STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)
É
inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e
parcelas vencidas de contratos de financiamento |
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Usurpação
da competência da União para legislar sobre direito civil |
por
interferir em relações contratuais privadas, |
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além
de ingressar em matéria relativa à política de crédito |
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em
ofensa ao art. 22, incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88. |
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Art.
22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre: I
- direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; (...) VII
- política de crédito, câmbio,
seguros e transferência de valores; |
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STF |
a
relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras
demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. |
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ADI
6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000): “É
inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120
dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos
realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações
obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos,
a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de
crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos
termos do art. 22, I e VII, da CF/88” |
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ADI
6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020: “É inconstitucional lei
estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias
contratadas por servidores públicos estaduais”. |
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