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24 de abril de 2021

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos é de 5 dias (não é 15 dias)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-646-stj.pdf


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos é de 5 dias (não é 15 dias) 

O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646). 

Imagine a seguinte situação hipotética: O juiz da vara de família decretou a prisão civil de João em virtude de atraso no pagamento da pensão alimentícia. Contra essa decisão, João impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça que, no entanto, denegou a ordem. 

Qual é o recurso que João poderá interpor contra o acórdão do TJ? 

Recurso ordinário constitucional (ROC), dirigido ao STJ, conforme prevê o art. 105, II, “a”, da CF/88: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 

Qual é prazo desse recurso? Havia duas posições sobre o tema: 

Prazo do recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus 

15 dias Fundamento: art. 1.003, § 5º, do CPC 

Art. 1003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: V - recurso ordinário;

5 dias Fundamento: art. 30 da Lei nº 8.030/90 

Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma. 

Qual foi a posição adotada pelo STJ? A 2ª corrente. O prazo é de 5 dias. O recurso ordinário constitucional (ROC) é um recurso que somente é julgado pelo STJ ou pelo STF e nas seguintes hipóteses: 

ROC a ser julgado pelo STJ 

I - Caberá ROC para o STJ se qualquer TRF ou TJ denegar (ou seja, julgar contra o autor de): • Habeas corpus • Mandado de segurança

II - Caberá ROC para o STJ se qualquer juiz federal julgar uma causa que envolva: • Estado estrangeiro X Município brasileiro • Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país • Organismo internacional X Município brasileiro • Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país 

Exemplos de organismo internacional: ONU, Unesco, Cruz Vermelha. 

Obs: as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País são julgadas pelo juiz federal (art. 109, II, CF). Neste caso, o recurso contra a decisão do juiz federal nessas causas é o ROC, interposto diretamente no STJ (a questão não passará pelo TRF). 

ROC a ser julgado pelo STF  

I - Caberá ROC para o STF se qualquer Tribunal Superior denegar (ou seja, julgar contra o autor de): • Habeas corpus • Mandado de segurança • Mandado de injunção • Habeas data 

II - Caberá ROC para o STF em caso de qualquer juiz federal julgar crime político. Os crimes políticos são julgados por juiz federal (art. 109, IV, CF). Neste caso, o recurso contra a decisão do juiz federal é o ROC, interposto diretamente no STF (a questão não passará pelo TRF). 

CPC/2015 não disciplina o ROC contra acórdão que denegar habeas corpus 

O art. 1.027, do CPC/2015 delimita as hipóteses em que o recurso ordinário constitucional se submeterá, do ponto de vista procedimental, ao regime recursal instituído pelo CPC/2015. 

Ao se analisar este dispositivo, percebe-se que o CPC/2015 excluiu de sua regência o recurso ordinário em habeas corpus, não tendo o legislador sequer realizado a ressalva de que o CPC/2015 se aplicaria, por exemplo, aos recursos ordinários em habeas corpus de matéria não criminal (prisões decorrentes de obrigações alimentares, acolhimentos institucionais, etc.), o que poderia demonstrar o eventual desejo consciente de tratar, de modo distinto, os recursos ordinários em habeas corpus cíveis e criminais. Contribui para esse entendimento, ademais, o fato de que o legislador, quando quis, expressamente revogou dispositivos existentes na Lei nº 8.078/90. O art. 30, contudo, foi mantido. 

Em suma: O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646)

PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.052 - RJ (2018/0179952-1) 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 

1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 

4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 

5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 

6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 

7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 

8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 

9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 

10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

1. Cuida-se de agravo interno interposto por PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade, não sendo comprovado qualquer feriado local no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do NCPC. 

Nas presentes razões, a parte agravante sustenta que prevalece a intimação eletrônica sobre a publicação realizada via DJe, razão suficiente para considerar o agravo em recurso especial tempestivo, pois, "nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, o dia do começo do prazo legal de 15 dias úteis para a sua interposição se deu no dia subsequente ao da intimação eletrônica dos patronos da ora Agravante, ou seja, em 20/02/2018 (cf. art. 231, V, CPC), vindo, portanto a encerrar-se somente em 14/03/2018 – data posterior ao protocolo realizado em 12/03/2018 –, haja vista a suspensão dos prazos processuais eletrônicos ocorrida no TJRJ em 07/03/2018 (Ato Executivo TJRJ nº 94/2018 – vide e-STJ fl. 162)" (fl. 212, grifo no original) 

Requer, ao final, a reconsideração ou a reforma da decisão pela Turma Julgadora. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

2. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente foi considerada intimada na modalidade eletrônica em 19/2/2018, conforme atesta a certidão de fl. 145. 

