13 de janeiro de 2022

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática)

 

PROCESSO LEGISLATIVO

ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/11/2021 (Info 1038)

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática)

Lei nº 14.131/2021

fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020

art. 6º: possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica presencial.

Ocorre que a MP nº 1.006/2020, em seu texto original, não previa essa regra

O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo.

§ 12, art. 62, CF/88 admite  possibilidade alteração texto original

emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada

evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001)

não se trata de matéria de iniciativa reservada do chefe do Executivo

art. 63 da Constituição proíbe que emenda parlamentar aumente despesa prevista apenas nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República

norma questionada não gerou aumento de despesa pública, por não estender as hipóteses de auxílio-doença.

Alteração: caráter excepcional e temporário a vigorar até 31/12/2021, foi a forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS para a obtenção do auxílio-doença

observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em projeto de lei

Não há ofensa à qualquer das normas constitucionais

O complexo normativo pelo qual se dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está previsto em leis e atos normativos infraconstitucionais.

Eventuais fraudes ocorridas em razão da nova sistemática estabelecida devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária

a nova previsão preserva a competência e a autonomia do perito médico federal, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento dos pressupostos ou não para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

a norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

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