6 de junho de 2021

O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais 

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de determinado benefício previdenciário e o pagamento das parcelas atrasadas, o que totaliza R$ 100 mil. O INSS foi citado e, antes mesmo de apresentar contestação, houve reconhecimento administrativo de R$ 30 mil, valor que foi pago extrajudicialmente ao segurado e informado em juízo. Assim, agora o valor cobrado é de apenas R$ 70 mil. Após a instrução, o juiz julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar R$ 70 mil ao autor. O magistrado condenou a autarquia previdenciária a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) 

A dúvida, no entanto, ficou por conta da base de cálculo que seria aplicada para o cálculo dos honorários. Esses 10% incidirão sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 70 mil? É possível computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial? 

SIM. É possível computar. Logo, os honorários serão fixados em 10% sobre R$ 100 mil. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, quando se fala em “proveito econômico” ou “valor da condenação”, isso não significa, necessariamente, o exato valor que a parte receberá como requisição de pagamento (RPV) ou precatório. Proveito jurídico é o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 

Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento. Ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Os valores pagos administrativamente pelo INSS devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, ou seja, o autor não irá receber de novo. Entretanto, essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS realmente devia R$ 100 mil e o autor ajuizou ação cobrando essa quantia. O fato de ter sido pago administrativamente parte do valor, não interfere no crédito do advogado. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, isso poderia gerar situações esdrúxulas. Imagine que o INSS reconhecesse integralmente o débito na via administrativa, posteriormente à propositura da ação. Neste caso hipotético, a autarquia ficaria dispensada de pagar os honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária. 

Em suma: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694). 

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