Não obstante a realização da intimação eletrônica, a decisão recorrida foi ainda publicada no DJe, no dia 15.2.2018. 

Verifica-se, portanto, que ocorreu, na hipótese vertente, dupla intimação, uma realizada pela via eletrônica, outra pela publicação no DJe. 

Não se pode olvidar que esta Corte Superior vem albergando a tese de prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação via DJe, nos casos de duplicidade de intimação. 

A propósito: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) [g.n.] 

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). 2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. 3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da lei de regência, o recurso especial é tempestivo. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1653976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 01/08/2018) [g.n.] 

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É oportuno, também, salientar a existência de decisões em sentido contrário, no sentido de reconhecer a prevalência da intimação via Diário da Justiça, citando, a título de exemplo: EDcl no AgInt no AREsp 1.229.542/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp 1.342.507/RJ. Rel. Minª Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Min. Felix Fischer; AgInt no AREsp 1.254.716/SP, Rel. Min. Og Fernandes) 

Além disso, algumas decisões em sentido contrário, lavradas no âmbito da Presidência do STJ (ex: AREsp nº 1.330.934), são fundamentadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Res. nº 234/2016) que referenciou o tema, com o desiderato de dar primazia à publicação no Diário de Justiça eletrônico. 

Com efeito, o art. 5º, § 1º, da referida Resolução assere: 

Art. 5º (omissis) § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 

Nesse diapasão, torna-se imperioso concluir-se qual modalidade de intimação deverá ser considerada prevalecente, com o escopo de verificar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto pela ora recorrente. 

Inicialmente, impende consignar que a Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

Transcreve-se, abaixo, a dicção legal: 

Lei nº 11.419/2006, Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

Veja-se que a lei em epígrafe - que também alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - trouxe relevante inovação quanto ao tema, permitindo a realização da intimação eletrônica. 

Na esteira da nupercitada novidade, o Código de Processo Civil avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, o seguinte: 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

A partir da perquirição dos dispositivos legais acima, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 

Com efeito, tal exegese é compartilhada pela doutrina pátria, consoante se observa nos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 

O art. 272 do novo diploma foi elaborado pelo legislador visando a solucionar questões surgidas na interpretação do art. 236 do CPC em vigor, como, por exemplo, aquela do que se poderia considerar como sendo 'elementos suficientes' (expressão contida na lei) para fins de identificação das partes e advogados, nas intimações. 1.1. Além disso, o dispositivo deixa claro que a regra, em relação à comunicação dos advogados acerca dos atos processuais, passa a ser a da intimação por meio eletrônico, valorizando a informatização dos processos judiciais. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504) [g.n.] 

Em conformidade com os ensinos de Araken de Assis, Angélica Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico: 

Já se afirmou que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Há momentos em que a utilização do meio eletrônico para a realização de intimações aos advogados não pode se concretizar pelo fato de o sistema encontrar-se fora do ar por questões técnicas. Esta é a razão de o legislador ter considerado que a efetivação da intimação pelo meio eletrônico só será realizada quando possível. (ASSIS, Araken et alli. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 351) 

Induvidosamente, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. 

Não se pode olvidar que a importância da intimação eletrônica é tanta que se aplica até mesmo para as autoridades com prerrogativa de intimação pessoal, consoante se observa, ilustrativamente, na Resolução STJ/GP nº 10, de 6 de outubro de 2015, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Deveras, na Seção VII da referida Resolução, dedicada às intimações eletrônicas, há a previsão de que as comunicações processuais terão efeitos legais de vista pessoal do interessado. 

A propósito: 

Seção VII Das Intimações Eletrônicas 

Art. 21. No processo eletrônico, as intimações dos entes públicos que se credenciarem na forma prevista nesta resolução serão feitas por meio eletrônico no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1º. As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. [g.n.] 

No caso concreto, observa-se, como salientado alhures, que houve a intimação pela via eletrônica e pela publicação no DJe. 

De fato, com fulcro nas considerações anteriores, verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 

A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 

Dentro do referido conceito, é relevante realizar processo de interpretação harmônico com o espírito do novo CPC, cujo objetivo, em matéria de comunicação de atos processuais, salta aos olhos com força tonitruante, cristalizando-se na primazia das intimações eletrônicas. 

Veja-se, a título de exemplo e em paralelismo com os fundamentos ora expendidos, que o art. 246, § 1º, do CPC 2015 assevera que as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: 

Art. 246. (omissis) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [g.n.] 

Registre-se, por fim, que a perquirição hermenêutica do processo civil moderno requer a subsunção dos fatos às normas, visando, como diretriz, aos critérios de racionalidade material, em prol da conotação excessivamente processualista. 

