8 de fevereiro de 2022

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

 OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

Cláusula penal

também chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional

É uma cláusula do contrato, ou um contrato acessório ao principal, em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação

é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal

Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado

MORATÓRIA (compulsória)

COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)

Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.

Finalidade: para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva).

Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

Aplicada para o caso de inadimplemento relativo

Aplicada para o caso de inadimplemento absoluto.

Ex: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega

Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

natureza mista / híbrida - Funções

i. estimular o devedor ao cumprimento do contrato; e

ii. liquidar antecipadamente o dano

Redução judicial da multa

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

STJ admite controle judicial do valor da multa compensatória pactuada

sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes,

sendo impositiva redução quando houver adimplemento parcial da obrigação

não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal

A preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução

Cláusula penal não tem como único propósito a prefixação das perdas e danos

a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada

comprovação de prejuízos não constitui pressuposto para a exigibilidade da cláusula penal

Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Critérios para redução da multa quando o valor for manifestamente excessivo

a) a espécie de cláusula penal (se reparatória ou coercitiva);

b) a modalidade de cláusula penal (se compensatória ou moratória);

c) a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena;

d) o interesse do credor;

e) a gravidade da infração e grau de culpa do devedor;

f) o poder de negociação das partes;

g) as vantagens do descumprimento para o devedor;

h) a consideração da totalidade do contrato e demais relações dele derivadas;

i) a consideração da fase formativa do contrato;

j) a consideração à fase do desenvolvimento do contrato; e

k) a atenção ao específico segmento do mercado.

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