Mostrando postagens com marcador Internet.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Internet.. Mostrar todas as postagens

11 de fevereiro de 2022

Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados e não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)

Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados e não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía

e-mails deletados

Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe esse dever aos provedores de email

Invasão hacker e subtração de criptomoedas

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker

ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas

ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo usuário

Provedores de conexão à internet

art. 5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”

No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.

Provedores de aplicações de internet

art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”

Exs: serviços e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos etc.

provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet

Google, quando oferece o serviço de e-mail (Gmail), enquadra-se na categoria de provedor de aplicações, estando sujeito às normas do Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet

apenas duas categorias de dados devem ser obrigatoriamente armazenados pelos provedores

a) os registros de conexão (art. 13), que devem ser armazenados pelo prazo de 1 ano;

b) os registros de acesso à aplicação (art. 15), que devem ser mantidos por 6 meses

A previsão legal para guarda desses 2 grupos de dados tem 1 objetivo: facilitar identificação, pelas autoridades, de eventual usuário que pratique ilícito pela internet a fim de que possa responsabilizado

quanto aos demais dados, a regra é não incentivar o armazenamento.

garantir privacidade e proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet

Diminuição da quantidade de dados pessoais que cada um dos atores da internet possui, como forma de prevenção ao abuso da posse dessas informações

Armazena-se apenas o necessário para a condução de suas atividades

Criptomoeda

Cryptocurrencies; moedas “digitais”, “moedas virtuais” ou “moedas criptografárias”

cripto é decorrente do grego Kryptose = algo que é oculto, escondido

Whatsapp se utiliza de criptografia; mensagem enviada de forma codificada (oculta);

“dinheiro” que não existe fisicamente (só existe virtualmente) – ainda não oficial no Brasil

não autorizadas como moeda nem regulamentados BACEN; Não fazem parte sistema bancário oficial

Embora não sejam consideradas moedas propriamente ditas, elas devem ser declaradas perante a Receita Federal, que as considera como um “criptoativo” (Instrução Normativa nº 1888/2019).

pode ser utilizado para comprar mercadorias ou remunerar serviços

exemplos: Bitcoin, Ethereum, Cardano, Litecoin, Matic etc

Bitcoin

primeira criptomoeda criada no mundo - a mais famosa delas; símbolo = ₿; abreviatura: BTC ou XBT.

três modalidades de carteiras (wallets): a) carteira para celular; b) carteiras para computador e c) carteiras físicas.

Blockchain

criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain - baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário

“compreende o uso de um ledger (livro-razão) distribuído e descentralizado, que verifica e armazena transações. Uma blockchain basicamente garante que a base de dados e as transações que ocorram sejam registradas dentro do livro-razão, de forma segura e possam ser compartilhadas publicamente”

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo

 INTERNET

STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 719).

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo

Não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet

Mas o provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.

STJ. 3ª Turma. REsp 1316921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 (Info 500): “O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

Marco Civil da Internet

Para o STJ, mesmo com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ficou mantido o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisa exercer controle prévio de filtragem de resultados de busca ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos por usuários outros daquele serviço de aplicação

diferença entre desindexação de resultados de busca e remoção (exclusão) de conteúdo específico constante de páginas na web (URLs):

i. Desindexação resultados busca

impedir que o Google mostre determinada página que, no entanto, continua existindo na web

STJ não admite

ii. Remoção de conteúdo específico que está em determinado site

STJ admite

9 de fevereiro de 2022

Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial

Processo

REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DIGITAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Rede social. Provedor de aplicação. Menor. Proteção integral. Dever de toda a sociedade. Publicação ofensiva. Retirada. Ordem judicial. Desnecessidade. Danos morais e à imagem. Omissão relevante. Responsabilidade civil configurada.

DESTAQUE

Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais.

Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.

O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa.

A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever.

Assim, apesar do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente a sua aplicação isolada.

Referida norma, interpretada à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial.

Registra-se, por fim, que a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 987/STF), que reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar a suspensão dos processos em curso.



6 de janeiro de 2022

Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

Processo

REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Provedores de conexão à internet. Divulgação de ofensas a pessoa falecida. Responsabilização dos usuários. Pedido de fornecimento dos dados cadastrais. Cabimento. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.790/2018). Quebra de sigilo. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A resolução da controvérsia passa pela análise primeira dos conceitos apresentados na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), notadamente quanto ao dever de guarda dos dados pelos provedores de internet - provedores de aplicação e de conexão ou acesso - e a responsabilidade pela guarda dos referidos dados.

