CIVIL - USUCAPIÃO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
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   Não
  é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda
  que em situação de abandono  | 
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   Sistema
  Financeiro de Habitação  | 
  
   programa
  do Governo Federal, criado pela Lei nº 4.380/64, com o objetivo de facilitar
  que pessoas de baixa renda pudessem adquirir a sua casa própria  | 
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   condições
  mais favoráveis pessoas que adquirem imóveis porque existe um incentivo
  (subsídio) estatal  | 
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   Em
  compensação, o adquirente tem que cumprir certas obrigações e, em caso de
  inadimplemento, são estipuladas regras mais céleres para a cobrança do débito
  - garantia hipotecária em favor da CEF  | 
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   Caixa
  Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação  | 
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   SFH
  compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo
  federal  | 
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   visa
  facilitar e promover construção e aquisição casa própria / moradia - direito
  fundamental à moradia  | 
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   imóvel
  resta afetado à prestação de serviço público  | 
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   deve
  ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.  | 
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   Mesmo
  o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a
  natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de
  bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem
  público  | 
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   Eventual
  inércia gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de
  justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de
  se chancelar ilegais situações de invasão de terras  | 
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   Caso
  Julgado  | 
  
   Cooperativa
  responsável pela alienação dos imóveis não conseguiu vender todos os
  apartamentos, restando 101 imóveis sem compradores  | 
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   A
  partir de 1996, tais unidades habitacionais passaram a ser ocupadas por
  diversas famílias de baixa renda, que utilizaram os apartamentos para moradia  | 
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   Usucapião
  de Bens públicos  | 
  
   bens
  públicos não podem ser objeto de usucapião  | 
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   Art.
  183, § 3º, CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”  | 
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   Art.
  191, CF: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
  possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra,
  em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por
  seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
  propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
  usucapião”  | 
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   Art.
  102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.  | 
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   Súmula
  340-STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os
  demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”  | 
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   colisão
  de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse
  público  | 
  
   Prevalência
  da supremacia do interesse público  | 
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   a
  prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é
  pressuposto lógico de qualquer ordem social estável  | 
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   imóveis
  vinculados ao SFH são bens públicos  | 
  
   Art.
  98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
  interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
  que pertencerem”.  | 
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   Se
  levar em consideração a redação literal do art. 98 do CC, os bens vinculados
  ao SFH não poderiam ser considerados como bens públicos, considerando que a
  Caixa Econômica é uma empresa pública federal, ou seja, pessoa jurídica de
  direito privado.  | 
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   doutrina
  defende que também deve ser considerado bem público aquele pertencente à pessoa
  jurídica de direito privado que seja prestadora de serviço público, quando
  este bem estiver vinculado à prestação dessa atividade  | 
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   STF.
  1ª Turma. RE 393032 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2009: “Os bens, as
  rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são
  impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios”  | 
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   Caixa
  Econômica Federal - Decreto-Lei nº 759/69, que autorizou sua instituição,
  estabelece como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional,
  como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de
  Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa
  própria, especialmente pelas classes de menor renda da população” (art. 2º,
  alínea “c”)  | 
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   Estatuto
  CEF prevê como objetivo: “atuar como agente financeiro dos programas oficiais
  de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política
  habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de
  crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a
  população de menor renda” (art. 5º, XII, Anexo aprovado Lei 7.973⁄2013).  | 
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   CEF
  é referida na Lei nº 4.380/64 – que trata dos contratos imobiliários de
  interesse social – como um dos agentes intermediadores da intervenção do
  Governo Federal no setor habitacional (art. 2º, III), integrando o SFH (art.
  8º, III).  | 
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   apesar
  de ser uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a
  CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e
  órgão de execução da política habitacional, presta serviço público, de
  relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei
  nº 4.380/64  | 
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