TRIBUTÁRIO
– CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
STF.
Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/11/2021 (RG–Tema 303) (Info
1037).
É
legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a
ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de
substituição tributária |
||||
O
art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de
veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das
contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da
Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem
a revenda dos produtos adquiridos. |
||||
De
acordo com o parágrafo único do art. 43 (posteriormente renumerado para § 1º
considerando que a Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 2º do art. 43 da MP), a
base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos
fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição
tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste
no preço de venda da pessoa jurídica fabricante |
||||
a
pessoa jurídica fabricante embute no preço de venda o valor que ela pagou a
título de IPI, assim como todos os demais tributos. Logo, pode-se dizer que o
IPI integra o preço de venda e, portanto, integra a base de cálculo das
contribuições ao PIS e da Cofins. |
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Os
fabricantes e importadores de veículos efetuam o recolhimento de
contribuições para o PIS e a Cofins duas vezes: |
i)
um recolhimento correspondente aos valores que seriam naturalmente devidos
pelos fatos geradores por eles próprios praticados; e |
Neste
caso, não há dúvidas de que o IPI não integra a base de cálculo das
contribuições, havendo previsão legal expressa nesse sentido |
||
ii)
outro, em regime de substituição tributária progressiva, relativo às
contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, no tocante a fatos
geradores projetados para ocorrer no futuro. |
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O
PIS/Cofins-ST (substituição tributária) são as contribuições recolhidas pelos
industriais e importadores de veículos como substitutos tributários dos
comerciantes varejistas. |
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Art.
150 [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido. |
||||
Substituição
tributária |
como
os fatos geradores ainda não terão acontecido quando o substituto terá de
efetuar o recolhimento, a lei tem de adotar alguma forma de arbitrar a base
de cálculo. |
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Não
poderia ela singelamente prever que as contribuições serão calculadas sobre a
receita bruta do varejista, pois, sendo os empresários livres para os seus
preços, o industrial/importador (substituto tributário) não tem como saber
qual será essa receita futura. |
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Logo,
em razão disso, as leis que instituem a substituição tributária progressiva
são forçadas a adotar uma base estimada, presumindo, por exemplo, certa
margem de acréscimo nos preços que será adotada pelos elementos seguintes da
cadeira de circulação de bens e serviços. |
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Vale
ressaltar que essa questão julgada pelo STF possui relevância jurídica
restrita aos casos que já estavam em tramitação na Justiça. |
Isso
porque com a Lei nº 10.485/2002 foi instituída a tributação de PIS e Cofins
pelo regime monofásico. |
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