DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE 556520/SP
Tese fixada:
“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Resumo:
O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.
Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.
(1) Precedentes citados: RE 223.075/DF, relatado Min. Ilmar Galvão (DJ de 6.11.1998); RE 287.453/RS, relator Min. Moreira Alves (DJ de 26.10.2001); AI 509.379 AgR/PR, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.11.2005); AI 514.565 AgR/PR, relatora Min. Ellen Gracie, (DJ de 24.2.2006); AI 600.876 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 23.2.2007); RE 408.224 AgR/SE, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJe de 31.8.2007); AI 600.257 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 19.12.2007); AI 678.256 AgR/SP, relator Min. Cezar Peluso (DJe de 26.3.2010).
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