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30 de agosto de 2021

Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos.

Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação.

Aplicação subsidiária do CPC na recuperação

A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor.

A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. "Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora", declarou.

Decisão com natureza de sentença

Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), "circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor".

A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários.

Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.

Leia o acórdão no REsp 1.924.580. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924580

21 de agosto de 2021

Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento 

Exemplo: em 02/02/2017, a sociedade empresária Fertilizantes Heringer S/A celebrou com o Banco do Brasil um contrato a termo de moeda. Em 15/03/2017, ou seja, logo depois da celebração desse contrato, a Fertilizantes Heringer S/A ingressou com pedido de recuperação judicial. Em 02/05/2017, depois de deferido o pedido de recuperação judicial, ocorreu o vencimento do contrato a termo de moeda e isso resultou um crédito de R$ 1 milhão em favor da instituição financeira. Esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial mesmo que seu vencimento tenha ocorrido após o deferimento do pedido de recuperação. O contrato a termo de moeda, espécie de instrumento derivativo, possibilita proteção de riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Por meio dele, assume-se a obrigação de pagar a quantia correspondente à diferença resultante entre a taxa de câmbio contratada e a taxa de mercado da data futura estabelecida na avença. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, devendo-se levar em conta, para sua aferição, a ocorrência do respectivo fato gerador, isto é, a data da fonte da obrigação. A fonte (fato gerador) da obrigação de pagar a quantia que vier a ser liquidada na data do vencimento do contrato a termo de moeda é o próprio contrato firmado com a instituição bancária. A oscilação do parâmetro financeiro (taxa de câmbio) constitui evento previsto e traduz risco deliberadamente assumido pelas partes, não sendo ela, todavia, a fonte da obrigação. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Recuperação judicial 

A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. 

Fases da recuperação 

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases: 

a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento; 

b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva; 

c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial. 

Plano de recuperação 

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência. Este plano deverá conter: 

• discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);

• demonstração de sua viabilidade econômica; e 

• laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. 

Habilitação dos créditos 

Depois que a recuperação judicial é decretada, ocorre a habilitação dos créditos que deverão ser pagos pela empresa recuperanda. Assim, as pessoas que tiverem créditos para receber da empresa em recuperação deverão apresentá-los ao administrador judicial, na forma do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética adaptada: 

A sociedade empresária Fertilizantes Heringer S/A celebrou com o Banco do Brasil um contrato a termo de moeda. 

O que é o contrato a termo de moeda (non-deliverable forward – NDF)? 

O contrato a termo de moeda é um ajuste que tem por objetivo estabelecer, antecipadamente, a taxa cambial que será adotada para uma data futura. Na data do vencimento da obrigação, a liquidação será feita pela diferença entre a taxa a termo contratada e a taxa de mercado definida como referência. Trata-se de espécie do gênero contrato derivativo, que pode ser definido, segundo Rachel Sztajn como sendo o “contrato que tem como substrato um outro contrato, ativo ou posição financeira sujeito ao risco de flutuação de preço, que precisa ser enfrentado para que se possa acrescer algum benefício aos contratantes” (Futuros e swaps: uma visão jurídica. São Paulo: Cultural Paulista, 1999, p. 215). O contrato a termo de moeda (non-deliverable forward – NDF) se caracteriza como um contrato derivativo cuja negociação não envolve entrega física de moeda estrangeira, isto é, possui apenas liquidação financeira em Real, a qual é realizada pela diferença entre a taxa a termo contratada e a taxa de mercado. Essa taxa de mercado, no caso do câmbio, é a PTAX (divulgada pelo Banco Central) do dia útil anterior ao do vencimento. 

Exemplo de NDF 

Um importador precisa pagar uma dívida de 500 mil dólares daqui a 60 dias. O preço atual do dólar está em R$ 5,00, mas o importador teme que o dólar dispare e que daqui a 60 dias esteja bem mais alto. Ele, então, celebra um NDF com o banco, “travando” a cotação em R$ 5,00. Se a cotação da moeda estrangeira estiver em R$ 5,25 no vencimento, o importador terá uma dívida maior, em Reais em face do vendedor daqueles produtos. Todavia, como firmou contrato a termo de moeda, receberá essa diferença da instituição financeira, desembolsando ao final, portanto, o mesmo valor que desembolsaria caso o Dólar estivesse no mesmo patamar da taxa acordada (R$5,00). Por outro lado, se a cotação estiver mais baixa na data do vencimento, sua dívida em relação ao vendedor, denominada em Reais, será menor, mas, em contrapartida, deverá pagar a diferença relativa à taxa de câmbio ao banco contratado. Conforme se depreende do exemplo, não ocorre desembolso de numerário quando da contratação do NDF, uma vez que o ajuste e a apuração do resultado (positivo ou negativo) são diferidos para a data de vencimento ou de liquidação, quando, enfim, deverão ser pagos ou recebidos, pela instituição financeira, os valores correspondentes à diferença da taxa de câmbio. Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura. 

