13 de janeiro de 2022

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

STF. Plenário. RE 605506/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/11/2021 (RG–Tema 303) (Info 1037).

É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária

O art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos.

De acordo com o parágrafo único do art. 43 (posteriormente renumerado para § 1º considerando que a Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 2º do art. 43 da MP), a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante

a pessoa jurídica fabricante embute no preço de venda o valor que ela pagou a título de IPI, assim como todos os demais tributos. Logo, pode-se dizer que o IPI integra o preço de venda e, portanto, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.

Os fabricantes e importadores de veículos efetuam o recolhimento de contribuições para o PIS e a Cofins duas vezes:

i) um recolhimento correspondente aos valores que seriam naturalmente devidos pelos fatos geradores por eles próprios praticados; e

Neste caso, não há dúvidas de que o IPI não integra a base de cálculo das contribuições, havendo previsão legal expressa nesse sentido

ii) outro, em regime de substituição tributária progressiva, relativo às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, no tocante a fatos geradores projetados para ocorrer no futuro.

O PIS/Cofins-ST (substituição tributária) são as contribuições recolhidas pelos industriais e importadores de veículos como substitutos tributários dos comerciantes varejistas.

Art. 150 [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Substituição tributária

como os fatos geradores ainda não terão acontecido quando o substituto terá de efetuar o recolhimento, a lei tem de adotar alguma forma de arbitrar a base de cálculo.

Não poderia ela singelamente prever que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do varejista, pois, sendo os empresários livres para os seus preços, o industrial/importador (substituto tributário) não tem como saber qual será essa receita futura.

Logo, em razão disso, as leis que instituem a substituição tributária progressiva são forçadas a adotar uma base estimada, presumindo, por exemplo, certa margem de acréscimo nos preços que será adotada pelos elementos seguintes da cadeira de circulação de bens e serviços.

Vale ressaltar que essa questão julgada pelo STF possui relevância jurídica restrita aos casos que já estavam em tramitação na Justiça.

Isso porque com a Lei nº 10.485/2002 foi instituída a tributação de PIS e Cofins pelo regime monofásico.

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