6 de fevereiro de 2022

 MARCA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2021 (Info 716)

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais

Cumulação de pedidos

nulidade da marca + abstenção do uso da marca

Expressamente permitido pelo art. 173, LPI

Art. 173, LPI: A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

nulidade da marca + abstenção do uso da marca + indenização

Não pode cumular

Nulidade e Abstenção são pedidos formulados em face do INPI

Indenização é direcionada em face da empresa particular

Indenização, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior

Competência

Demanda referente à anulação

Justiça Federal – art. 109, I, CF

interesse do INPI, autarquia federal

Indenização

Justiça Estadual – em face da empresa

demanda entre particulares

Art. 327, CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...)

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

STJ, 4ª T.; REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/3/2013: É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.

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