Voltando ao caso hipotético: 

Em 02/02/2017, a sociedade empresária Fertilizantes Heringer S/A celebrou com o Banco do Brasil um contrato a termo de moeda. Em 15/03/2017, ou seja, logo depois da celebração desse contrato, a Fertilizantes Heringer S/A ingressou com pedido de recuperação judicial. Em 02/05/2017, depois de deferido o pedido de recuperação judicial, ocorreu o vencimento do contrato a termo de moeda e isso resultou um crédito de R$ 1 milhão em favor da instituição financeira. O administrador judicial afirmou que esse crédito seria extraconcursal e que não estaria sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial. Isso porque o fato gerador do crédito seria a liquidação da obrigação, que ocorreu em 02/05/2017, ou seja, após o pedido de recuperação. O fundamento invocado pelo administrador judicial foi o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que prevê o seguinte: 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

Para o administrador judicial, o crédito ainda não existia na data do pedido de recuperação. A empresa devedora insurgiu-se contra essa conclusão. Para a empresa, o crédito surgiu no momento da assinatura do contrato (e não na data da liquidação). Como a assinatura foi antes do pedido, o crédito deverá estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 

A questão chegou até o STJ. O tribunal acolheu a argumentação do administrador judicial? Trata-se de crédito extraconcursal? 

NÃO. Realmente, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Foi o que decidiu o STJ: 

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). 

Assim, o administrador judicial está certo quando afirma isso. 

Qual foi, no entanto, o seu equívoco? 

Considerar que o crédito do banco surgiu apenas com a liquidação da obrigação. Isso não é verdade. Para se definir se um crédito existe, ou não, na data do pedido de recuperação, é necessário analisar a data do fato gerador desse crédito, ou seja, a data da fonte da obrigação (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 100). No contrato a termo de moeda, a fonte/fato gerador da obrigação de pagar a quantia que vier a ser liquidada na data do vencimento do contrato a termo de moeda é o próprio contrato firmado com a instituição bancária. O fato gerador que deu origem a esse crédito em favor do banco foi a celebração do contrato (e não a liquidação da obrigação no futuro). Desde a assinatura (celebração do negócio) ocorre a eficácia plena do contrato a termo de moeda, independentemente de prever vencimento a posteriori. Não se pode dizer que a obrigação de pagar da empresa só será constituída na data da liquidação da operação. Essa obrigação existe desde o momento em que o negócio jurídico é travado entre as partes contratantes. Até porque, conforme já vimos acima, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 fala em “créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. No momento da assinatura do contrato, já são combinados os efeitos que as partes irão suportar,restando apenas a apuração do saldo definitivo no vencimento. A produção desses efeitos não depende da prática de qualquer outro ato adicional das partes. Logo, é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador da obrigação é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura. Vale registrar, outrossim, que, consoante o princípio da retroatividade da condição, a condição pactuada contratualmente, uma vez implementada, faz com que o direito correspondente seja considerado “existente desde a celebração do negócio” (Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 94). Desse modo, contratadas as operações de proteção ao risco cambial, por meio dos contratos NDF, antes do pedido de recuperação judicial, o crédito apurado na data da liquidação em favor da instituição financeira está sujeito à recuperação judicial, a teor do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Entendimento em sentido diverso iria quebrar o tratamento isonômico que deve existir entre os credores de uma mesma classe. Isso porque créditos decorrentes de contratos celebrados numa mesma data teriam tratamentos diferentes (concursalidade x extraconcursalidade) simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional. 

Em suma: Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

18 de agosto de 2021

Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

 O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites

A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação

Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

"Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência", completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa

De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

"A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão no REsp 1.924.164.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924164

19 de julho de 2021

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


RECUPERAÇÃO JUDICIAL - É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação 

O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. Assim, o credor que foi excluído do plano recuperacional e optou por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Recuperação judicial 

A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. 

