13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

 STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, red ac Min. Roberto Barroso, j. 12/11/2021 (Inf 1037)

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

norma estadual que imponha aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes

promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador

Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor

Competência legislativa concorrente

produção e consumo (art. 24, V, CF)

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (art. 24, IX, CF)

ainda que se entendesse que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade.

Nas matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o assunto (§ 1º do art. 24)

e os Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º).

A Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional.

A obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com pessoal e com custeio

Cuidado com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso

ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985): É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência

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