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11 de abril de 2021

COMPETÊNCIA - Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União versando sobre imunidade tributária recíproca

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-3.pdf

COMPETÊNCIA - Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União versando sobre imunidade tributária recíproca 

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping). 

Competência do STF para julgar conflitos federativos 

O art. 102, I, “f”, da CF/88 prevê a seguinte competência do STF: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

Podemos imaginar as seguintes situações que serão de competência do STF com base na previsão acima: a) União contra Estado(s); b) União contra Distrito Federal; c) Estado(s) contra Estado(s); d) Estado(s) contra Distrito Federal. 

Obs: não importa quem seja o autor ou o réu; se as partes acima estiverem em polos antagônicos, estará preenchida a hipótese do art. 102, I, “f”. Obs2: a ação poderá envolver a administração direta ou indireta da União, Estados ou DF. Ex: uma ação judicial do IPHAN (autarquia federal) contra o Estado do Amazonas (STF Rcl 12957/AM). 

Conflito entre entes federados x conflito federativo 

Vale ressaltar que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado/DF ou Estado contra Estado, essa demanda deve ter densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado/DF ou Estado contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo. Confira: Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010. 

Mero conflito entre entes federados  

Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades). 

Em regra, é julgado pelo juiz federal de 1ª instância.


Conflito federativo

Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades) e que, em razão da magnitude do tema discutido, pode gerar uma desestabilização do próprio pacto federativo. 

É julgado pelo STF (art. 102, I, “f” da CF/88). 


Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A Receita Federal editou instrução normativa afirmando que os órgãos públicos estaduais, municipais e distritais, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, precisam apresentar, semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF). O Estado de Minas Gerais ajuizou ação contra a União afirmando que: 

• a instrução normativa violou o princípio da legalidade tendo em vista que teria que ter sido instituída por meio de lei em sentido formal/estrito (aprovada pelo Congresso Nacional); 

• essa obrigação seria indevida porque ele (Estado-membro) goza de imunidade tributária (art. 150, VI, “a”, da CF/88), razão pela qual estaria dispensado de apresentar essa declaração. 

De quem é a competência para julgar essa demanda? 

Do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

DIREITO PROCESSUAL PENAL / FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para o Delegado Geral da Polícia Civil

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

DIREITO PROCESSUAL PENAL / FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para o Delegado Geral da Polícia Civil 

Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil. A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal. STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

A situação concreta foi a seguinte: 

A Constituição do Estado de São Paulo previu foro por prerrogativa de função para o Delegado Geral da Polícia Civil. Em outras palavras, a Constituição Estadual determinou que essa autoridade deveria ser julgada criminalmente no Tribunal de Justiça. Confira: 

Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar. 

Essa previsão da CE/SP é compatível com a CF/88? NÃO. 

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para o Delegado Geral da Polícia Civil. STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

Vamos entender com calma. 

O que é foro por prerrogativa de função? 

Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição, segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF). 

Razão de existência 

O foro por prerrogativa de função existe porque se entende que, em virtude de determinadas pessoas ocuparem cargos ou funções importantes e de destaque, somente podem ter um julgamento imparcial e livre de pressões se forem julgadas por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário. Ex: um Desembargador, caso pratique um delito, não deve ser julgado por um juiz singular, nem pelo Tribunal do qual faz parte, mas sim pelo STJ, órgão de cúpula do Poder Judiciário e, em tese, mais adequado para, no caso concreto, exercer a atividade com maior imparcialidade. Ex2: caso um Senador da República cometa um crime, ele será julgado pelo STF. 

Onde estão previstas as regras sobre o foro por prerrogativa de função? 

Em regra, os casos de foro por prerrogativa de função são previstos na Constituição Federal. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”. As Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal. Essa autorização para que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função no TJ existe por força do art. 125, § 1º, da CF/88: 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 

Assim, à luz do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, o constituinte estadual possui legitimidade para fixar a competência do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, estabelecer a prerrogativa de foro às autoridades que desempenham funções similares na esfera federal. O poder dos Estados-membros de definirem, em suas constituições, a competência dos tribunais de justiça está limitado pelos princípios da Constituição Federal (arts. 25, § 1º, e 125, § 1º). Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil. A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal. No caso concreto, a CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para o Delegado-Geral da Polícia Federal, por exemplo. Logo, a instituição de foro por prerrogativa de função para o Delegado Geral da Polícia Civil não encontra simetria no modelo federal. 