Fases da recuperação 

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases: a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento; b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva; c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial. 

Plano de recuperação 

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência. Este plano deverá conter: • discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50); • demonstração de sua viabilidade econômica; e • laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. 

Elaboração da relação dos credores 

O administrador judicial é a pessoa responsável por verificar quais são os credores da pessoa falida ou em recuperação judicial e quanto é devido a cada um deles. Isso está previsto no art. 7º da Lei: 

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicação da relação nominal dos credores 

Após deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá a relação nominal dos credores, sendo discriminado o valor atualizado e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005).São esses credores que, organizados em uma assembleia geral, irão analisar o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não. 

Apresentação de habilitação ou divergência 

Publicado o edital mencionado acima, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial seu pedido de habilitação caso não tenha constado na lista de credores. Ex: João é credor da empresa em recuperação judicial, mas não figurou na relação de credores elaborada pelo administrador judicial. No prazo de até 15 dias após a publicação desta relação, este credor poderá pedir a sua habilitação. É o que prevê o art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005: 

Art. 7º (...) § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. 

Nova publicação de edital 

O administrador judicial, com base nos pedidos de habilitação ou divergência, irá elaborar nova lista e fará publicar novo edital com a relação de credores. Esse novo edital deve ser publicado no prazo máximo de 45 dias depois do fim do prazo de 15 dias que os credores tiveram para impugnar a primeira lista. 

Impugnação de crédito 

Depois de ser publicado esse novo edital com os credores, haverá nova possibilidade de impugnação, conforme prevê o art. 8º da Lei. O prazo é, portanto, de 10 dias, sendo contado a partir da publicação da relação de credores formulada pelo administrador judicial. Essa segunda possibilidade de impugnação (tratada pelo art. 8º) deve ser formulada por meio de advogado e não é mais dirigida ao administrador, e sim ao juiz. 

Habilitação retardatária 

Ultrapassadas todas essas oportunidades, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá ainda apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). 

Caso concreto 

Na situação concreta apreciada pelo STJ, o credor não quis habilitar o seu crédito, nem mesmo sob forma retardatária. O que ele pediu foi para, posteriormente, ou seja, após o encerramento da recuperação judicial, retomar a execução individual contra a empresa. Isso é possível? 

SIM. A habilitação é uma faculdade do credor, conforme apontam a doutrina e a jurisprudência: 

“(...) a habilitação não é obrigação do credor e sim, prerrogativa que pode ou não ser exercida por ele a partir de sua própria vontade” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. São Paulo: RT, 2018, p. 101). 

A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. STJ. 2ª Seção. CC 114.952/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/09/2011. 

É uma faculdade do credor em habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo ele aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1872740/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31/08/2020. 

O STJ reafirmou esse entendimento na situação acima narrada: 

É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

7 de julho de 2021

Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial

 

Processo

REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano apresentado pelo devedor. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.

Destaque

Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Informações do Inteiro Teor

Além da recuperação judicial e da falência, a Lei n. 11.101/2005 trouxe outra solução para que sociedades empresárias em situação de crise econômico-financeira possam se reabilitar e continuar suas atividades: a recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 a 167 do diploma legal em questão.

Trata-se, em linhas gerais, de um meio formal de acordo especial entabulado entre o devedor e seus credores que, sob certas circunstâncias, pode ser imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, haja vista o fato de a LFRE privilegiar o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada um dos credores.

A Lei n. 11.101/2005 é silente quanto à possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de deferimento ou de rejeição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor.

Todavia, o art. 189 desse diploma legal determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicados de forma supletiva ("no que couber") as disposições do Código de Processo Civil. E, como é cediço, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

Assim, o vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial, portanto, é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.

Outro ponto que merece realce é o fato de a Lei n. 11.101/2005 conferir ao ato judicial que decide acerca do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial a natureza de sentença (arts. 161, § 6º, e 164, §§ 5º e 7º), circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado art. 85, caput, do CPC/2015, impõe ao julgador a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.

Importa consignar, outrossim, que a LFRE não prevê - diferentemente do que ocorre com as impugnações de crédito apresentadas em procedimento de recuperação judicial (art. 13, parágrafo único) - que as impugnações ao plano de recuperação extrajudicial sejam autuadas em apartado, de modo que, nestas hipóteses, incumbe ao juiz apreciar as objeções deduzidas pelos credores na própria sentença.

