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8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Impenhorabilidade do Bem de Família e sentença penal condenatória - Cândido Rangel Dinamarco

“essas exceções significam que a Lei do Bem de Família teve a intenção de balancear valores, privilegiando o valor moradia, mas ressalvando que o bem de família será penhorável em benefício dos credores por alimentos, ou por verbas devidas aos trabalhadores da própria residência, ou por garantia real constituída pelo devedor residente no imóvel etc" 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 4. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 358. 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.203 - SP (2020/0106938-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação. 

2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 

4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 

5. Recurso especial conhecido e provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 24 de novembro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VICENTE FERREIRA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. 

Recurso especial interposto em: 21/01/2020. Concluso ao Gabinete em: 16/07/2020. 

Ação: de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação -, ajuizada por LEVIAN-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PENTAR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, em desfavor do locatário e de JOAO VICENTE FERREIRA (ora recorrente), este último como caucionante da relação locatícia. 

O recorrente, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, dentre outros pontos, a impenhorabilidade do bem de família oferecido em caução. 

Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente (e-STJ fls. 20-21). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO – Executado João prestou garantia de caução de imóvel em contrato de locação – Caução do bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei número 8.009/90 – Eventuais atos expropriatórios contra o Executado João são restritos ao objeto da garantia – Cabível a manutenção do Executado João no polo passivo da execução originária (presente a legitimidade processual), para garantir a manifestação acerca dos atos praticados em relação ao imóvel caucionado – Decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade – RECURSO DO EXECUTADO JOÃO IMPROVIDO (e-STJ fl. 47). 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 67-69). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: 

i) tendo em vista que a garantia prestada foi a de caução imobiliária, o imóvel objeto desta garantia, por ser bem de família, não pode ser objeto de penhora; 

ii) o imóvel penhorado serve de residência para o recorrente e sua família; 

iii) o rol do art. 3º da Lei 8.009/90 – que prevê as exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família - é taxativo e não prevê a hipótese da caução imobiliária; e 

iv) a fiança locatícia – uma das exceções previstas à regra geral da impenhorabilidade do bem de família – difere-se da caução imobiliária, sendo vedada a interpretação extensiva do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 (e-STJ fls. 72-86). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial interposto por JOAO VICENTE FERREIRA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 173-176). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015 – Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 

1. DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO CAUÇÃO IMOBILIÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO (art. 3º da Lei 8.009/90; e dissídio jurisprudencial) 

1. Nos termos do art. 37 da Lei 8.245/91, no contrato de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelo locador certas modalidades de garantia, podendo-se citar, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II). 

2. Em paralelo, mister destacar, também, que a Lei 8.245/91 inseriu o inciso VII ao art. 3º da Lei 8.009/90, que dispõe acerca de exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, fazendo constar que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

3. A referida exceção agregou-se às outras hipóteses previstas na lei (art. 3º), em que se admite – por exceção à regra geral - a penhora do bem de família, quais sejam: i) execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; ii) pelo credor da pensão alimentícia; iii) para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; iv) para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar; e v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória. 

4. Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva. 

5. Dentre elas, como se infere, não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual inviável que se admita a penhora ao bem de família do recorrente. 

6. De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas (REsp 866.027/SP, 5ª Turma, DJ 29/10/2007). 

7. No mesmo sentido, citam-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. IMPROVIMENTO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1.334.693/SP, 3ª Turma, DJe 01/08/2013). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Ressalta-se que a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.108.749/SP, 6ª Turma, DJe 31/08/2009). 

8. Por oportuno, convém salientar que o TJ/SP reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel oferecido como caução pelo recorrente sob o argumento de que “descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei número 8.009/90” (e-STJ fl. 49) (grifo acrescentado). 

9. Entretanto, sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca - hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível -, uma vez que, como mesmo perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior, a penhorabilidade excepcional do bem de família, de que cogita o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro (AgInt no AREsp 1.551.138/SP, 4ª Turma, DJe 13/03/2020; e AgRg no REsp 1.543.221/PR, 3ª Turma, DJe 09/12/2015). 

10. O acórdão recorrido, portanto, merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por JOAO VICENTE FERREIRA e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação. 

Dado o provimento do recurso especial, bem como a ausência de fixação de verba honorária na origem, não há que se falar na majoração dos honorários recursais estabelecida pelo art. 85, § 11, do CPC/2015. 

