8 de fevereiro de 2022

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor

 CHEQUE

STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor

Não é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional de 6 meses para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação.

Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça

Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor

Cheque

ordem de pagamento à vista que é dada pelo emitente do cheque em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador), que deve ser cumprida por um banco - que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula - em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira

Natureza jurídica

título de crédito

Legislação

Lei nº 7.357/85

Personagens

emitente (sacador)

dá a ordem de pagamento

sacado

recebe a ordem de pagamento ( banco);

beneficiário (tomador, portador)

é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque

Apresentação

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula

começa a ser contado da data da emissão do cheque (dia que foi preenchido na cártula)

30 dias

60 dias

mesma praça: município onde foi assinado  (preenchido pelo emitente) é o município da agência pagadora (local impresso no cheque)

praça diferente: município onde foi assinado  (preenchido pelo emitente) é diferente do município da agência pagadora (local impresso no cheque)

mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito

Finalidade

fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.

Só é possível executar endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os co-devedores

Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária

portador que não apresentar cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde direito execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, Lei 7.357/85).

Prescrição

prazo prescricional para execução cheque é de 6 meses, contados do fim prazo apresentação do cheque

somente inicia quando termina prazo apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado

Com fim prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque – perda força executiva

mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios

Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): art. 61, Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) - prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

Ação cobrança (ação causal): art. 62, Lei Cheque - prazo 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC)

Ação monitória - Súmula 503, STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”

Protesto

É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução

Art. 48, Lei do Cheque: A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título.

nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado no art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei nº 7.357/85, pois  pode ser utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo

STJ. 3ª Turma REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556)

STJ. 2ª Seção REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 945) (Info 584)

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