24 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE; VALOR MÍNIMO EM COMPRAS; CLÁUSULA DE ISENÇÃO; RESTITUIÇÃO SIMPLES; DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0029341-08.2020.8.19.0021 RECORRENTE: ISRAEL SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. VOTO Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. A controvérsia no caso em vertente recai sobre a legalidade da cobrança de anuidade no cartão de crédito da Autora. Em que pese a legalidade da cobrança, ficou comprovado nas faturas de fls.21/30 que o autor alcançou o mínimo de R$100,00 em compras necessário para a isenção da tarifa de anuidade, considerada a existencia de compra parcelada. Indevida, portanto, a sua cobrança, devendo ocorrer a restituição simples, tendo em vista a ausência de má-fé por parte da demandada. Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor. No caso em tela, indubitável que a falha na prestação do serviço causou danos extrapatrimoniais a parte Autora. Dito isto para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido. Considerando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar, à título de dano material, a quantia de R$ 124,68 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do desembolso e à título de dano moral, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito. Rio de Janeiro, 19 de março de 2021. Rodrigo Faria de Sousa, Juiz Relator



0029341-08.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA - Julg: 23/03/2021 - Data de Publicação: 24/03/2021

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