6 de maio de 2021

EXECUÇÃO DE DUPLICATAS REFERENTES A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITA - INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REJEITADO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.372 - RS (2010/0199295-7) 

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS REFERENTES A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITA - INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REJEITADO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - RECURSO DESPROVIDO. 

Hipótese: Averiguar se o crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se salvaguardado nas exceções legais de impenhorabilidade do bem de família. 

1. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a obrigação/dívida oriunda de financiamento de material e mão-de-obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, não sendo oponível ao credor a impenhorabilidade resguardada ao bem de família. 

2. Para os efeitos estabelecidos no dispositivo legal (inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90), o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista. 

3. Não há falar esteja sendo realizada uma interpretação extensiva das exceções legais descritas na norma, vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada à edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do SFH. 

4. Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro. 

5. Recurso Especial desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. 

Brasília (DF), 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ WEBER E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 

Depreende-se dos autos que, na origem, a ora recorrida MATTIAZZI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ajuizou execução em face dos insurgentes afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702,25 (dez mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos) representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de imóvel. 

Em fevereiro de 1998, foi penhorado o bem consistente no "lote urbano nº 21, da Quadra nº 22 da cidade de Porto Mauá, com área de 730,49 m², sem benfeitorias", conforme auto de penhora às fls. 33 dos presentes autos. 

Realizada a avaliação do imóvel (fl. 34), constatou-se que, "sobre o terreno foi iniciada uma construção, em alvenaria, composta de uma base e um piso superior, com apenas as paredes erguidas, com uma área de soalho em madeira", referindo, o aludido laudo, que ao tempo da diligência a obra estaria inacabada e abandonada. 

Os executados manejaram incidente de impenhorabilidade (fls. 31-41) aduzindo, em síntese, que o bem é o único do casal e, apesar de estar em construção, é destinado à residência do conjunto familiar. 

O magistrado a quo rejeitou o incidente e manteve a penhora, nos termos da deliberação de fls 82-86. 

Os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 113-121, assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS REFERENTES A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO. O crédito decorrente da construção de parte do imóvel residencial (material e mão-de-obra) configura a hipótese do art. 3°, inc. II, da Lei 8.009/90, exceção à regra da impenhorabilidade. Na situação concreta, a credora, empresa de construção civil responsável pela compra dos materiais de construção e pela execução da obra de empreitada, dispõe do benefício da penhora, ainda que sobre imóvel residencial. Constrição do imóvel mantida. Agravo desprovido, por maioria. 

Nas razões do recurso especial (fls. 126-137), alegam os insurgentes/executados, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º e 3º, inciso II da Lei nº 8.009/90. 

Sustentam, em síntese: a) a inviabilidade de conferir interpretação extensiva à norma do artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.009/90, pois a exceção lá estabelecida é destinada, apenas, para os casos de financiamento de imóvel residencial, parcial ou total, desde que efetuado por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional; b) o crédito resultante de aquisição de material de construção e mão-de-obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deve ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, vez que considerado bem de família. 

Contrarrazões às fls. 178-188. 

Inadmitido o reclamo na origem (fls. 210-214), os autos ascenderam a esta Corte Superior por força do provimento dado ao AG nº 1.264.578/RS (fl. 219) 

É o relatório. 

VOTO 

O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O reclamo não merece prosperar. 

Inicialmente, é imprescindível mencionar que, consoante informações colhidas do sítio eletrônico do Tribunal gaúcho, os autos da execução na origem encontravam-se suspensos desde 11/05/2011 aguardando o julgamento do presente reclamo. Porém, recentemente, em 20/03/2019, o magistrado a quo deferiu o prosseguimento do feito, tendo, no entanto, inviabilizado, por ora, a reavaliação do bem penhorado até o julgamento definitivo da insurgência nessa instância superior. 

1. A controvérsia trazida ao exame desta Corte Superior consiste em averiguar se o crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se salvaguardado nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família. 

No caso, as instâncias precedentes entenderam que a obrigação/dívida oriunda de financiamento de material e mão-de-obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 3º da Lei 8009/90, não sendo oponível ao credor a impenhorabilidade resguardada ao bem de família. 

