júnior

"Também se detecta no direito brasileiro o avanço da autonomia negocial sobre o campo da autotutela executiva, por exemplo, com a regulação de institutos como a execução extrajudicial do bem móvel dado em alienação fiduciária (DL 911/1969, com modificações da Lei 13.043/2014, e Lei 4.728/1965, com modificações da Lei 10.931/2004); bem como a execução extrajudicial de imóvel dado em garantia na hipótese de inadimplemento contratual (art. 26 e seguintes da Lei 9.514/1997) e o leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (DL 70/1966).

Em todos esses casos, o legislador prevê expressamente formas de autotutela executiva, em que o bem móvel ou imóvel dado em garantia fiduciária é alienado pelo credor, no mais das vezes, na via extrajudicial, em amplo campo, no direito brasileiro, de construção, por meio da autonomia privada, de formas de autotutela executiva. Noutras palavras, em todas essas hipóteses mencionadas e reconhecidas pelo direito brasileiro, se admite que as partes, a partir da sua autonomia privada, construam possibilidades de realização direta do direito material, sem intervenção do sistema jurisdicional, e que vão se inserir no ambiente chamado de “autotutela executiva”, com criação de mecanismos para a satisfação do crédito no caso de inadimplemento do devedor."

Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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