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13 de abril de 2021

Veja os 12 erros no seu imposto de renda que podem fazer sua declaração cair na “malha fina”

Dentre os principais motivos que podem levar sua declaração de imposto de renda cair na malha fina estão as informações incompletas ou incorretas, que são captados quando a Receita Federal cruza os dados informados com as diversas fontes, como empresa, bancos, médicos e imobiliárias.

ocorrência de inconsistência leva a Receita a reter a declaração para uma investigação mais específica, provocando o atraso na liberação da restituição ou até gerar imposto a pagar com multa.

O prazo para retificação é até o final do prazo de entrega, ou seja, 30 de abril.

Veja quais são os 12 erros mais comuns que podem fazer sua declaração de imposto de renda cair na malha fina da Receita:

1) Erros de digitação

Por exemplo, ao digitar R$ 100,00 não esqueça de colocar a vírgula antes dos centavos. O sistema fará a leitura de R$ 10.000,00, por exemplo.

Esse cuidado deve ser feito especialmente na digitação das despesas médicas, pois valores divergentes levam a declaração para a malha fina.

2) Informação incorreta dos valores de rendimentos

Os valores das fontes pagadores das pessoas jurídicas devem ser informados com exatidão, como os valores recebidos, desconto de imposto de renda na fonte, desconto da previdência social e, quando for o caso, o valor de pensão alimentícia.

Também deve-se ter cuidado com o valor a informar do 13º recebido, e o valor do desconto de imposto de renda.

Os valores das fontes pagadoras devem ser revisados com segurança e certeza.

3) Omissão de rendimentos do titular ou dependente

Os rendimentos do titular e dos dependentes e seus bens devem ser declarados.

São fontes de renda: salários, vencimentos, no caso de servidor público, aluguéis, trabalho temporário ou autônomo, qualquer que seja o valor, pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio.

4) O mesmo dependente em mais de uma declaração

Casais que possuem um filho e declaram separadamente só podem colocá-lo para dependente na declaração de um dos cônjuges. Se tiver mais de um filho, podem dividir um para cada cônjuge.

Mas nunca um do dependente pode figurar nas declarações de cada um dos cônjuges.

O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

 5) Informar despesas médicas indevidas 

Somente declarar pagamentos de despesas para abatimento que tenham previsão legal, como médicas e de plano de saúde, do dependente que figurar na declaração do cônjuge ou do titular.

Os recibos médicos devem constar o nome do dependente ou titular beneficiário, e com o CPF do médico. Guardar os recibos por cinco anos.

Quando a despesa médica foi reembolsada por auxílio-saúde da empresa ou de Órgão do Poder Público, deve ser informada para fins de dedução no valor das despesas com saúde.

6) Confundir PGBL com VGBL

Só as contribuições feitas a planos do tipo PGBL, fundo de pensão estatal ou FAPI, lançadas na ficha “Pagamentos Efetuados”, podem ser deduzidas do cálculo do IR. O VGBL deve ser declarado como uma aplicação financeira e seu saldo é informado na ficha “Bens e Direitos”.

7) Atualizar o valor dos bens

Os bens devem ser sempre declarados pelo seu custo de aquisição. A atualização do valor é permitida em poucos casos, como na reforma, ampliação ou construção do imóvel. Somente os gastos efetuados na reforma com o valor do imóvel declarado no ano anterior podem ser considerado. Guarde os recibos e notas fiscais que comprovem as despesas.

É possível atualizar o valor do bem se ainda estiver pagando o financiamento do carro ou de imóvel, mediante as prestações pagas no passado

8) Omissão do inquilino na declaração do aluguel pago

Tanto o proprietário do imóvel como o inquilino devem declarar o valor dos aluguéis do imóvel locado.

O inquilino é obrigado a declarar os aluguéis pagos na ficha “Pagamentos Efetuados”, e a sua omissão pode gerar uma multa de 20% sobre o valor do aluguel pago e não declarado.

