PROCESSO
LEGISLATIVO
ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/11/2021
(Info 1038)
O
Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida
provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original
da medida provisória (pertinência temática) |
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Lei
nº 14.131/2021 |
fruto
da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020 |
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art.
6º: possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária
(“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica presencial. |
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Ocorre
que a MP nº 1.006/2020, em seu texto original, não previa essa regra |
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O
poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder
Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder
Executivo. |
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§
12, art. 62, CF/88 admite possibilidade alteração texto original |
emendas
parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem
guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada |
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evitar
que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação
diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente |
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Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (...) §
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado
ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001) |
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não
se trata de matéria de iniciativa reservada do chefe do Executivo |
art.
63 da Constituição proíbe que emenda parlamentar aumente despesa prevista
apenas nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República |
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norma
questionada não gerou aumento de despesa pública, por não estender as
hipóteses de auxílio-doença. |
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Alteração:
caráter excepcional e temporário a vigorar até 31/12/2021, foi a forma de
comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS para a obtenção do
auxílio-doença |
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observados
os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é
possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em
projeto de lei |
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Não
há ofensa à qualquer das normas constitucionais |
O
complexo normativo pelo qual se dispõe sobre a obrigatoriedade de realização
de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade
social está previsto em leis e atos normativos infraconstitucionais. |
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Eventuais
fraudes ocorridas em razão da nova sistemática estabelecida devem ser
resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária |
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a
nova previsão preserva a competência e a autonomia do perito médico federal,
que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento dos pressupostos
ou não para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. |
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a
norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental
à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade
habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz
o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social. |
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