É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência

De se notar, ademais, que, quando pretendeu que não houvesse a fixação de honorários advocatícios, a Lei n. 11.101/2005 assim previu expressamente, como nas hipóteses de seus arts. 7º-A, § 8º, e 88, parágrafo único.

Por fim, constata-se que a judicialização do procedimento, no caso, afigurava-se imprescindível para a obtenção do resultado desejado - eficácia do plano recuperacional sobre a totalidade dos créditos passíveis de serem a ele submetidos -, haja vista que o devedor não conseguiu alcançar, na esfera extrajudicial, a unanimidade necessária para dispensar a intervenção judicial.

Assim, considerando que a decisão homologatória do pedido de recuperação extrajudicial possui natureza de sentença, pondo fim à atividade jurisdicional, e que, no particular, as diversas impugnações apresentadas conferiram litigiosidade ao procedimento, inexiste razão jurídica apta a desautorizar o arbitramento dos honorários de sucumbência.

19 de junho de 2021

As microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração de até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela devedora

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - As microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração de até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela devedora 

A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (arts. 51 e seguintes). STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Recuperação judicial 

A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. 

Plano especial de recuperação judicial 

A Lei nº 11.101/2005 afirmou que as microempresas e empresas de pequeno porte podem escolher: 

• seguir o procedimento ordinário (comum) de recuperação judicial, previsto nos arts. 51 e seguintes; ou 

• adotar um plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72. 

Nos termos do art. 70, § 1º, a microempresa poderá optar entre o plano especial de recuperação judicial dos arts. 70 a 72 ou seguir pelo rito comum dos arts. 51 e seguintes. Esse tratamento favorecido atende a um mandamento constitucional previsto no art. 170, IX, da CF/88: 

Art. 170 (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Além das informações acima, para entender o julgado, é necessário tratarmos sobre a remuneração do administrador judicial. 

Administrador judicial 

Administrador judicial é uma pessoa escolhida pelo juiz para auxiliá-lo na condução do processo de falência ou de recuperação judicial praticando determinados atos que estão elencados no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Na antiga Lei de Falências, o administrador judicial era chamado de “síndico”. O administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista administrador de empresas ou contador. Pode ser também uma pessoa jurídica especializada neste tipo de atividade (art. 21 da Lei). 

Remuneração do administrador judicial 

O administrador judicial é um profissional (ou uma empresa e precisará, obviamente, ser remunerado pelos serviços que prestar em prol do processo de falência. 

Quem é responsável pelo pagamento da remuneração do administrador judicial? 

Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo (art. 25 da Lei). Assim, na recuperação judicial quem paga o administrador judicial é a sociedade empresária recuperanda. 

Qual é o valor da remuneração do administrador judicial? 

O valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial são fixados pelo juiz, observados alguns critérios estabelecidos pelo art. 24 da Lei: 

• capacidade de pagamento do devedor; 

• grau de complexidade do trabalho; e 

• os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. 

Os parágrafos do art. 24 trazem outras regras específicas sobre a remuneração do administrador judicial. 

Regra especial para microempresas e empresas de pequeno porte 

A Lei nº 11.101/2005 prevê, no § 5º do art. 24, uma regra especial (mais favorável) às microempresas e empresas de pequeno porte. Se elas estiverem em recuperação judicial, o valor máximo que terão que pagar ao administrador judicial é de 2%: 

Art. 24 (...) § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112/2020) 

A pergunta que o STJ enfrentou e respondeu é a seguinte: a regra do § 5º do art. 24 (que limita a remuneração do administrador judicial em 2%) existe apenas no caso de a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar o rito especial de recuperação ou essa regra se aplica também no caso de a empresa escolher seguir no procedimento ordinário? Em ambos os casos. 

A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (arts. 51 e seguintes). STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Seguindo os ditames constitucionais, a regra do § 5º do art. 24 teve por objetivo proteger a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais de microempresa ou empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação. Quando o legislador quis, realmente, restringir determinada regra - somente para aqueles que optaram pelo rito específico dos arts. 70 a 72 da LREF -, ele o fez expressamente. Entender de forma diversa acabaria por privar a empresa de pequeno porte de todas as outras benesses previstas em Lei, apenas pelo fato de que, estrategicamente, optou por não adotar o plano especial.