Julgado correlato: 

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - Convocação de concludentes do curso de Medicina e que haviam sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente: não há repercussão geral por ausência de questão constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - Convocação de concludentes do curso de Medicina e que haviam sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente: não há repercussão geral por ausência de questão constitucional 

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

Imagine a seguinte situação adaptada: Lucas, quando completou 18 anos, apresentou-se para o alistamento do serviço militar obrigatório. Ocorre que ele foi dispensado do serviço por excesso de contingente. Logo após concluir a faculdade de Medicina, Lucas foi convocado para servir no Exército como médico. Ele impetrou mandado de segurança e conseguiu obter sentença favorável sob o argumento de que já havia sido dispensado anos antes, não podendo, agora, ser novamente convocado. A União interpôs apelação, mas a sentença foi mantida pelo TRF. Ainda inconformada, a União interpôs recurso extraordinário. 

Ausência de repercussão geral 

A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 102, § 3º da CF/88: 

Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

De acordo com o disposto no art. 1.035, § 1º, do CPC: 

Art. 1.035 (...) § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 

No caso concreto, o STF não conheceu do recurso extraordinário por considerar que não havia matéria constitucional sendo discutida no presente caso. A CF/88 trata sobre o serviço militar obrigatório de forma muito ampla, afirmando que o assunto será disciplinado pela lei: 

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. 

Desse modo, a presente controvérsia envolve essencialmente a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo, portanto, questão constitucional a ser dirimida pelo STF. O que se discute, no presente caso, é se a lei impõe, ou não, a obrigatoriedade do serviço militar nesse caso específico. Logo, não há dispositivos constitucionais sendo invocados ou debatidos. 

Em suma: Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

O STF não examinou, portanto, o mérito do recurso. No entanto, irei aplacar a curiosidade que poderá ter surgido em alguns leitores: é possível essa nova convocação para o serviço militar obrigatório depois que o indivíduo concluiu a faculdade de Medicina? 

Como o tema é infraconstitucional, a intepretação final incumbe ao STJ. Este Tribunal decidiu o seguinte: Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente e que se formaram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010, NÃO ESTÃO sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012. 

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1428717/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/03/2021. 

Se quiser aprofundar um pouco mais, veja a explicação abaixo. 

A Lei nº 5.292/67 dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Estas pessoas são chamadas pela Lei de “MFDV”, sigla formada pela inicial das profissões. O estudo deste tema precisa ser dividido em antes e depois da Lei nº 12.336/2010, que modificou diversos dispositivos da Lei nº 5.292/67. 

ANTES da Lei nº 12.336/2010 

Se o homem fosse convocado pelo serviço militar obrigatório e estivesse cursando medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, poderia adiar sua incorporação até o término do curso. Nesse caso, os MFDV prestariam o serviço militar inicial obrigatório no ano seguinte ao fim do curso. O STJ, interpretando a Lei, possui entendimento pacífico de que os estudantes de MFDV, dispensados por excesso de contingente, antes da Lei nº 12.336/2010, não precisam se submeter ao serviço militar obrigatório após concluírem a faculdade. Assim, os estudantes de MFDV somente seriam obrigados a prestar serviço militar obrigatório após a faculdade se eles foram dispensados pelo simples fato de serem estudantes de tais cursos (o que é chamado de “adiamento de incorporação”). 

Resumindo – estudantes de MFDV – antes da Lei nº 12.336/2010: 

• Dispensados por serem estudantes de MFDV (“adiamento de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade deverão prestar o serviço militar obrigatório; • Dispensados por excesso de contingente (“dispensa de incorporação”): não precisarão prestar o serviço militar obrigatório após concluírem o curso. Obs: as dispensas ocorridas antes da Lei nº 12.336/2010 seguem esta disciplina.

Vejamos agora como ficou o tema com a edição da Lei nº 12.336/2010. 

DEPOIS da Lei nº 12.336/2010 

Com a alteração ocorrida no art. 4º da Lei nº 5.292/67, além dos que adiaram a incorporação, também os que foram dispensados por excesso de contingente deverão prestar o serviço militar ao término da conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica. O objetivo do Governo foi o de conseguir a convocação dos MFDV dispensados por excesso de contingente. Veja como é a nova redação do art. 4º: 

Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336/10) 

Desse modo, o estudante de MFDV dispensado por excesso de contingente do serviço militar obrigatório após a Lei nº 12.336/2010 poderá ser chamado a prestar o serviço militar após concluir a faculdade. Resumindo – estudantes de MFDV – após da Lei nº 12.336/2010: 

• Dispensados por serem estudantes de MFDV (“adiamento de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade deverão prestar o serviço militar obrigatório; 

• Dispensados por excesso de contingente (“dispensa de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade também deverão prestar o serviço militar obrigatório. 

A Lei nº 12.336/2010 entrou em vigor no dia 27 de outubro de 2010. 

Aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 no tempo 

Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório? SIM. O STJ decidiu, em recurso especial representativo de controvérsia, que a Lei nº 12.336/2010 deve ser aplicada às pessoas que concluíram o curso de medicina, farmácia, odontologia e veterinária após a sua vigência (27/10/2010) mesmo que já tivessem sido dispensados anteriormente por excesso de contingente (dispensa de incorporação). Nesse sentido: EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012. Em suma, o que define a aplicação ou não das regras da Lei nº 12.336/2010 é a data da colação de grau. Se esta acontecer após a novidade legislativa, será regida pela nova Lei.

ADMINISTRATIVO / LICITAÇÕES - É constitucional a lei que permitiu a contratação direta (sem licitação) do Serpro, pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf


ADMINISTRATIVO / LICITAÇÕES - É constitucional a lei que permitiu a contratação direta (sem licitação) do Serpro, pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos 

É constitucional o art. 2º da Lei nº 5.615/70, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério. Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro. STF. Plenário. ADI 4829/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

Lei nº 12.249/2010 

A Lei nº 12.249/2010 instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC e tratou de diversos outros assuntos, alterando inúmeros diplomas legislativos. Vale ressaltar que essa Lei é fruto da aprovação e conversão da Medida Provisória nº 472/2009. O art. 67 da Lei nº 12.249/2010 previu o seguinte: 

Art. 67. O art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: Art. 2º É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização. § 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo. § 3º Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos. § 4º O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos. 

Assim, o art. 67 Lei nº 12.249/2010 permitiu a contratação direta (sem licitação) do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos. 

ADI 

A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - Assespro Nacional ajuizou ADI contra esse art. 67. 

O que decidiu o STF? Esse dispositivo é inconstitucional? 

NÃO. Vamos verificar os principais argumentos invocados pela autora e como o STF os refutou. 

Alegação de contrabando legislativo 

O art. 67 não constava na MP 472/2009, tendo sido incluído durante o processo legislativo, por uma emenda parlamentar. Ocorre que a MP não tratava sobre licitações e contratos. Assim, o autor argumentou que teria havido contrabando legislativo. O contrabando legislativo consiste na inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional. O contrabando legislativo é uma prática vedada. No entendimento do STF: É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se considerá-la inconstitucional. O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Logo, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante. STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857). 

No caso concreto, houve, de fato, contrabando legislativo. No entanto, no julgamento da ADI 5127/DF houve uma modulação dos efeitos da decisão. O STF afirmou que:

• os dispositivos fruto de contrabando legislativo devem ser declarados inconstitucionais; 

• no entanto, esse entendimento de que o contrabando legislativo é inconstitucional só vale para as leis promulgadas após 16/03/2017 (data de julgamento da ADI 5127/DF); 

• em nome da segurança jurídica, foram declaradas hígidas (válidas) todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do julgamento da ADI 5127/DF, considerando que essa era uma prática comum. 

Logo, como o art. 67 da Lei nº 12.249/2010 foi promulgado antes do julgamento da ADI 5012, mesmo tendo havido contrabando legislativo, ele deve ser considerado válido. 

Ausência de violação do art. 246 da CF/88 

A autora alegou que a Lei nº 12.249/2010 seria formalmente inconstitucional porque a MP 472/2009 teria violado o art. 246 da Constituição Federal, que prevê: 

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001) 

A tese foi a seguinte: 

- a Lei nº 12.249/2010 tratou sobre licitações e contratos; 

- o tema “licitações e contratos” é disciplinado no art. art. 22, XXVII, da CF/88; 

- esse dispositivo constitucional foi alterado pela EC 19/98; 

- logo, a Lei nº 12.249/2010, fruto de conversão de uma MP, teria regulamentado dispositivo da Constituição Federal que foi alterado por meio de emenda constitucional promulgada após 1º de janeiro de 1995 e antes da EC 32/2001; 

- isso significa que o art. 67 da Lei nº 12.249/2010 teria violado a proibição imposta pelo art. 246 da CF/88 acima transcrito. 

O STF, contudo, não acolheu a argumentação. 

O art. 67 da Lei nº 12.249/2010, impugnado, deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 5.615/1970 (Lei do Serpro). A norma foi editada no exercício da competência privativa da União, a teor do art. 22, XXVII, da CF/88. Para o STF, não houve ofensa ao art. 246 da CF/88 porque não houve, na fração de interesse, mudança substancial do conteúdo do art. 22, XXVII, pela Emenda Constitucional 19/1998: 

Antes da EC 19/98  

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; 

Depois da EC 19/98

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; Informativo comentado 

Presente desde a sua redação original, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, no tocante às empresas públicas, é preservada na redação da EC nº 19/98, o que afasta a alegada violação do art. 246 da CF/88. 

