PROCESSO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI
STJ. 6ª Turma. HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
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   Juiz
  não pode unilateralmente alterar os prazos dos debates orais no Júri
  previstos no CPP; no entanto, isso pode ser feito mediante acordo entre as
  partes  | 
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   Considerado
  o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz, unilateralmente,
  estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do CPP)
  para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar
  uma decisão contra legem.  | 
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   Por
  outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante
  acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se
  ajuste às peculiaridades do caso concreto.  | 
  
   Art.
  3º, CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
  analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.  | 
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   Art.
  190, CPC: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é
  lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para
  ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
  poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”  | 
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   Debates no
  Tribunal do Júri  | 
  
   No
  dia do julgamento do réu no Plenário do Tribunal do Júri, após ser realizada
  a instrução (oitiva de testemunhas, interrogatório etc.), tem início a fase
  de “debates” entre acusação e defesa (art. 476, CPP).  | 
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   Ordem  | 
  
   i.
  Acusação  | 
  
   MP  | 
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   Se
  houver assistente de acusação, este falará logo depois do MP.  | 
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   tempo
  do MP e do assistente é o mesmo  | 
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   ii.
  Defesa  | 
  
   Quando
  acusação concluir, começa a defesa - mesmo tempo para expor sua tese  | 
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   iii.
  Réplica  | 
  
   a
  acusação pode falar mais uma vez para refutar os argumentos defensivos e
  reafirmar a sua tese inicial.  | 
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   A
  réplica é facultativa, ou seja, a acusação pode optar por não utilizá-la.  | 
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   a
  defesa não tem direito de exigir a tréplica se não houver réplica  | 
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   assistente
  de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça (STJ. 5ª Turma.
  REsp 1343402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 - Inf 546).  | 
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   Se
  a acusação não quiser fazer a réplica, os debates se encerram e inicia-se a
  etapa de julgamento  | 
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   iv.
  Tréplica  | 
  
   Se
  a acusação decidir utilizar a réplica, quando ela encerrar sua exposição, a
  defesa terá direito de ir para a tréplica  | 
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   defesa
  deve falar por último  | 
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   Duração  | 
  
   Um
  réu  | 
  
   Mais
  de um réu - aumenta mais 1h  | 
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   1)
  Acusação: 1h30min  | 
  
   1)
  Acusação: 2h30min  | 
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   2)
  Defesa: 1h30min  | 
  
   2)
  Defesa: 2h30min  | 
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   3)
  Réplica: 1h  | 
  
   3)
  Réplica: 2h  | 
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   4)
  Tréplica: 1h  | 
  
   4)
  Tréplica: 2h  | 
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   Divisão
  entre acusação e defesa se houver mais de um profissional  | 
  
   O
  tempo fica o mesmo e eles terão que combinar a divisão entre si.  | 
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   se
  eles não chegarem a um acordo, o juiz dividirá o tempo  | 
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   Art.
  477, § 1º, CPP: “Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
  combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será
  dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste
  artigo”  | 
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   As
  normas processuais que regem o Júri e a plenitude de defesa precisam ser
  respeitadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidade.  | 
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