José Roberto dos Santos Bedaque, de forma perspícua, assevera: 

A ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista. É a conscientização de que a importância do processo está em seus resultados. O legislador constituinte percebeu essa circunstância fundamental e, em boa hora, estabeleceu considerável corpo de normas, que integram o direito processual constitucional, pois elevam garantias processuais ao nível máximo da hierarquia das leis, além de consagrar meios específicos para proteção de determinados direitos, com substancial ampliação da legitimidade para agir. Aliás, já notou a doutrina que as grandes matrizes do direito processual cada vez mais encontram-se disciplinadas em texto constitucional. A importância dessas inovações, como de outras verificadas ao nível infraconstitucional, reside principalmente na sua causa. Depois de longo período caracterizado por preocupações endoprocessuais, volta-se a ciência para os resultados pretendidos pelo direito processual. Trata-se, sem dúvida, de nova visão do fenômeno processual, instrumento cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material. A conscientização de que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz, tem levado estudiosos a reexaminar os institutos processuais, a fim de sintonizá-los com a nova perspectiva metodológica da ciência. Parece imprescindível, pois, um retorno ao interior do sistema processual, com o objetivo de rever conceitos e princípios, adequando-os à nova visão desse ramo da ciência jurídica. É preciso 'revisitar' os institutos processuais, todos concebidos segundo a visão autonomista ou conceitual da ciência processual, a fim de conferir a eles nova feição, a partir das necessidades identificadas na fase instrumentalista. O tratamento dos institutos fundamentais de nossa ciência deve perder a conotação excessivamente processualista. A abordagem precisa levar em consideração critérios de racionalidade material, não apenas formal. A ciência processual tem-se preocupado com a criação de categorias e institutos, cuja elaboração precisa a transformou no ramo do Direito que mais se desenvolveu nos últimos anos. Por outro lado, passaram os processualistas a se dedicar tanto a conceitos, muitos de extrema sutileza, que as discussões sobre temas de direito processual acabaram por representar verdadeiro exercício de filosofia pura do Direito. Quando voltamos os olhos para a realidade, porém, verificamos que o processo se encontra muito distante dela. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15-17) [g.n.] 

Em outras palavras, o critério de racionalidade material deve ser conjugado com o princípio da boa-fé processual, que também é aplicado aos órgãos jurisdicionais, conforme bem pondera Fredie Didier Jr: 

Note que o destinatário da norma é "aquele que de qualquer forma participa do processo" (art. 5º, CPC), o que inclui, obviamente, não apenas as partes, mas também o órgão jurisdicional. [...] A vinculação do Estado-juiz ao dever de boa-fé nada mais é senão o reflexo do princípio de que o Estado, tout court, deve agir de acordo com a boa-fé e, pois, de maneira leal e com proteção à confiança. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 124-125) 

Assim, deve-se exigir dos órgãos jurisdicionais comportamento que respeita a boa-fé processual. Trazendo tais argumentos ao caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 

Interpretação divergente ocasionaria verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria Corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não-surpresa e da proteção da confiança. 

Por fim, verifica-se que o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 

Em suma, considerando tempestivo o agravo em recurso especial, passo à análise do mérito. 

3. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 475-J. MULTA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. PARTE AGRAVADA QUE PROTOCOLIZOU PETIÇÃO REQUERENDO A PENHORA ON LINE ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO ENCAMINHADO A CONCLUSÃO NO CURSO DO PRAZO DO AGRAVANTE. EXECUTADO QUE TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO DO PRAZO SE O SEU ACESSO AOS AUTOS FOI IMPOSSIBILITADO PORQUE O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO AO JUIZ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUE SE IMPUNHA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO OCORRIDA SOMEMTE EM 03.07.2014. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO EFETUADO EM 09.07.2014. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 56) 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fazer constar no acórdão o relatório. 

A recorrente, nas razões do recurso, aponta, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 932, III, do CPC/2015; e 183, 185 e 475-J, todos do CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrido não apresentou impugnação específica contra os fundamentos expendidos na decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos outrora colacionados, sem questionar a decisão que os rejeitou; b) o devedor foi intimado por Diário Oficial a pagar o débito exequendo em 6.5.2014, mas como só efetuou o pagamento em 9.7.2014, não é possível desconstituir a multa de 10% sobre o valor da condenação pelo descumprimento do prazo de 15 dias para a satisfação da obrigação; e c) não poderia ter sido devolvido o prazo para o recorrido, tendo em vista que não houve prova da indisponibilidade dos autos, como também em nenhum momento este solicitou a devolução, tendo somente levantado a referida tese em 9.7.2014, isto é, vinte e nove dias após o prazo para o pagamento, que se encerrava em 10.6.2014. 

Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial à fl. 131. 

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. 

4. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as questões deduzidas pela recorrente. 

Com efeito, observa-se que a parte recorrente sustenta que a Corte de origem se omitiu ao analisar as seguintes teses expendidas na contraminuta ao agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração: a) houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrido repete, em sede de agravo de instrumento, os argumentos da impugnação, sem questionar a decisão que a rejeitou, deixando, portanto, de apresentar impugnação específica; b) as teses levantadas pelo recorrido não lhe geraram prejuízo para justificar a devolução de prazo (não há prova da indisponibilidade dos autos), além de estarem preclusas, não só porque a certificação de trânsito em julgado já havia sido juntada, como também pelo fato de o recorrido ter acesso imediato aos autos dois dias após a publicação do despacho que o intimara a pagar o saldo exequendo, consoante comprova certidão de vista dos autos; c) se o recorrido não concordava com o referido despacho, deveria ter apresentado a oposição cabível, e não descumprir a decisão e deixar para reclamar anos depois, quando a questão da multa já estava preclusa; e d) por mais que se alegue que os autos foram remetidos à conclusão em 4.6.2014 e que isso tenha, de alguma forma, prejudicado o recorrido, em momento nenhum solicitou a devolução do prazo, tendo somente levantado a tese da supressão em 9.7.2014, isto é, vinte e nove dias após o prazo para o pagamento, que se encerrava em 10.6.2014. 

Todavia, não obstante os argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou as questões nupercitadas. 

Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009) 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000). 

Ademais, observa-se a existência de violação ao art. 489 do CPC, notadamente porque a Corte de origem se quedou silente em relação às teses firmadas pela recorrente. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) [g.n.] 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CDA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO. MATÉRIA ARGUÍDA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. 1. Sustenta o recorrente violação ao art. 489 do CPC/2015, por omissão da decisão recorrida quanto à necessidade de o valor de alçada previsto no § 1º do art. 34 da LEF ser aferido mediante atualização da quantia constante da CDA na data da distribuição, e não por aquele constante do título representativo da dívida no momento da inscrição. 2. O acórdão a quo quedou-se silente sobre essa específica questão suscitada pela parte, embora provocado a apreciar pelo Agravo de fls. 43-48, e-STJ, e pelos Embargos de Declaração de fls. 68-76, e-STJ. 3. Por não ter o Tribunal de origem analisado questão apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, incorre em ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do ponto omitido. (REsp 1685549/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017) [g.n.] 

Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. 

Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. 

5. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, dou provimento ao presente agravo interno para afastar a intempestividade, conheço do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, impondo-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie as teses firmadas pela ora recorrente como entender de direito, sanando os vícios alegados. 

É como voto. 

VOTO-VOGAL 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, li o voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que teve a gentileza, e sempre tem, de nos enviar previamente. 

Acrescento apenas que, no meu entender, sempre que houver um equívoco do Judiciário a causar dúvida na parte, esta não pode ser prejudicada. Devemos sempre interpretar a norma da forma que seja mais favorável à parte prejudicada por um eventual equívoco do Judiciário, como aqui acontece. 

Estou acompanhando o voto de Sua Excelência, pois deve prevalecer a compreensão que mais favoreça a parte induzida a equívoco por falha do Judiciário. 

VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: S

enhor Presidente, estou de acordo com o voto do eminente Relator. Com efeito, o advogado que está cadastrado para receber intimação por via eletrônica não pode ser prejudicado pela circunstância de que houve também intimação, em dia diferente, pelo Diário, notadamente em face dos termos da lei que rege a intimação eletrônica. 

Compartilho também do entendimento do Ministro Raul Araújo de que, havendo procedimento do Judiciário que cause dúvida, não pode a parte ser prejudicada. Recordo-me de jurisprudência desta Turma no sentido de que, quando há uma segunda publicação desnecessária, mesmo que se admita que seja desnecessária a segunda publicação, ela reabre prazo. E penso que aqui, com maior razão, não se trata de publicação desnecessária, mas de publicação eletrônica que tem disciplina legal, e a lei expressamente estabelece que essa publicação eletrônica é que regerá o prazo, naturalmente em relação ao advogado que está cadastrado para receber essa intimação eletrônica. 

Acompanho o voto do Relator. 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 688.615 - MS (2015/0072668-1) 

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 

1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 

2. Embargos de divergência providos. 

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. " Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. 