Ausência de violação à separação de poderes e ao princípio da legalidade 

A autora argumentou que o art. 67 impugnado, ao delegar para o Ministro de Estado a competência para especificar os serviços estratégicos teria violado os princípios da separação dos poderes e da legalidade. O STF não acolheu a alegação. Razões econômicas e políticas são aptas a legitimar restrições à regra geral das licitações, autorizando a contratação direta. Não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade a delegação de funções que ocorra mediante prévia escolha do legislador que estabelece, na lei, as diretrizes para essa delegação. Essa delegação para que o Ministro de Estado especifique os serviços tidos por estratégicos no âmbito do ministério é uma fórmula já utilizada pelo legislador em outros diplomas legais, como, por exemplo, no art. 24, IX, da Lei nº 8.666/93: 

Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; 

Não há violação ao livre exercício da atividade econômica 

A Serpro é uma empresa pública federal. A autora da ADI argumentou que o art. 67 da Lei, ao afirmar que a União contratará a Serpro para a realização dos serviços, teria violado o livre exercício da atividade econômica assegurado pelo art. 170, parágrafo único e pelo art. 173, ambos da CF/88: 

Art. 170 (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

O STF também rejeitou esse argumento. 

O interesse público justifica que os serviços de tecnologia da informação de órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Receita Federal, que integram a estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro. Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF/88 autorizam o legislador a estabelecer restrições, preservado seu núcleo essencial, ao livre exercício de atividade econômica. Imperativos relacionados à segurança nacional, à soberania e ao interesse coletivo, bem como à exigência de preservação da privacidade na custódia dos dados pessoais dos brasileiros, legitimam, na espécie, a escolha do legislador no sentido de afastar do mercado a prestação à União de determinados serviços de tecnologia da informação reconhecidos como estratégicos. O direito fundamental à livre iniciativa não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas, haja vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e valores protegidos pela CF/88.

CONSTITUCIONAL / CULTURA - É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

CULTURA - É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão 

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010). 

Exploração dos serviços de rádio ou TV 

Uma pessoa só pode explorar os serviços de rádio ou TV, no Brasil, se tiver recebido uma concessão, permissão ou autorização da União. É o que prevê a Constituição Federal: 

Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 

Decreto nº 52.795/63 

O Decreto nº 52.795/63 regulamenta os serviços de radiodifusão. O referido Decreto trata, inclusive, sobre o procedimento de outorga dos serviços de radiodifusão: 

Art. 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão. § 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. § 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. 

A outorga é feita, em regra, após procedimento licitatório: 

Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares. 

Esse procedimento licitatório é deflagrado mediante a publicação de um edital: 

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço: I - objeto da licitação; II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão; III - condições de pagamento pela outorga; (...) 

O art. 16, § 1º, alínea “c”, do Decreto, afirma que se for aberto um procedimento licitatório para outorga de rádio, o edital deverá prever percentuais mínimos e máximos de programas locais que deverão ser exibidos pela rádio. Esse é um dos critérios para exame das propostas: 

Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. § 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e (...) 

Essa exigência dos percentuais mínimos e máximos é constitucional? SIM. 

É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão. 

STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010). 

Trata-se de medida que cuida da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional (art. 215, da CF/88). O conceito de programação especial de produção local (art. 16, § 1º, do Decreto nº 52.795/63) é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão: 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

A CF/88 eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III). A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos municípios. 

Em suma: São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010).

CONSTITUCIONAL / CULTURA: É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf


CULTURA - É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano 

São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010). 

MP 2.228-1/2001 

A Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, instituiu a obrigatoriedade de os cinemas exibirem filmes brasileiros, durante um número mínimo de dias por ano. Isso ficou conhecido como “cota de tela”: 

Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores. § 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte. § 2º A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo. § 3º As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput. 

Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012) § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012) § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. 

Essa previsão viola a Constituição Federal, em especial os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no caput e no inciso IV do art. 170? 

NÃO. A chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano, não viola a Constituição Federal. Vejamos os argumentos expostos pelo STF para chegar a essa conclusão. 

Mercado audiovisual é como se fosse um oligopólio 

O mercado audiovisual é muito concentrado, ou seja, dominado por poucos e grandes grupos empresariais, que, por essa razão, determinam o que chega aos cinemas, dificultando a inserção de obras que não fazem parte do mainstream, ou seja, da corrente dominante. É uma espécie de oligopólio. 

Livre iniciativa deve se pautar de acordo com a justiça social e com a função social da propriedade 

O caput do art. 170 assegura a livre iniciativa. O inciso IV garante a livre concorrência. No entanto, esses princípios devem ser lidos em conjunto com a “justiça social” e com a “função social da propriedade”, também mencionadas no mesmo dispositivo: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) 

III - função social da propriedade; 

IV - livre concorrência; (...) 

