9 de novembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional 

É competência da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Logo, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo em desacordo com a legislação nacional. O art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do TJRO, exorbitou indevidamente ao estabelecido pela LOMAN, desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de promoção a entrância superior em prol dos critérios do tempo de exercício de função pública, não especificamente como magistrado, e do tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia. Assim, é inconstitucional norma do regimento interno do Tribunal de Justiça que preveja como critérios de desempate no processo de promoção de magistrados: i) o maior tempo de serviço público; ii) o maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Tribunal de Justiça de Rondônia editou Regimento Interno que estabelece critérios de desempate no processo de promoção na carreira de magistratura. Dentre os critérios de desempate, dois chamam a atenção: 

• maior tempo de serviço público; 

• maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

Veja o art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento: 

Art. 164. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: (...) IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: a) anterior data da posse na entrância; b) anterior data de entrada em exercício na entrância; c) maior tempo de serviço prestado na entrância inferior; d) melhor classificação no concurso de ingresso na magistratura; e) maior tempo de serviço público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado; g) idade mais avançada. (...) 

O PGR ajuizou ADI alegando ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 80, §1º, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Sustentou ser competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do STF, sobre norma geral do regime de magistratura nacional, sendo o Conselho Nacional de Justiça competente para uniformizar aspectos de regime jurídico dos magistrados. 

O que o STF decidiu? O argumento do PGR foi acolhido? SIM. 

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional. STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Iniciativa privativa do STF 

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive, mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. É o que prevê o art. 93 da CF/88: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) 

Essa lei complementar deverá tratar, inclusive, sobre os critérios de promoção dos magistrados, nos termos do art. 93, II, da CF/88. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79). Logo, a matéria em questão somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 

Critérios para progressão 

Sob o ponto de vista material, além de estarem em descompasso com o que dispõe a LOMAN, os critérios de progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada. Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF/88, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional. 

Caso concreto 

Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO). 

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