PENAL - MULTA
STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp
1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021 (Recurso
Repetitivo - Tema 931) (Info 720).
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   inadimplemento
  da pena de multa e extinção da punibilidade do apenado  | 
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   Regra  | 
  
   O inadimplemento
  da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido
  cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos  | 
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   somente
  haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa
  de liberdade, houver o pagamento da multa  | 
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   Exceção  | 
  
   Se
  o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste
  caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa.  | 
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   Além
  cumprir a pena privativa liberdade terá comprovar que não tem condições de
  pagar a multa.  | 
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   Sanção
  penal  | 
  
   é
  a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal  | 
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   Espécies  | 
  
   1)
  Pena  | 
  
   2)
  Medida de segurança.  | 
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   Multa  | 
  
   é
  uma espécie de pena  | 
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   condenado
  é obrigado a pagar quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo
  Penitenciário  | 
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   A
  pena de multa é fixada na própria sentença condenatória  | 
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   Depois
  que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10
  dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP)  | 
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   Parcelamento  | 
  
   o
  condenado pode requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais
  e sucessivas, podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias
  justifiquem  | 
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   parcelamento
  deverá ser feito antes de esgotado o prazo de 10 dias  | 
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   antes
  de decidir, o juiz poderá determinar diligências para verificar a real
  situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o
  número de prestações  | 
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   Se
  o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de
  ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá revogar o benefício  | 
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   Inadimplemento  | 
  
   Antes
  da Lei nº 9.268/96  | 
  
   se
  o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria
  ser convertida em pena de detenção  | 
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   a
  multa era transformada em pena privativa de liberdade  | 
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   Depois
  da Lei nº 9.268/96 (atualmente)  | 
  
   Lei
  nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP  | 
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   se
  a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser
  exigida por meio de execução  | 
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   não
  se permite mais a conversão da pena de multa em detenção  | 
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   mesmo
  com a mudança feita pela Lei nº 9.268/96, a multa continua tendo caráter de
  sanção criminal (art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88)  | 
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   art.
  5º, XLVI, “c”, da CF/88: “a lei regulará a individualização da pena e
  adotará, entre outras, as seguintes: (...) c) multa”  | 
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   única
  coisa que Lei 9.268/96 fez foi mudar a forma cobrança multa não paga  | 
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   Execução
  da pena de multa  | 
  
   STJ  | 
  
   STJ
  sempre sustentou que, como se trata de dívida de valor, a pena de multa
  deveria ser executada pela Fazenda Pública por meio execução fiscal que tramita
  na vara execuções fiscais  | 
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   A
  execução da pena de multa ocorreria como se estivesse sendo cobrada uma multa
  tributária. Não se aplica a Lei nº 7.210/84 (LEP), mas a LEF (Lei nº 6.830/80)  | 
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   Súmula
  521-STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de
  pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da
  Fazenda Pública”.  | 
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   entendimento
  do STJestá superado e a súmula será cancelada; STF julgou ADIn  | 
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   STF  | 
  
   Prioritariamente:
  o Ministério Público; Subsidiariamente: a Fazenda Pública   | 
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   Lei nº 9.268/96, ao
  considerar multa penal como dívida valor, não retirou dela caráter sanção
  criminal  | 
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   não
  há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal,
  considerado o teor do art. 129 da CF/88, segundo o qual é função
  institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da
  lei  | 
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   Promover
  a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de
  execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la.
  Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal   | 
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   Ademais,
  o art. 164 da LEP é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo
  não foi revogado expressamente pela Lei nº 9.268/96  | 
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   se
  o titular da ação penal, mesmo intimado, não propuser a execução da multa no
  prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao
  órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso)
  para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a
  observância do rito da Lei 6.830/80  | 
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   STF.
  Plenário. ADI 3150/DF, Rel. p/ ac.
  Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13/12/2018 (Info 927); STF. Plenário. AP
  470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13/12/2018 (Info 927).  | 
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