Inegavelmente, o bem de família legal/obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 que dispõe, em seu artigo 1º: 

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

A referida legislação arrola taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhorabilidade do bem de família, consoante se depreende dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, sendo que, para o caso, é oportuno transcrever o normativo apontado como malferido, qual seja, o artigo 3º, inciso II: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (...) 

No caso sub judice sobressai peculiaridade que justifica o tratamento diferenciado à questão, uma vez que não se trata de contrato de mútuo/financiamento entabulado com agente financeiro ou contrutora/incorporadora, nos moldes usualmente analisados por esta Corte Superior. Aqui, a dívida decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão-de-obra. 

Apesar da instância originária ter afirmado tratar-se de crédito/financiamento advindo de venda de material de construção, aduziu existir contrato de construção por empreitada global, o que foi corroborado pela Corte local ao asseverar que a construtora/exequente assumiu o encargo de fornecer o material e executar a obra. 

Confira-se o trecho: 

Com efeito, o credor do financiamento dispõe da possibilidade de penhora, ainda que sobre imóvel residencial. Conforme se extrai dos autos, a residência dos agravantes estava sendo erigida pela empresa agravada, por força de contrato particular de empreitada global firmado entre os litigantes, mediante o qual a construtora assumiu o encargo de fornecer o material e executar a obra. Dessa forma, as duplicatas executadas estão vinculadas a esse contrato, de sorte que os valores para construção do imóvel foram financiados pela exequente. 

Dito isso, para o correto deslinde à controvérsia, afigura-se imprescindível tecer breves considerações sobre o instituto jurídico da empreitada, considerado como o contrato por meio do qual uma das partes (empreiteiro) se obriga, pessoalmente ou por meio de terceiros, sem subordinação ou dependência, porém mediante instruções, a realizar/executar certa obra para a outra (proprietário, comitente, dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, percebendo remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. Nesse sentido confira-se o escólio de DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 465; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 246 e GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume III – Contratos e Atos Unilaterais. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 344. 

Nos termos da legislação civil (art. 610 do Código Civil de 2002) a empreitada pode ser de duas modalidades, a de mão de obra ou a mista. Na primeira espécie (empreitada de mão de obra), também denominada de empreitada de lavor ou simples, o empreiteiro contribui somente com o seu trabalho, isso é, com a mão de obra, ficando os materiais sob responsabilidade do proprietário da edificação. 

Nessa hipótese, em regra, consoante previsto no artigo 612 do Código Civil, os riscos inerentes à execução da obra são assumidos pelo dono. 

A empreitada mista, por sua vez, compreende a mão de obra e o fornecimento de materiais pelo próprio empreiteiro. Os riscos da execução, neste caso, recaem sobre esse último até a entrega efetiva da obra (artigo 611). 

Não se confunde a empreitada com o contrato de trabalho, tampouco com o de prestação civil de serviços (artigos 593 a 609 do Código Civil). Não obstante o ponto de aproximação, que é a efetivação da atividade, a empreitada caracteriza-se nitidamente pela circunstância de considerar o resultado final, e não a operação em si, como objeto de relação contratual. Enquanto no contrato de serviços se cogita da atividade como prestação imediata, na empreitada tem-se em vista a obra executada, figurando o trabalho que a realiza como prestação mediata ou meio de consecução. 

Aproxima-se, também, da compra e venda a empreitada com fornecimento de materiais por parte do empreiteiro, que os afeiçoa ou transforma, e entrega ao outro contraente a obra encomendada. Essencialmente, difere da venda porque não visa a uma obrigação de dar, mas sim a uma obrigação de fazer, essa atinente a executar a obra. 

Dado esse panorama sobre o instituto da empreitada, é oportuno destacar precedentes desta Corte Superior que, em hipóteses peculiares, gravitam em torno da controvérsia em exame. 

O STJ já afirmou inviável a penhora do bem de família ante a inadimplência decorrente de compras de materiais de construção, ainda que utilizados pelo devedor para a construção do imóvel onde reside. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal. II. Agravo improvido. (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008) 

Inegavelmente, esse entendimento não é aplicável ao caso como almejam fazer crer os insurgentes, pois a hipótese ora em foco não retrata simples dívida decorrente de aquisição de materiais de construção, para a qual, ainda que sejam utilizados pelo devedor para erguer a própria moradia, não encontra lastro nas exceções legais estabelecidas pelo legislador, notadamente quando esse, nos termos do inciso II do artigo 3º, vincula o limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. 

