Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf
EXECUÇÃO FISCAL - É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução
se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução
fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para
garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Execução fiscal
Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários)
inscritos em dívida ativa.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O seu procedimento
pode ser assim sintetizado:
Embargos à execução fiscal
A forma típica (ordinária, comum, “normal”) de defesa do executado na execução fiscal é por meio dos
embargos à execução fiscal, estando disciplinado no art. 16 da Lei nº 6.830/80:
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
(Juiz Federal TRF2 2018) O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada
aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora. (ERRADO)
A assertiva acima está errada porque o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a
data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 2ª Turma.
REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019).
Para que o executado apresente embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo? É
necessário que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal?
SIM. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, na execução fiscal, para que o devedor possa se
defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução:
Art. 16 (...)
§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução.
Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extinguilos sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico.
Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao
juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução.
No julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC
que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais
considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80):
(...) Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação
do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art.
16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à
execução fiscal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.
O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique
dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?
NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita,
é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e
honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da
Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o
qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla
defesa e do contraditório.
Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).
Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à
execução?
SIM. Se ficar demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar essa garantia do juízo.
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso
comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito
exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Qual é o fundamento?
Os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
Como a CF/88 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à
ampla defesa (art. 5º, CF/88), é possível, com base em tais princípios constitucionais, que seja mitigada a
obrigatoriedade de que o devedor ofereça garantia integral para se defender por meio dos embargos à
execução fiscal.
Assim, nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio
para garantia do crédito exequendo.
Vale ressaltar que nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional
diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se
posteriormente a execução.
Em outras palavras, se, durante a execução, o Fisco localizar bens penhoráveis do devedor, a execução
poderá ser garantida mesmo que já tenham sido apresentados os embargos.
Insuficiência da penhora
O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a
penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria
possível apresentar os embargos à execução fiscal:
Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o
valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor
para reforçar a penhora.
A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução
sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.
Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos
à execução fiscal sem garantia do juízo?
NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando.
Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário
da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui
patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira:
(...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser
amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a
garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não,
da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)”
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Aprofundando:
Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de
pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a
fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais
o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha
patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem
imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça
gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.