STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, red ac Min. Roberto Barroso, j. 12/11/2021 (Inf 1037)
É
inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de
educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos
benefícios de promoções posteriormente realizadas |
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Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; |
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norma
estadual que imponha aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de
estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes |
promove
ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta
abusiva por parte do prestador |
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Muito
embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas,
o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja
tratando de direito do consumidor |
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Competência
legislativa concorrente |
produção
e consumo (art. 24, V, CF) |
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educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (art. 24, IX, CF) |
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ainda
que se entendesse que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo
assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade. |
Nas
matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o
assunto (§ 1º do art. 24) |
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e os
Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º). |
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A
Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades
escolares em âmbito nacional. |
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A
obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art.
1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a
majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com
pessoal e com custeio |
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Cuidado
com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso |
ADI
5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985): É constitucional
lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada
são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no
máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do
curso ou solicite transferência |
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