24 de junho de 2021

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006

 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

 

Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF 

 

Resumo:

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).

Isso porque o art. 5º, XIII, da CF (3) é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (...) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

(2) Lei 11.415/2006: “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

(4) Precedentes citados: ADPF 183/DF, relator. Min. Alexandre de Moraes (DJe de 18.11.2019); ADI 3.541/DF, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 24.3.2014); ARE 855.648-AgR/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 10.3.2015); RE 550.005 AgR/PR, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 25.5.2012).

ADI 5235/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

Nenhum comentário:

Postar um comentário