Afasta-se, assim, o alegado dissenso interpretativo referido pelos recorrentes, pois o precedente invocado não possui similitude fática com o caso retratado nos autos, vez que este diz respeito a contrato de empreitada global/mista, com fornecimento de material de construção e mão de obra pelo empreiteiro, vinculando as partes por contrato específico e mediante pagamento parcelado do débito contraído. 

Outrossim, esta Corte Superior admite a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda é decorrente de contrato de promessa ou compra e venda do próprio imóvel. Nessa hipótese, a constrição é admissível com base na interpretação conferida ao artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, a qual decorre da compatibilização da proteção legal conferida ao bem de família com a livre manifestação de vontade do proprietário que, ao expor o imóvel em banco de negociação, adota conduta incompatível com a manutenção da impenhorabilidade legal conferida ao bem. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, existe possibilidade de penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel. 2. A constrição é admissível com base na interpretação conferida ao art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, a qual decorre da compatibilização da proteção legal conferida ao bem de família com a livre manifestação de vontade do proprietário que, in casu, ao expor o imóvel em banco de negociação, adotou conduta incompatível com a manutenção da impenhorabilidade legal conferida ao bem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1420192/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. (...) 2. É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 652.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. I. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se aplica ao imóvel cuja dívida exigida é originária de obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do próprio bem destinado à residência da família, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 3.º, II, da referida lei. Precedentes. II. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1254681/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010) 

Em sentido análogo: 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. 1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) - grifo nosso 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. CABIMENTO. EXEGESE SISTEMÁTICA DA LEI Nº 8.009/90. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º E 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90. (...) 5. A regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 6. Recurso especial provido. (REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014) - grifo nosso 

O caso ora em foco também não se amolda às hipóteses acima referidas que envolvem contratos de promessa ou compra e venda do próprio imóvel, pois aqui inexistiu a negociação do bem. 

Como cediço, a situação dos autos é efetivamente peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria erigido/construído o prédio residencial é de propriedade do contratante/dono do imóvel que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, porém, mediante pagamento parcelado, tendo inadimplido a obrigação. 

Imprescindível mencionar que não há como precisar, nesse momento processual, se houve o cumprimento integral do contrato de empreitada com a entrega efetiva do ajustado entre as partes, tampouco se o pagamento ocorreria após a entrega da obra ou se haveria pagamento parcelado do débito durante o prazo da prestação do serviço. 

A despeito disso, o ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, pois aqui, a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. 

Para os efeitos estabelecidos no dispositivo legal (inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90), o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista. Em todas essas situações, dá-se a constituição de uma operação de crédito, efetiva dívida para a aquisição/construção do imóvel na modalidade parcelada. 

Não há falar esteja sendo realizada uma interpretação extensiva das exceções legais descritas na norma, vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, não está adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do SFH. 

Ressalte-se que, no caso, as instâncias precedentes realizaram exame cuidadoso da questão, afirmando tratar-se sim, de financiamento realizado para a edificação/aquisição do próprio bem, uma vez que "os valores para a construção do imóvel foram financiados pela exequente". (fls. 116) 

Ademais, esta Corte Superior já rechaçou a tese afeta à alegada impenhorabilidade do bem quando o devedor assume dívida voltada à aquisição/construção de imóvel residencial e se compromete a quitá-la com recursos próprios, pois ausente o pagamento à vista do compromisso assumido. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO SOBRE O QUAL FOI CONSTRUÍDA CASA COM RECURSOS PRÓPRIOS. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aquele que contrai dívida para adquirir terreno sobre o qual edifica, com recursos próprios, sua moradia, não pode invocar a proteção do bem de família para impedir a penhora desse imóvel residencial em caso de inadimplemento da dívida. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 possibilita a penhora do bem de família para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição. Assim, inviável sustentar a impenhorabilidade sob o fundamento de que a casa, especificamente falando, foi construída com recursos próprios. Se o mútuo viabilizou a construção do bem de família, não há como afirmar que ele não possa ser penhorado para pagamento dessa mesma dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1448796/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016) 

Certamente, quando o legislador utilizou a palavra financiamento, não objetivou restringir a regra da impenhorabilidade somente às hipóteses nas quais a dívida assumida seria quitada com recursos de terceiros (agentes financiadores), mas sim que, quando o encargo financeiro anunciado - operação de crédito - fosse voltado à aquisição ou construção de imóvel residencial, ao credor seria salvaguardado o direito de proceder à penhora do bem. 

Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, haja vista que lhe bastaria assumir o compromisso de quitar a obrigação com recursos próprios para estar autorizado, nos termos da lei, a se locupletar ilicitamente. 

Assim, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/contrução, não faz sentido afirmar que, no caso, isso não possa ocorrer apenas porque a acessão sobre o terreno seria quitada com recursos próprios. Ora, tendo o devedor contratado a empreitada na modalidade mista para a construção de sua residência e se incumbido de adimplir a obrigação de forma parcelada nas datas estabelecidas no contrato, consoante os títulos de crédito sacados (duplicatas), não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual não há como afastar a possibilidade de sua penhora. 

2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. 

É como voto. 

24 de abril de 2021

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.

REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021

Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.


O protesto possui previsão legal no art. 867 do CPC/1973, segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar.

Além disso, a "averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).

Assim, o protesto busca preservar direitos preexistentes e, por ser medida administrativa determinada judicialmente, esgota-se no plano do registro da vontade do promovente. A inserção da informação no registro público do imóvel é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes.

Portanto, a medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel. Além disso, o STJ, no julgamento do RMS 35.481/SP, interpretando o art. 869 do CPC/1973, entendeu que o protesto contra alienação de bens pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.

Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.

Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 


PRETENDIDA PENHORA DO IMÓVEL QUE FORA CEDIDO PELOS RECORRIDOS AO RECORRENTE, O QUAL NÃO POSSUÍA QUALQUER DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N. 8.009/1990, POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO EM FUNÇÃO DO RESPECTIVO IMÓVEL FAMILIAR, MAS, SIM, DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.071 - SP (2012/0135071-1) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE AS PARTES. IMÓVEL CEDIDO PELO RECORRENTE COM DÉBITO DE IPTU, O QUAL FOI QUITADO PELOS RECORRIDOS JUNTO À MUNICIPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA PLEITEANDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA PENHORA DO IMÓVEL QUE FORA CEDIDO PELOS RECORRIDOS AO RECORRENTE, O QUAL NÃO POSSUÍA QUALQUER DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N. 8.009/1990, POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO EM FUNÇÃO DO RESPECTIVO IMÓVEL FAMILIAR, MAS, SIM, DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NORMA DE EXCEÇÃO À PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. 

2. Afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973. 

3. Quanto à questão de fundo, depreende-se dos autos que o recorrente celebrou com os recorridos um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que estes transmitiriam àquele uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes. 

3.1. Após a concretização da permuta e transferência da posse, os recorridos constataram que o imóvel cedido pelo recorrente possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias. 

3.2. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". 

4. Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário. 

4.1. Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo recorrente foi integralmente quitado pelos recorridos (autores), razão pela qual não se está cobrando "impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas", mas, sim, o reembolso dos valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal. 

4.2. Dessa forma, constata-se que a exceção à impenhorabilidade do bem de família disposta no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 não se amolda ao caso em julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a respectiva penhora do imóvel. 

4.3. Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). 

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Colhe-se dos autos que Edson Velardi Credidio interpôs agravo de instrumento, na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor por Luiz Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto, contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem e manteve a penhora sobre seu imóvel. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: 

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de execução de sentença. Permuta de imóveis entre as partes. Crédito que tem origem em IPTU devido pelo imóvel transferido. Penhora de bem imóvel. Impugnação. Alegação de que se trata de bem de família. Rejeição da impugnação. Descumprimento do art. 600 do CPC. Ausência de indicação de outro bem ou outra forma de satisfação da dívida. Origem da dívida que deve ser levada em conta. Caso que se insere na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Acerto da decisão que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. 

Posteriormente, os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. 

No presente recurso especial, Edson Velardi Credidio alega que houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem não analisou todas as questões suscitadas, sobretudo "a respeito do artigo 3° da Lei 8.009/90, bem como das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, III, e 5°, XXII, que afirma textualmente que 'é garantido o direito de propriedade' e do fundamental artigo 6°, que, de acordo com a EC/26 determina o direito de moradia e decorrente impenhorabilidade do bem de família" (e-STJ, fl. 484). 

