STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720)
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   O
  termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização
  contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a
  partir do seu deferimento  | 
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   demora
  injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de
  aposentadoria  | 
  
   STJ.
  1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
  11/10/2016.  | 
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   STJ.
  2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/10/2014  | 
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   A
  demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria
  do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa
  disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do
  que o necessário  | 
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   prazo
  prescricional  | 
  
   5
  anos  | 
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   art.
  1º do Decreto nº 20.910/1932  | 
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   termo
  inicial  | 
  
   A
  partir da data do deferimento da aposentadoria  | 
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   momento
  em que constatada a lesão e os seus efeitos – actio nata  | 
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   STJ.
  1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
  16/11/2021 (Info 720)  | 
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   procedimento
  de concessão da aposentadoria  | 
  
   departamento
  de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se
  ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria  | 
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   em
  caso afirmativo, concede o benefício - “concessão inicial”  | 
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   ainda
  haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas  | 
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   Somente
  após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria
  poderá ser considerada definitivamente concedida  | 
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   ato
  de aposentadoria – possui natureza jurídica de ato administrativo complexo (STJ/STF)  | 
  
   para
  ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes
  órgãos  | 
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   Obs:
  a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os
  Tribunais Superiores  | 
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   O
  Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade
  do ato de concessão inicial de aposentadoria  | 
  
   contados
  do dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas  | 
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   STF.
  Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020
  (repercussão geral – Tema 445) (Info 967): “Em atenção aos princípios da
  segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos
  ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
  inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo
  à respectiva Corte de Contas”  | 
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