Tendo em vista as distinções entres as modalidades de provedores de internet, ou seja, provedores de aplicação, e os provedores de conexão, cumpre analisar a responsabilidade atribuída a cada modalidade.

O STJ consagrou entendimento de que aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), enquanto aos provedores de conexão cumpre a guarda de dados pessoais do usuário.

No caso, os pedidos formulados traduzem a finalidade do provimento judicial, qual seja, a preservação da honra e memória da falecida, mediante a retirada de vídeos ou matérias ofensivas do ar, bem como a obtenção de dados para futura (e eventual) responsabilização pessoal dos usuários responsáveis pela divulgação dos fatos ofensivos e inverídicos, circunstâncias que se encontram demonstradas pelas razões apresentadas na petição inicial.

Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas a obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece.

Nessa linha de intelecção, considerando o regramento aplicável à matéria, a natureza dos elementos pretendidos - restritos, frise-se, ao fornecimento dos dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, identidade) -, assim como o entendimento recente desta Corte que reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento.

É oportuno ainda destacar que as medidas em debate não confrontam com as determinações visando à proteção do sigilo trazida pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.790/2018).

A doutrina ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais). Assim, a LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo.

Por fim, a prestação das informações pelas respectivas concessionárias de serviço público (provedores de conexão de internet) deverá observar estritamente ao regramento previsto pela lei referida, nos termos dos arts. 23 e seguintes.

.


Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo

Processo

REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Internet. Provedor de pesquisa. Filtragem prévia das buscas. Impossibilidade. Restrição dos resultados. Não cabimento.

 

DESTAQUE

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que mesmo antes do advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça era de que "os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão" (AgInt no REsp 1.593.873/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016).

Cumpre destacar, inclusive, que antes da entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014, nem mesmo a indicação expressa do URL da página dotada de conteúdo apontado como infringente autorizava a imposição desse ônus aos provedores de aplicações de pesquisa virtual.

Mesmo com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), ficou mantido o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisa exercer controle prévio de filtragem de resultados de busca ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos por usuários outros daquele serviço de aplicação.

Em verdade, revela-se um contrassenso afirmar que aos provedores de aplicações de pesquisa não se pode impor o ônus de promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão de links relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado por terceiros e impor a eles a obrigação de remover todos os links provenientes dos resultados de busca relacionados aos nomes das partes.

É muito importante, por isso, notar que há diferença ontológica entre desindexação de resultados de busca e remoção/exclusão de conteúdo específico constante de páginas precisamente indicadas pelos URLs.

No caso concreto, parte do pedido inicial formulado deve ser interpretado como desindexação de resultados de busca, pois postula-se que seja determinado fazer cessar a localização do link específico. Em última análise, referido pleito caracteriza-se como exclusão de resultados de buscas a partir da combinação de termos de pesquisa ou palavras-chaves - procedimento repudiado pela orientação jurisprudencial do STJ -, e que não se confunde com a simples remoção de conteúdo pela indicação específica de URLs.

Assim, não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet.

17 de abril de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DIREITOS INFANTO-JUVENIS; REMOÇÃO DA INTERNET DE CONTEÚDOS VIOLADORES; LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE RELIGIOSA; LIMITES CONSTITUCIONAIS; RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES; MEDIDA LIMINAR MANTIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "DISCIPLINA COM VARA". IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ECA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1- Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da agravante e outros, com pedido liminar, visando à remoção de conteúdos violadores de direitos infanto-juvenis. Livro e conteúdos na internet que estimulam a promoção de castigos físicos pelos pais como método de educação de crianças e adolescentes, com justificativa religiosa. 2. A liberdade de expressão e a liberdade religiosa, asseguradas constitucionalmente, não são valores absolutos, encontram limites estabelecidos na própria Constituição e em outros valores constitucionalmente protegidos, como o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. 4. É possível extrair, de alguns capítulos do livro "O Que Toda Mãe Gostaria de Saber Sobre Disciplina Bíblica", incentivo ao castigo físico sob o pretexto de disciplinar os filhos, como, por exemplo, o trecho do Capítulo 11 "Como usar a vara - a correção física propriamente dita" e demais conteúdos disponibilizados na internet com o mesmo teor. 5. Havendo abuso no exercício da liberdade de expressão em detrimento ao respeito, dignidade e condição peculiar da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento, o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los, afigurando-se correta a decisão recorrida quanto à necessidade de exclusão dos conteúdos inapropriados, bem como no sentido de que a comercialização do livro só será legítima se os trechos abusivos forem retirados. 6. Ante a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 58 da jurisprudência desta Corte: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.



0051737-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 10/12/2020 - Data de Publicação: 14/12/2020