9) Omissão de transação de bens 

O negócio de compra e venda de um bem, seja imóvel ou veículo, dentro do mesmo ano é para ser declarado. Preencher a ficha de “Bens e Direitos” com dados do bem, do vendedor e do comprador, com a discriminação do valor da transação.

O bem que constava em 31/12/2019, que foi alienado, na linha da declaração de 31/12/2020, terá o registro de zero.

Se o valor da venda foi maior do que o valor da compra, implica em ganho de capital, devendo-se observar os limites no programa auxiliar – GCAP 2020 – e recolher o imposto específico sobre ganho de capital, se for o caso.

10) Patrimônio a descoberto

A renda do contribuinte deverá ter lastro suficiente para justificar o seu patrimônio, isso exige que as fontes de receitas apresentem valores que permitam que o contribuinte possa adquirir os bens que possui.

A dimensão da renda é que dá cobertura para o patrimônio do contribuinte. Não há como se justificar uma pessoa com renda de R$ 100 mil ao ano, declarar a compra de um imóvel ou carro de R$ 150 mil à vista, por exemplo. Seria capital a descoberto ou sonegação fiscal.

11) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são rendimentos recebidos de forma acumulada, ou seja, valores que deveriam ser recebidos em determinado período e foram pagos posteriormente somando os valores de todos os períodos a qual se tinha o direito.

Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2020, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte. Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Esses rendimentos são, quase sempre, valores recebidos decorrentes de créditos ou diferenças de salários ou vencimentos, que são pagos à parte da folha de pagamento da Entidade patronal.

Portanto, devem ser informados pela fonte pagadora e declarado pelo contribuinte.

12. São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio

Sim, esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

Fonte: Correio Forense

12 de abril de 2021

Indenizações por danos morais ou materiais são isentos de imposto de renda

 O Manual da Receita Federal informa que os rendimentos referentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito, seja moral ou material, estão isentos da incidência do imposto de renda.

Veja o que diz o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre o tema:

PERGUNTA E RESPOSTA 278

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO 278

— Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte. As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 – indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda; 130

2 – indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

  1. a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
  2. b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso VIII; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)

Fonte: Receita Federal

10 de abril de 2021

Informativo 1009/STF: IMPOSTO DE RENDA - Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

IMPOSTO DE RENDA - Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STF. Plenário. RE 855091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi demitido sem justa causa da empresa onde trabalhava. Ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de verbas que não foram quitadas. O juiz julgou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar ao autor R$ 100 mil de verbas remuneratórias, quantia acrescida de juros de mora e correção monetária. Vamos supor, hipoteticamente, que os juros de mora seriam equivalentes a R$ 10 mil. 

João terá que pagar imposto de renda sobre os R$ 100 mil (verbas remuneratórias)? SIM. 

João terá que pagar imposto de renda sobre os R$ 10 mil (juros de mora)? NÃO. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. STF. Plenário. RE 855091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009). 

Juros de mora representam a recomposição dos danos emergentes 

Juros moratórios é uma expressão que designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função estão fora do campo de incidência do imposto de renda. Esses juros de mora têm por objetivo recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito. Logo, os juros de mora podem ser considerados como danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade do tributo, por não resultar em acréscimo patrimonial. 

Imposto de renda incide em caso de acréscimo patrimonial 

A materialidade do imposto de renda (art. 153, III, da CF/88) está relacionada à existência de acréscimo patrimonial. Os juros de mora legais não representam acréscimo, considerando que possuem natureza de indenização. Importante esclarecer, no entanto, que o simples fato de uma verba ser denominada “indenizatória” não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Assim, não é porque uma verba é indenizatória que, obrigatoriamente, estará fora do âmbito de incidência do imposto de renda. A palavra indenização abrange valores recebidos a título de danos emergentes — que não acrescem o patrimônio — e a título de lucros cessantes — tributáveis pelo imposto de renda, porquanto substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito. Em tese, o imposto de renda pode alcançar os valores referentes a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. 