Brasília (DF), 04 de março de 2020. 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de divergência opostos por Maria Martins de Paula contra acórdão da Terceira Turma que, negando provimento ao agravo regimental, manteve a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal e não conheceu do recurso especial por suposta intempestividade, cuja ementa é a seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. DADOS PROCESSUAIS. MERAMENTE INFORMATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça, poderia ser comprovada em agravo, desde que por documento idôneo. 

3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 

4. Conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. 

5. Agravo regimental não provido. 

Sustenta-se, em síntese, que a perda do prazo processual ocorreu por "ato culposo do Tribunal a quo", pois 

"em seu movimento processual disponibilizado em seu sítio virtual mantido junto à internet, o Tribunal a quo inseriu informação que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso as Cortes Superiores se daria no dia 10/12/2014, e não no dia 09/012/2104. [...] a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124, pág. 159 1, posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial, fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava errada". 

Não foi apresentada impugnação. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

Razão assiste à parte embargante. 

Anota a doutrina que o direito processual se ocupava dos registro escrito, feitos com "tinta escura e indelével" (art. 169, caput, do CPC/1973). As formas e atos processuais, no ambiente virtual, são percebidas diferentemente. "O modo de consultar e cotejar informações é diverso e, evidentemente, o modo como as informações são apreendidas pelo intérprete também o são [...]: o virtual, que não se opõe ao real, mas ao atual." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). 

A prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos pode vir a representar na modernização do Poder Judiciário, "contribuindo, assim, para a diminuição da quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam o fórum e dificultam, em muito, a agilidade da prestação da tutela jurisdicional" (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). 

O acórdão ora embargado, proferido pela Terceira Turma, manteve a intempestividade do recurso especial alegando que as informações constantes do andamento processual, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem, seriam meramente informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ fls. 358/360): 

Na hipótese, não foi colacionado documento hábil ou certidão do Tribunal de origem comprovando a alegada tempestividade do recurso. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: [...] Outrossim, conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. A propósito, seguem os precedentes: [...] Não se pode, pois, considerar comprovada a tempestividade do recurso especial. Verifica-se que o aresto recorrido foi publicado no DJe aos 14/11/2014 (segunda-feira, e-STJ, fl. 265). O recurso especial foi protocolado aos 10/12/2014 (quarta-feira - e-STJ, fl. 266), superando o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73, sendo, dessa forma, intempestiva a insurgência. 

Nos embargos de divergência, argui-se que 

"o posicionamento adotado no julgado ora embargado, restou claro a existência de divergência em face de julgamento de outra composição deste c. Superior Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão embargado, a informação errônea acerca do prazo final para a interposição de recurso contida no andamento do processo mantido em página virtual do próprio Tribunal a quo não serviria como meio de comprovar a justa causa para afastar a intempestividade do recurso, porque meramente informativa. Eventuais equívocos ou omissões no andamento virtual do processo mesmo que ocasionado pelo Tribunal de Justiça ou Regional responsável pelas informações inseridas não configuram justa causa a parte que, porventura, venha a interpor recurso além do prazo previsto. Entretanto, a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124, pág. 159 1 , posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial, fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava errada". 

O acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no REsp nº 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo, conforme regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor de referido acórdão (e-STJ fls. 383/386): 

"Discute-se a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelo Município. A sentença, mantida pelo TJ-SC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16.6.2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16.7.2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20.7.2010 (fl. 50). O Município defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18.6.2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21.6.2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de Embargos à Execução (20.7.2010). A Corte Estadual afastou a tese, afirmando que a disponibilização do prazo via internet tem caráter meramente informativo (fls. 50-51). O recorrente tem razão. A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada pelo TJ-SC, determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso em discussão, é bom relembrar, o descumprimento não é alheio à vontade da parte, mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo Judiciário. [...] Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial, que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma (v.g. AgRg no REsp 780.478/DF, de minha relatoria, j. 2.12.2008, DJe 13.3.2009; REsp 644.231/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.9.2008, DJe 13.10.2008). Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg EREsp 514.412/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos sistemas informativos de andamento processual disponibilizados pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela disposição do art. 183, §§ 1º e 2º, CPC. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede reconhecer que houve justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal". 

Eis a ementa do julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 

No presente caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em 24/11/2014 (e-STJ fl. 265), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 25/11/2014, com término no dia 09/12/2014. 

Entretanto, o Tribunal de origem indicou no andamento processual dos embargos de declaração o vencimento do prazo no dia 10/12/2014, conforme andamento juntado quando da interposição do agravo regimental e acostado às e-STJ fls. 335/336. 

Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 

Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto, determinando-se a devolução dos autos à Terceira Turma para prosseguimento na análise do recurso. 

É como voto.