4 de março de 2022

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial

O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar danos causados à vítima

A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade

O ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

Art. 19, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”

Remoção de postagem em provedor de aplicações por ter causado prejuízo alguém

Regra

Em regra, exige-se autorização judicial - Art. 19, lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

consagra a reserva de jurisdição e exige ordem judicial para a remoção do conteúdo

a regra no ordenamento jurídico à liberdade de expressão e a proibição da censura

em regra, o provedor de aplicações somente será responsabilizado se, mesmo recebendo a ordem judicial, não tomar as providências devidas e possíveis, dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo

Exceção

conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Art. 227, CF e Art. 18, ECA

dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor

As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais

Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.

O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa

responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois o provedor deixou de adotar providências que estavam sob seu alcance e que minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro

Apesar do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente a sua aplicação isolada.

O art. 19 do MCI deve ser interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, de forma que ele não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial.

Registra-se que a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 987/STF), que reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar a suspensão dos processos em curso

Nenhum comentário:

Postar um comentário