Além disso, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II). As liberdades econômicas, portanto, devem ser resguardadas, mas sempre em leitura conjunta com os limites traçados pela própria Constituição Federal. 

Aspectos social e econômico da cota de tela 

A chamada cota de tela tem um propósito social e econômico. Sob o aspecto social, ela se revela como uma das diversas medidas voltadas à ampliação da competitividade entre as indústrias do setor. Também possui uma importância do ponto de vista econômico, estratégico, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país. Proteção à cultura nacional A par da proteção à ordem econômica, o sistema de cota de tela representa um importante mecanismo de fomento à cultura nacional, com relevante papel na promoção da identidade cultural nacional. A Constituição Federal, nos seus arts. 215, 216 e 261-A, revela a preocupação de se proteger a cultura nacional: 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (...) 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (...) II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (...) 

É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda Constitucional 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade. 

A obrigação mostra-se proporcional 

Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais. Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores, se justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro. 

Em suma: São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

7 de abril de 2021

Dizer o Direito: Direito Constitucional - Direito de Resposta

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta 

A Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 

O STF analisou três ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o diploma. 

O art. 2º, § 3º; o art. 4º; o art. 5º, § 1º; e o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015 foram julgados constitucionais. 

Por outro lado, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio” presente no art. 10 da Lei nº 13.188/2015: 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

O Poder Judiciário, tal qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal, segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o Supremo Tribunal Federal e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. 

Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição. 

Ademais, o poder geral de cautela, assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de Processo Civil, é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de garantir a efetividade do processo judicial (art. 297 do CPC). 

No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. 

Desse modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

O presente julgado envolve a análise da constitucionalidade da Lei nº 13.188/2015, que regulamentou o direito de resposta. 

Antes de explicar o que o STF decidiu, preparei algumas noções gerais sobre o tema. Se estiver sem tempo, pode ir direto para os comentários do julgado logo após o tópico inicial abaixo. 

I - NOÇÕES GERAIS

Liberdade de expressão 

A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). 

Essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação. 

A Constituição destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...) 

A liberdade de expressão não tem caráter absoluto 

O direito de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. 

De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP). 

Direito de resposta 

A liberdade de expressão, como vimos, é uma garantia fundamental. No entanto, ela deverá respeitar outra garantia fundamental, que é o direito de resposta. Podemos assim conceituá-lo: 

Direito de resposta é... - uma garantia fundamental, - prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais, - por meio da qual a pessoa ofendida - em matéria divulgada por veículo de comunicação social - poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita - no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado. 

O direito de resposta também pode ser chamado de direito de retificação. 

Nas palavras da doutrina especializada: 

“A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354).

Por fim, segundo o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130). 

O direito de resposta isenta o dever do autor da ofensa de indenizar o lesado? Se a pessoa ofendida exercer seu direito de resposta, ficará impedida de pleitear indenização por danos morais e materiais? NÃO. A pessoa ofendida possui o direito de resposta e mais a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, da CF/88). 

O direito de resposta viola a liberdade de expressão? Consiste em censura? 

NÃO. O direito de resposta é um limite legítimo à liberdade de expressão e não a viola, mas ao contrário, torna-a ainda mais democrática por permitir o debate. Daí alguns autores, como Gustavo Binenbojm, falarem que o direito de resposta é um instrumento de “mídia colaborativa” (‘collaborative media’) em que o público é autorizado a colaborar com o debate das notícias divulgadas na imprensa, dando a sua versão dos fatos e apresentando seu ponto de vista. Assim, podemos dizer que o direito de resposta é a liberdade de expressão do ofendido. Sobre o tema, relevante citar o Min. Celso de Mello: 

“O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social. Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca. (...) Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.” (RE 683.751/RS) 

Ademais, em termos dogmáticos, o direito de resposta encontra-se expressamente previsto no Texto Constitucional. Confira: 

Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

Art. 220. (...) § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Previsão do direito de resposta no Pacto de San Jose da Costa Rica 

Vale ressaltar que o direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14: 

Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta 

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial. 

Direito de resposta e Lei de Imprensa 

A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. 

Referida Lei trouxe, em seus arts. 29 a 36, a regulamentação do direito de resposta. Esses dispositivos eram constantemente invocados pelas pessoas que haviam sido vítimas de ofensas publicadas nos meios de comunicação. 

