16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Hermenêutica Jurídica

"A lei somente pode deixar de ser aplicada quando não passar pelo teste de constitucionalidade, não podendo deixar de ser aplicada por vontade exclusiva do julgador, por entendê-la ruim, ultrapassada, pouco efetiva ou por força de qualquer outra consideração que lhe apresente “justificável” para afastá-la. Isso agride a separação de poderes e contribui para o enfraquecimento democrático. Não pode o juiz, num primeiro momento, pinçar o resultado que pretende conferir à decisão, para, somente ao depois, selecionar o argumento que reputar conveniente para justificá-la, a despeito da lei (em sentido amplo) e das decisões judiciais vinculantes, dando forma, assim, a decisões orientadas por seu resultado. [Tal prática é denominada de results-oriented judging (decisões orientadas por seu resultado) e “designa situações em que o julgador, tendo previamente escolhido o resultado que melhor expressa as suas convicções pessoais e o seu senso de justiça, passa a buscar uma maneira jurídica de justificar sua decisão. Primeiro decide-se (ou, para sermos mais claros, ‘escolhe-se’) o resultado almejado e só depois são buscados elementos para sustentar as escolhas feitas. Trata-se, evidentemente, da invasão da vontade dos julgadores no desfecho das decisões” ABBOUD, Georges; LUNELLI, Guilherme. Ativismo judicial e instrumentalidade do processo: diálogos entre discricionariedade e democracia cit., p. 05]. Sem a exteriorização dos fundamentos que levaram o julgador a decidir pela inconstitucionalidade da lei, o que se tem à vista é a prática de um comportamento judicial autoritário".  


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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