No tocante à questão de fundo, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, pois o débito discutido é individual, do próprio recorrente, em função da execução de sentença transitada em julgado, não se tratando de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxa e contribuições devidas em função do imóvel, razão pela qual não há como aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família, como equivocadamente entendeu o decisum impugnado. 

Busca, assim, o provimento do recurso para que seja declarada nula a penhora realizada no imóvel do recorrente, por se tratar de bem de família. 

Às fls. 581-585 (e-STJ), dei provimento ao recurso para afastar a penhora sobre o imóvel do recorrente. 

Os recorridos, então, interpuseram agravo interno, no qual alegaram, em síntese, que a referida decisão não poderia prevalecer, pois no AREsp n. 704.654/SP "toda a matéria a que alude estes autos já foi examinada, sendo negado seguimento àquele reclamo extremo". Afirmaram, ainda, que "no aludido recurso a esposa do agravado, Rosania Costa Credidio, e seus filhos interpuseram embargos de terceiro sob os mesmos fundamentos expostos nestes autos pelo ora agravado, Edson Velardi Credidio, vale dizer que o imóvel penhorado era um bem de família e não se enquadrava na exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.099/90" (e-STJ, fl. 589). 

Sustentaram, por fim, que para acolher os argumentos do recorrente seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 

Em razão das alegações deduzidas e considerando que não há precedente sobre a matéria em discussão, proferi decisão reconsiderando o decisum de fls. 581-585 (e-STJ) para que o recurso fosse julgado em pauta por esta Terceira Turma. 

É o relatório. 

VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): De início, ao contrário do que alegaram os recorridos por ocasião do agravo interno interposto às fls. 588-605 (e-STJ), vale destacar que o julgamento do AREsp n. 704.654/SP não impede e nem vincula a análise da matéria neste recurso especial. 

É que o referido recurso estava vinculado aos embargos de terceiro interpostos pela esposa do ora recorrente e seus filhos, muito embora discutisse a mesma questão tratada no presente feito, isto é, a possibilidade ou não de penhora do imóvel pertencente ao réu. Logo, não tendo o recorrente participado do referido processo, a decisão nele proferida não produz qualquer efeito neste recurso especial. 

Ademais, no AREsp n. 704.654/SP, a questão de fundo acerca da possibilidade ou não de penhora do imóvel não foi nem sequer examinada por esta Corte Superior, tendo em vista o reconhecimento da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), bem como em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. 

Além disso, para saber se o imóvel objeto da lide pode ou não ser penhorado, não há necessidade de reexame de provas, pois os fatos estão incontroversos nos autos, não havendo que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao presente recurso. 

Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das razões recursais. 

1. Da negativa de prestação jurisdicional - violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 

O recorrente alega que opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso, pois buscava "um pronunciamento específico a respeito do artigo 3° da Lei 8.009/90, bem como das disposições contidas na Constituição Federal, artigos 1°, III, e 5°, XXII, que afirma textualmente que 'é garantido o direito de propriedade' e do fundamental artigo 6°, que, de acordo com a EC/26, determina o direito de moradia e decorrente impenhorabilidade do bem de família. Não obstante, os embargos foram rechaçados pelo acórdão, em franca ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973" (e-STJ, fl. 484). 

Todavia, ao contrário do que sustenta o recorrente, da simples análise do acórdão recorrido, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois foram examinadas todas as questões postas em discussão, estando devidamente prequestionados os dispositivos legais indicados no presente recurso especial. 

Por essa razão, afasto a apontada violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973. 

2. Da possibilidade de penhora do imóvel do recorrente - violação aos arts. 1º e 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 

Depreende-se dos autos que Edson Velardi Credidio, ora recorrente, celebrou com Luis Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto, ora recorridos, um contrato particular de "permuta de imóveis urbanos", em que estes transmitiriam àquele um "imóvel (casa residencial) situado na Rua Artur de Freitas, nº 510, (...) em troca de um lote de terreno designado pelo nº 16, da quadra 'E', da Vila Cambuí, localizado na Avenida José de Souza Campos, nº 753" (e-STJ, fl. 20). 

Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que "cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes (cláusula 5.3)" (e-STJ, fl. 20). 

Após a concretização da permuta e transferência da posse, Luis Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto constataram que o imóvel cedido por Edson Velardi Credidio possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. 

Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Prefeitura Municipal e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias. 

Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido a Edson Velardi Credidio, que antes pertencia, portanto, a Luis Eduardo Nogueira Porto e Mônica Lauandos Porto, o qual não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança. 

Contra essa penhora, Edson Velardi Credidio apresentou impugnação argumentando que tratava-se de bem de família, pois residia no imóvel e não possuía outro. 

O Juízo de primeiro grau, por sua vez, mesmo reconhecendo tratar-se de bem de família, entendeu que incidia, no caso, a exceção do art. 3º, inciso IV, da Lei n, 8.009/1990, consignando, para tanto, o seguinte (e-STJ, fls. 447-448): 

De fato, restou provado que os executados residem no imóvel que foi objeto da penhora. No entanto, como já ficou claramente exposto na fase de conhecimento, as partes permutaram imóveis entre si. Os exequentes eram proprietários de um imóvel denominado como número 13, da quadra 25, do Loteamento Nova Campinas, objeto da matrícula nº 9744 do Primeiro Registro de Imóveis desta Comarca. O executado era proprietário do imóvel denominado pelo número 16, da quadra E, do Loteamento Vila Cambuí, objeto da matrícula número 64348 do Primeiro Registro de Imóveis desta Comarca. As partes permutaram entre si esses bens. Foi objeto desta ação o pedido formulado pelos exequentes, no sentido de que fosse o executado condenado a pagar o débito de IPTU apurado anteriormente à permuta. O pedido foi acolhido por sentença transitada em julgado. Assim, em suma, o crédito dos autores (exequentes) se refere ao IPTU devido pelo imóvel que lhes fora transferido pelo réu (executado). Assim, tenho que se aplica a exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal n. 8.009/90. E nem poderia ser outra a interpretação aplicável ao caso. Isso porque a municipalidade poderia penhorar o imóvel por conta dos tributos não pagos pelo executado. O executado transferiu o imóvel aos exequentes com essa dívida. Assim, nada mais lógico que o bem seja penhorável pelos exequentes exatamente em decorrência do débito tributário saldado pelos exequentes com relação ao imóvel que lhes fora transferido. 

Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base nos seguintes fundamentos: 

Cuida-se de caso em que as partes permutaram imóveis, com cláusula expressa, no contrato firmado, de responsabilidade de cada uma sobre existência de débitos pendentes anteriores à troca. Verificou-se, no entanto, que o imóvel entregue aos agravados possuía débitos de IPTU referentes aos anos de 1994 a 1998, valores esses que o Agravante se recusou a pagar espontaneamente. Os Agravados, dessa forma, a fim de evitarem problemas com a Municipalidade, resolveram quitar o débito e ingressar com ação de cobrança contra o Agravante. Julgada procedente, iniciou-se a fase de execução da sentença, tendo havido a penhora de ativos financeiros do Agravante, os quais se mostraram insuficientes. O Recorrente não indicou nenhum bem à penhora, motivo pelo qual os Agravados apontaram o imóvel que haviam permutado com ele. Veio então a impugnação do Agravante, sem que houvesse manifestação sobre a satisfação voluntária do débito ou a indicação de outro bem suscetível de penhora, incidindo no art. 600 do Código de Processo Civil, que considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens passíveis de penhora por parte do devedor. Verifica-se, ainda, que juntou o recorrente cópia de parte de sua declaração de imposto de renda, a fim de provar que mora no referido bem, mas deixou de juntar o restante da declaração, onde constariam os bens de sua propriedade, se existentes. Descumprido o art. 600 do CPC, não restava alternativa aos agravados a não ser a indicação do bem imóvel de que tinham conhecimento, ou seja, aquele que lhes pertencia e foi permutado. Em momento algum o Agravado aponta outro bem ou propõe o pagamento de sua divida. Dessa forma, a decisão de rejeição de impugnação, ora guerreada, não merece alteração alguma porque bem analisou os fatos e conclui acertadamente pela manutenção da penhora, usando lógico e perfeito raciocínio sobre a origem do débito e suas conseqüências, inserindo o caso na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Assim, merece ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 

Analisando os fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, entendo que não foi dada a melhor interpretação ao art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 ao presente caso. 

A propósito, o referido dispositivo legal dispõe o seguinte: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

Como visto, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. 

Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. 

Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário. Logo, não se trata de cobrança de imposto devido "em função do imóvel familiar", nos termos em que dispõe o artigo mencionado. 

Ademais, em relação ao débito de IPTU do imóvel repassado pelo recorrente, vale destacar que tal imposto foi devidamente quitado pelos recorridos (autores) junto à municipalidade. Daí o ajuizamento da ação de cobrança, objeto do presente recurso especial, na qual os autores pleitearam o reembolso dos valores despendidos com o pagamento do referido tributo, o qual, por expressa previsão contratual, era de responsabilidade do recorrente. 

Dessa forma, não há dúvidas de que a obrigação discutida na referida ação não se refere à cobrança de tributo devido em função do respectivo imóvel familiar, mas, sim, trata-se de reembolso de valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer pendência fiscal. 

Por essa razão, a hipótese em julgamento não se subsume à exceção à impenhorabilidade do bem de família disposta no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual deve ser afastada a respectiva penhora do imóvel. 

Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador. 

Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandis: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL CONSIDERADO COMO BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO CIVIL ORIUNDA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de afastar a impenhorabilidade do bem de família, por interpretação analógica do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, sob o argumento de que a indenização civil é oriunda de conduta tipificada como ilícito penal (estelionato). 3. O art. 3º, VI, da Lei 8.009/90 representa norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família. Dessa forma, a regra interpretativa aplicável não deve ser estendida a outras hipóteses não previstas pelo legislador. 4. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça só pode examinar os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. Desse modo, o alegado fato novo (superveniência de sentença penal condenatória) não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso, porque deve ser submetido previamente à consideração das instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.357.413/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/10/2018 - sem grifo no original) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ANTERIOR AO CASAMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL EM QUE RESIDEM A ESPOSA E OS FILHOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. ROL TAXATIVO. LEI 8.009/90 (ARTS. 1º E 3º). AGRAVO PROVIDO. 1. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva. 2. O imóvel em que residem os recorrentes, esposa e filhos do devedor, deve ser objeto de proteção pelo sistema jurídico, não sendo lícito impor à futura esposa o ônus de diligenciar sobre a existência de eventual constrição de imóvel do futuro esposo, como condição para a obtenção de direito à proteção legal, cuja eficácia apenas admite restrição prevista em lei. Ademais, os filhos do devedor têm também direito, eles mesmos, à proteção conferida ao bem de família, que se estende à entidade familiar em seu sentido mais amplo. 3. Se é certo que a proteção legal pode desdobrar-se em múltiplos eventos, para alcançar ambos os cônjuges em caso de separação ou divórcio, assim como o novo lar por eles constituído, com mais razão deve-se admitir que a proteção legal alcance a entidade familiar única, ainda que constituída posteriormente à realização da penhora, porquanto tal fato não se mostra relevante aos olhos da lei, que se destina à proteção da família em seu sentido mais amplo. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.158.338/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 22/8/2018 - sem grifo no original) 

A rigor, os recorridos deveriam ter diligenciado a fim de buscar a certidão negativa do imóvel respectivo, antes de concretizar o negócio com o recorrente, o que, ao que parece, não aconteceu. 

Não se pode, todavia, a pretexto de tentar combater o prejuízo que os autores tiveram, ampliar as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sobretudo porque o objetivo da norma prevista na Lei n. 8.009/1990 não é de proteção ao patrimônio do devedor, mas, sim, da entidade familiar como um todo. 

Por essas razões, considerando ser incontroverso que o imóvel penhorado constitui bem de família, não era caso de aplicar a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão recorrido. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a penhora realizada no imóvel do recorrente, por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto. 

19 de abril de 2021

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.
Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.
Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.
Situação fática
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.
Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1236057

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

18 de abril de 2021

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.

 REsp 1.221.372-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019

Impenhorabilidade do bem de família. Construção de imóvel residencial. Contrato de empreitada. Exceção caracterizada. Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

O artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. Para os efeitos estabelecidos no citado dispositivo legal, o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista. Em todas essas situações, dá-se a constituição de uma operação de crédito, efetiva dívida para a aquisição/construção do imóvel na modalidade parcelada.

15 de abril de 2021

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.

Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.

De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.

A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Prevenção de litígios

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.

Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. "A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel", explicou.

Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.

Situação fática

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.

"Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução", enfatizou o relator.

Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1236057