No caso concreto, os juros de mora têm o objetivo de recompor as perdas 

Na situação em apreço, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos no patrimônio do credor. O atraso no pagamento de remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função faz com que ele busque outros meios para atender suas necessidades, como o uso de cheque especial e a obtenção de empréstimos. Não é razoável presumir que o trabalhador aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. Ademais, a expressão “juros moratórios” é própria do direito civil e, para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica em prejuízo. Mesmo que se considere abranger lucros cessantes além de danos emergentes, não se vislumbra a possibilidade de os juros de mora no aludido contexto serem submetidos à tributação pelo imposto de renda sem se ferir o conteúdo mínimo da materialidade do tributo. Isso, porque o imposto acabaria incidindo sobre danos emergentes. 

Não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/64 

O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 determina a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de salários, gratificações e outras verbas remuneratórias. Desse modo, se fossemos aplicar esse dispositivo, João teria que pagar imposto de renda sobre o valor recebido a título de juros de mora. Ocorre que o STF declarou que o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porque essa verba não representa acréscimo patrimonial, de forma que a cobrança do tributo nesse caso contraria o art. 153, III, da CF/88. 

Situação é de não incidência (não se trata de isenção) 

Importante destacar que o STJ, há muito tempo, possui o seguinte entendimento a respeito do tema: Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/2011. 

Vale ressaltar, no entanto, que o argumento jurídico para o STJ chegar a essa conclusão era algo controvertido: 

• alguns Ministros do STJ entendiam que não deveria haver o pagamento do imposto de renda porque os juros de mora não representam acréscimo patrimonial e, portanto, seria caso de não incidência. É o mesmo fundamento jurídico agora utilizado pelo STF. 

• outros Ministros do STJ disseram que não deveria haver o pagamento do imposto de renda porque o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88 prevê uma regra de isenção do IR sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 

Assim, para esse segundo grupo de Ministros, a situação se amolda ao fato gerador do imposto de renda, mas o legislador decidiu dispensar o pagamento. Agora, com a decisão do STF, essa segunda argumentação deve ser abandonada porque ficou decidido expressamente que o caso é de não incidência. Confira as palavras do Min. Dias Toffoli: “A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo.”

6 de abril de 2021

Direito a isenção de IR na venda de ações não se transfere a herdeiros, diz STJ

 A isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava afastar a tributação de três pessoas, pela venda de ações das quais se tornaram titulares devido à morte de seus parentes.

A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Benedito Gonçalves, relator do caso. Votaram com ele os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente), e o desembargador convocado Manoel Erhardt. Não participou do julgamento, impedida, a ministra Regina Helena Costa.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983. No caso julgado pela 1ª Turma, os donos originais das ações preencheriam o requisito. Seus sucessores, não: as ações passaram para seu controle entre janeiro de 1987 e julho de 1990.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a isenção por entender que, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos parentes passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

Ao STJ, os sucessores afirmaram que o conceito de alienação implica em perda da propriedade de um bem por liberalidade do alienante, o que não é o caso da sucessão hereditária. Logo, a restrição do TRF-3 seria indevida.

Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caso trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, o que torna incabível sua transferência para os descendentes.

"A não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere tal isenção para os sucessores, visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.563.733

5 de abril de 2021

Despesas com honorários de advogados podem ser diminuídos no imposto de renda

 O programa de imposto sobre a renda, versão 2021, da Receita Federal, que contém perguntas e respostas, esclarece na pergunta 424, que os honorários advocatícios e as despesas judicias podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis.

Veja os procedimentos a serem aplicados na declaração de imposto de renda:

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS 424

— Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial? Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma.

Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo utilizado (opção pelo desconto simplificado ou opção por utilizar as deduções legais).

Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 776, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) Consulte as perguntas 215 e 425

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS 425

— Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos? Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na ficha de Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

Consulte as perguntas 215 e 424

Fonte: Receita Federal