24 de abril de 2021

Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 

O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro. Depois de citado, Pedro procurou um escritório de advocacia e contratou um advogado (Dr. Bruno) para fazer a sua defesa, combinando de pagar a ele honorários contratuais no valor de R$ 5 mil. Bruno preparou embargos à execução e deu entrada na defesa. O juiz acolheu os embargos à execução e declarou a dívida extinta, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa estipulado na execução. Pedro recorreu contra a sentença pedindo que o valor dos honorários contratuais também fosse incluído na condenação. Em outras palavras, pediu que o sucumbente também fosse condenado a pagar os honorários contratuais. Segundo Pedro argumentou, o valor de R$ 5 mil referentes aos honorários advocatícios contratuais faz parte do conceito de “despesas processuais” de que trata os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973):

 Art. 82 (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

A tese de Pedro é aceita pela jurisprudência? O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? NÃO. Vamos entender com calma. 

Espécies de honorários advocatícios 

Os honorários advocatícios dividem-se em: 

a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a União ajuizou ação de desapropriação contra Ricardo. Este procura, então, um advogado e faz com ele um contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Ricardo combina de pagar R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). 

b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). Ex: Ricardo foi a parte vencedora na ação de desapropriação e, a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a indenização a Ricardo também deve determinar que a União pague os honorários ao advogado de Ricardo. 

Quando o dispositivo legal fala que o vencido deverá pagar as despesas que o vencedor antecipou, de que despesas ele está tratando? 

São as chamadas “despesas processuais”. Trata-se de expressão genérica, que abrange três espécies: 

a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz; 

b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes); 

c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.). 

Fundamento 

O fundamento para a condenação do vencido ao pagamento dessas despesas está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Informativo comentado Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência. 

Gastos endoprocessuais 

A jurisprudência interpreta que tais despesas se limitam aos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 

Em suma: Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

Nenhum comentário:

Postar um comentário