Ocorre que a Lei de Imprensa, editada na época do regime militar, possuía inúmeros dispositivos que afrontavam a liberdade de expressão, instituindo, em alguns casos, verdadeira censura. Diante disso, o STF, em 2009, declarou que a Lei de Imprensa, em sua inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. Veja trecho da ementa: 

(...) 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009) 

Com a declaração de invalidade da Lei de Imprensa, surgiu o seguinte questionamento: 

Com a declaração de não recepção da Lei de Imprensa, o direito de resposta deixou de existir? Depois do fim da Lei de Imprensa, a pessoa lesada por uma notícia divulgada na imprensa ficou impedida de exercer seu direito de resposta? 

NÃO. O direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. 

Assim, mesmo após a decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa e mesmo sem lei regulamentando, o direito de resposta continuou existindo e poderia ser requerido por qualquer pessoa ofendida em manifestações divulgadas em veículos de comunicação social. 

No mesmo sentido, concluiu o Min. Celso de Mello: 

“O direito de resposta, como se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824. O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação.” (RE 683.751/RS) 

Desse modo, mesmo antes da Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta já vigorava em nosso ordenamento jurídico. A regulamentação, contudo, foi importante para dar segurança jurídica e facilitar o acesso a esse direito. 

II - ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.188/2015 

Sobre o que trata a Lei? 

A Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). 

A quem é assegurado o direito de resposta? 

O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º). Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta. 

Gratuito 

O direito de resposta é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo. 

Proporcional ao agravo 

A divulgação do direito de resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo. Ex: se a reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20h15min, tendo durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta. O art. 4º da Lei explicita como deverá ser essa resposta ou retificação: 

Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: 

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; 

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; 

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. 

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. 

§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. 

O art. 4º da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Mesmo antes da Lei, isso já era defendido pela doutrina: 

“Assim, o direito de resposta deve ter o mesmo destaque, a mesma duração (em se tratando de rádio e televisão), o mesmo tamanho (imprensa escrita), que a notícia de que resultou a ofensa” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, p. 777). 

“O direito de resposta pretende ser uma contracomunicação, de modo a neutralizar o efeito da informação violadora trazida a público. Por isso, a resposta tem de ser produzida no mesmo veículo de comunicação, ocupando o mesmo espaço e com a mesma duração da informação violadora” (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 55). 

O que se entende por “matéria” para fins de direito de resposta? Que tipo de matéria gera o direito de resposta? 

O direito de resposta surge quando: - o veículo de comunicação social - distribuir, publicar ou transmitir - por qualquer meio ou plataforma (ex: jornal impresso, internet, rádio, TV etc.) - reportagem, nota ou notícia - cujo conteúdo atente, - ainda que por equívoco de informação, - contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem - de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. 

Existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7), existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015? 

NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º). 

Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior. 

Imagine que determinado jornal publica uma informação inverídica e ofensiva sobre João. Logo após o jornal ir às ruas, o editor percebe que a nota publicada é falsa, razão pela qual no dia seguinte, antes que o ofendido peça direito de resposta, o jornal publica nova nota, no mesmo espaço, se retratando e retificando a notícia divulgada no dia anterior. Mesmo assim, João poderá pleitear direito de resposta e ajuizar ação de indenização por danos morais contra o jornal? 

SIM. Veja o que previu o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.188/2015:

Art. 2º (...) § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

 (Juiz de Direito TJ/BA 2019 CEBRASPE) A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido. (errado) 

O § 3º do art. 2º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

O art. 5º, V, da CF/88 assegura, como direito fundamental, o direito de resposta, o qual não se confunde com a retratação ou a retificação espontânea de informações publicadas de forma equivocada. O ato de responder se dá no contexto de um diálogo, pressupondo situação em que mais de uma pessoa está apta a apresentar a sua versão sobre determinado fato. Responder corresponde, portanto, ao reverso da difusão unilateral de informações. 

Quando o exercício da liberdade de comunicação social resulta em um agravo, independentemente da retificação ou retratação espontânea, a Constituição garante a abertura desse diálogo, o qual poderá ser concretizado mediante o procedimento da Lei 13.188/2015. Considerar, a priori, a retratação ou a retificação espontânea como suficientes para obstar o exercício do direito de resposta seria grave afronta à Constituição, no ponto em que prevê esta garantia, bem como no que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Caberá, evidentemente, ao Poder Judiciário, à luz do caso concreto, avaliar se prospera a pretensão do autor do pedido, determinando ou não a veiculação da resposta ou retificação. Remanesce também a oportunidade de se obter a reparação pelo dano moral sofrido em ação própria. Na hipótese de, mesmo após a retificação ou retratação espontânea, ser deferido o exercício do direito de resposta, não há que se falar em bis in idem, visto que não existe equivalência entre uma resposta ou retificação veiculada pelo veículo de comunicação social e o conteúdo veiculado pelo ofendido em nome próprio. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Vale ressaltar, que o fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais. 

Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta? 

SIM. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º). 

Quem deverá requerer o direito de resposta? 

Em regra, o ofendido. No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso: 

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; 

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação. 

Existe alguma forma por meio da qual o direito de resposta deverá ser solicitado? 

SIM. O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).

Se o veículo de comunicação social não for constituído como pessoa jurídica, o direito de resposta será requerido da pessoa que por ele responda. 

O direito de resposta deve ser requerido da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação? 

Do veículo de comunicação. O ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo. 

Se vários veículos de imprensa reproduziram a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles 

Nesse caso, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º). 

Depois que o veículo de comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo divulgá-lo? 

SIM. O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º). Se o veículo não fizer nesse prazo ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. 

III - AÇÃO JUDICIAL PEDINDO DIREITO DE RESPOSTA 

Ação judicial 

Como vimos acima, depois que receber o pedido de direito de resposta, o veículo de comunicação social possui um prazo máximo de 7 dias para cumpri-lo. Se não o fizer nesse prazo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. 

Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta? 

NÃO. Se o ofendido propuser a ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC 2015). 

Qual será o foro competente para a ação pedindo direito de resposta? 

O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação: 

• no juízo do domicílio do ofendido; ou 

• no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

É o que prevê o § 1º do art. 5º da Lei: 

Art. 5º (...) § 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

O § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009)

Documentos que deverão instruir a petição inicial 

A ação pleiteando direito de resposta possui rito especial e deverá ser instruída com: • a prova do agravo (matéria ofensiva). Ex: cópia do jornal, DVD com a matéria da TV; • a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido; • o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido. 

Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta. 

São vedados na ação de direito de resposta (art. 5º, § 2º): 

I - a cumulação de pedidos (ex: em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização). 

II - a reconvenção; 

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. 

Citação 

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. 

Os incisos I e II do art. 6º, da Lei nº 13.188/2015 são constitucionais. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

O veículo de comunicação poderá alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser verdadeiro o fato que foi divulgado a respeito do interessado. Esse argumento, contudo, não poderá ser invocado caso a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha sido injuriosa. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo único do art. 6º: 

Art. 6º (...) Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade. 

Injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, ou seja, adjetivar uma pessoa com uma característica pejorativa. Ex: dizer que determinado indivíduo é um ladrão. Assim, tendo o veículo divulgado matéria na qual contenham palavras injuriosas contra a pessoa, esta terá direito de resposta, não podendo o veículo se recusar a dar esse direito sob o argumento de que tem como provar que aquela pessoa merece aquele adjetivo por ser verdade. 

Tutela específica 

O juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação (art. 7º). Essa medida antecipatória poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada (§ 2º). 

Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação (§ 1º).


Multa 

O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (§ 3º do art. 7º). 

Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão (§ 4º do art. 7º). 

Essa multa não prejudica nem interfere no valor da indenização que poderá ser fixado na ação de indenização por danos morais ou materiais (§ 2º do art. 12). 

Conteúdo da resposta 

O juiz não admitirá a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder. 

Se a ofensa tiver sido pela TV ou rádio, a pessoa ofendida poderá gravar um vídeo ou áudio exercendo seu direito de resposta e exigir que seja exibido ou transmitido pela emissora? 

NÃO. No projeto aprovado havia essa possibilidade, mas o dispositivo (§ 3º do art. 5º) foi vetado pela Presidente da República. Assim, mesmo que a ofensa tenha sido transmitida por veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido deverá produzir um texto escrito que será lido por um apresentador ou locutor da própria emissora. 

Sentença 

O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos (art. 9º). Isso porque pode acontecer de o veículo de imprensa, mesmo com a imposição de multa, não cumprir o direito de resposta. Neste caso, por exemplo, o pedido de direito de resposta será convertido em perdas e danos a serem pagos pelo veículo. 

Efeito suspensivo a critério do Tribunal 

Se houver recurso contra quaisquer decisões proferidas nesta ação, o Tribunal é quem irá decidir se concede ou não efeito suspensivo. Confira o que previu o art. 10 da Lei nº 13.188/2015: 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

O STF, contudo, declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. O Poder Judiciário, tal qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal, segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o Supremo Tribunal Federal e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. 

Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição. 

Ademais, o poder geral de cautela, assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de Processo Civil, é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de garantir a efetividade do processo judicial:


Art. 29. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. 

Assim, o STF decidiu que: 

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Tais ações deverão tramitar durante recesso forense 

As ações judiciais de direito de resposta ou retificação são processadas mesmo durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas (art. 9). 

