7 de julho de 2021

Não incide IOF quando o exportador realiza, com instituição financeira, o denominado Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf


IOF - Não incide IOF quando o exportador realiza, com instituição financeira, o denominado Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços 

No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento realizado pela moeda do país importador. Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira, há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes. O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira, de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento da formalização desse contrato. Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal). STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

O que é adiantamento a contrato de câmbio (ACC)? 

O exportador, quando vende uma mercadoria para um outro país, algumas vezes experimenta uma demora para receber o valor a ele devido. Isso porque o comprador, que está localizado no estrangeiro, só aceita pagar (tudo ou pelo menos a maior parte) depois que a mercadoria chega ao destino. Assim, verifica-se um lapso temporal entre o faturamento do pedido e o recebimento da quantia pelo exportador. À vista disso, os bancos oferecem um serviço ao exportador, que constitui em um adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). A instituição financeira antecipa parcial ou totalmente para o exportador o valor dos produtos vendidos ao exterior e que ainda estão pendentes de entrega. O adiantamento é feito em moeda nacional, referente ao valor da venda feita em moeda estrangeira. Nesse caso, a conversão é feita pela taxa de câmbio corrente do dia da contratação do ACC. Por isso, o adiantamento tem uma outra vantagem, que é a de permitir que o exportador receba o seu pagamento em uma taxa de câmbio fixa, protegendo-se de possíveis variações cambiais até a entrega do produto. Resumindo: ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é um serviço por meio do qual o banco faz a antecipação de recursos para o exportador, em moeda nacional (Reais), enquanto ele não recebe o dinheiro da exportação. 

IOF 

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no art. 153, V, da CF/88: 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. 

O IOF ficou conhecido na prática como imposto sobre operações financeiras. No entanto, se você observar bem o art. 153, V e § 5º, poderá perceber que a CF/88 não fala expressamente em “operações financeiras”, mas sim em cinco operações diferentes. Por costume e para facilitar o entendimento, convencionou-se a chamar todas essas hipóteses de “operações financeiras” (como se fosse um gênero). Desse modo, o IOF poderá incidir sobre: 

• operações de crédito (IOF/crédito); 

• operações de câmbio (IOF/câmbio); 

• operações de seguro (IOF/seguro); 

• operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM); 

• operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

Assim, é como se fossem cinco impostos diferentes autorizados pela CF/88 nos arts. 153, V e § 5º. 

Fixados esses conceitos, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa brasileira exportadora contratou ACC junto a uma instituição financeira. A Receita Federal cobrou IOF alegando que se trata de operação de crédito. A contribuinte não concordou e ajuizou ação questionando a cobrança, sob o argumento de que o ACC não pode ser considerado “operação de crédito”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na defesa da União, sustentou a incidência de IOF sobre o ACC por entender que se trata de “um empréstimo em moeda nacional dos recursos a serem recebidos como pagamento da exportação antes do embarque das mercadorias.” Logo, seria um financiamento concedido por agente financeiro (operação de crédito). 

O que decidiu o STJ? Incide IOF no caso como operação de crédito? NÃO. 

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

ACC não é operação de crédito Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo: 

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; 

No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira, recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes. Assim, o ACC representa uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira, que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura. Conclui-se que há um liame, um vínculo indissociável, entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviços. Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira. O ACC constitui uma antecipação da obrigação contratual. A instituição financeira antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços. 

Alíquota zero nas operações de exportação 

Uma vez definida a natureza do ACC como sendo operação de câmbio, restaria identificar se poderia ser cobrado IOF nesse caso. A resposta é negativa. Isso porque, segundo o Decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF, a tributação de operações de câmbio vinculadas a exportações sujeita-se a alíquota zero. Confira: 

Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (...) 

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal). Assim, não incide IOF em valor recebido no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).

 



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