14 de abril de 2021

DETRAN; PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA; RECUSA; DESCABIMENTO; DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Recusa do Detran/RJ ao pedido de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em decorrência do cometimento, pelo requerente, de infração administrativa durante a vigência da permissão para dirigir. Norma do Código Brasileiro de Trânsito que demanda interpretação teleológica, pois objetiva a segurança viária, de forma que o cometimento de infração administrativa - que não tenha relação com a atuação do motorista ao volante - não pode embasar a negativa de expedição da CNH. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva" (AgInt no AREsp 641.185/RS). Dano moral que decorre da frustração da legítima expectativa do autor, que ficou impedido de dirigir veículos em razão da negativa do Detran/RJ. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros que balizam seu arbitramento, aplicando-se à hipótese o disposto na súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Juros de mora sobre a verba indenizatória que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, conforme fixado pela sentença, que se mantém na íntegra. Recurso desprovido.



0014268-16.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021

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