Ação gratuita 

Em regra, a ação de direito de defesa é gratuita, ou seja, o autor não precisará pagar custas processuais. Exceção: se o juiz entender que a ação era manifestamente improcedente a ponto de ser caracterizada como uma ação temerária (irresponsável), ele condenará o autor a pagar as custas processuais e os ônus da sucumbência. Veja: 

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência. Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo. 

É possível que o autor proponha ação pedindo o direito de resposta e mais a indenização? 

Em regra, não (art. 5º, § 2º, I). Assim, em regra, os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria. 

Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12). 

Pedido de direito de resposta não fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal 

O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação (§ 1º do art. 12). 

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

Lei 14.129/2021 - Governo Digital

Fonte: Dizer o Direito

https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141292021-dispoe-sobre-principios.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito) 

 

I – DISPOSIÇÕES GERAIS 

Sobre o que trata a Lei

A Lei nº 14.129/2021 dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

 

Outras leis que deverão nortear o sistema

Na aplicação da Lei nº 14.129/2021 deverá ser observado o disposto nas seguintes leis:

·  Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);

· Lei de Proteção aos Usuários de Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017);

· Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

· Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); e

· Lei do Sigilo Fiscal (LC 105/2001).

 

A quem se aplica a Lei

A Lei nº 14.129/2021 aplica-se:

I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União;

II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e

III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios. Assim, a Lei nº 14.129/2021 somente se aplica aos Estados, Municípios e DF se o ente tiver editado seu ato normativo próprio.

 

Não se aplica para empresas estatais que explorem atividade econômica

A Lei nº 14.129/2021 não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

 

Princípios e diretrizes do Governo Digital

São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 do CTN e da LC 105/2001;

X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;

XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;

XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;

XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XXI - o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;

XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;

XXIV - o tratamento adequado a idosos, nos do Estatuto do Idoso;

XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e

XXVI - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

 

Conceitos utilizados pela Lei

· Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

· Base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

· Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

· Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

· Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

· Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;

· Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;

· Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;

· Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e

· Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.

 

II – DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL

II.1 Digitalização

Soluções digitais

A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

 

Atestados e outros documentos em meio digital

Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente.

 

Atos processuais eletrônicos

Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.

Não sendo o ato realizado em meio eletrônico, ele deverá ser praticado conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

 

Assinatura eletrônica

Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

 

Quando os atos processuais se consideram praticados

Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.

 

Acesso à integra do processo

O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.

 

Documentos nato-digitais são considerados originais

Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais.

 

II.2 Governo Digital

Amplo acesso

A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

 

Componentes do Governo Digital

São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:

I - a Base Nacional de Serviços Públicos (reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado);

II - as Cartas de Serviços ao Usuário (Lei nº 13.460/2017);

III - as Plataformas de Governo Digital (instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo).

 

 

III - NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO

CPF (para pessoas físicas) e CNPJ (para pessoas jurídicas) passam a ser os únicos números de identificação necessários

O número do CPF ou o número do CNPJ é suficiente para a identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

 

Número do CPF passa a constar nos demais documentos

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no PIS ou no Pasep;

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

XIII - passaporte;

XIV - carteiras de identidade; e

XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

 

IV – GOVERNO COMO PLATAFORMA

IV.1 Abertura dos Dados

Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

 

Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades deverão divulgar na internet:

I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente;

II - a execução das despesas e receitas públicas;

III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;

IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;

V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;

VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, bem como sobre os militares da União, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;

VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente;

IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;

X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;

XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;

XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.

 

Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

 

IV.2 Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;

III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

 

Mecanismo de interoperabilidade

Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:

I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444/2017.

 

Publicidade

Os órgãos e entidades serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade.

As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.

Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.

 

V – DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Comunicações por meio eletrônico

Os órgãos e as entidades da Administração Pública, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.

Essa opção do administrado não gera, para si, um direito subjetivo podendo essa forma de comunicação não ser implementada caso os meios não estejam disponíveis.

O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.

O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.

 

Requisitos das ferramentas de comunicação por meio eletrônico

As ferramentas usadas para os atos de comunicação, notificação e intimação eletrônicos:

I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV - serão passíveis de auditoria;

V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

 

VI – LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO

Laboratórios de inovação

Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

 

Diretrizes

Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

IV - foco na sociedade e no cidadão;

V - fomento à participação social e à transparência pública;

VI - incentivo à inovação;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

 

VII – GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS, CONTROLE E AUDITORIA

Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades da Administração Pública, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

 

Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:

I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;

III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;

IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.

 

VIII – VIGÊNCIA

A Lei nº 14.129/2021 entra em vigor após decorridos:

I - 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União;

II - 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;

III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios.

A Lei nº 14.129/2021 foi publicada em 30/3/2021.

Fonte: Dizer o Direito

https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141292021-dispoe-sobre-principios.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)