17 de abril de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DIREITOS INFANTO-JUVENIS; REMOÇÃO DA INTERNET DE CONTEÚDOS VIOLADORES; LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE RELIGIOSA; LIMITES CONSTITUCIONAIS; RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES; MEDIDA LIMINAR MANTIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "DISCIPLINA COM VARA". IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ECA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1- Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da agravante e outros, com pedido liminar, visando à remoção de conteúdos violadores de direitos infanto-juvenis. Livro e conteúdos na internet que estimulam a promoção de castigos físicos pelos pais como método de educação de crianças e adolescentes, com justificativa religiosa. 2. A liberdade de expressão e a liberdade religiosa, asseguradas constitucionalmente, não são valores absolutos, encontram limites estabelecidos na própria Constituição e em outros valores constitucionalmente protegidos, como o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. 4. É possível extrair, de alguns capítulos do livro "O Que Toda Mãe Gostaria de Saber Sobre Disciplina Bíblica", incentivo ao castigo físico sob o pretexto de disciplinar os filhos, como, por exemplo, o trecho do Capítulo 11 "Como usar a vara - a correção física propriamente dita" e demais conteúdos disponibilizados na internet com o mesmo teor. 5. Havendo abuso no exercício da liberdade de expressão em detrimento ao respeito, dignidade e condição peculiar da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento, o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los, afigurando-se correta a decisão recorrida quanto à necessidade de exclusão dos conteúdos inapropriados, bem como no sentido de que a comercialização do livro só será legítima se os trechos abusivos forem retirados. 6. Ante a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 58 da jurisprudência desta Corte: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.



0051737-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 10/12/2020 - Data de Publicação: 14/12/2020

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