EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.265.639 - SC (2013/0043126-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. PROTESTO
PARA JUNTADA POSTERIOR. PRAZO DE QUINZE DIAS. ADMISSIBILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 37 E 525, INCISO I.
PRECEDENTES.
1. O art. 37 do CPC/73, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o
advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição,
bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes", hipótese em
que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15 (quinze) dias, por
despacho do juiz."
2. A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o
pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o prazo para a
juntada de procuração, embora dirigido à instância superior.
3. A ausência de juntada do instrumento de mandato no momento do protocolo do
agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/73 (art. 104, §1º do CPC/2015),
não representa defeito do traslado (no qual inserida certidão comprobatória do protesto
por prazo para apresentação da procuração), pois não seria possível trasladar peça
inexistente nos autos de origem. A regularização da representação processual do
autor/agravante se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser
juntado na origem no prazo assinado em lei. Precedentes.
4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer em parte e, nessa extensão,
prover o recurso especial, determinando a apreciação do agravo de instrumento na
origem.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de
divergência para o efeito de conhecer em parte e, nessa extensão, prover o recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao TJ/SC para que seja apreciado o agravo
de instrumento, superado o vício de representação processual da parte agravante, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Instituto Aço Brasil opõe
embargos de divergência em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, sob a
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao agravo regimental em
recurso especial, para confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina e manter o não conhecimento de agravo de instrumento, interposto em caráter
de urgência, por falta de juntada do instrumento de mandato, conforme exigido pelo
Código de Processo Civil de 1973, art. 525, inciso I. A ementa do julgado embargado
possui a seguinte redação (fl. 575):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração. - A ausência das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC
importa em não conhecimento do recurso, não sendo possível a
intimação para a regularização da representação processual. - Agravo não provido.
Considerou o acórdão embargado que não é possível a aplicação do art.
37 no âmbito dos Tribunais de Justiça, entendimento reiterado no acórdão proferido nos
embargos de declaração (e-STJ fl. 594).
Alega que existe divergência com julgados da Quarta Turma desta Corte,
primeiramente, o AgRg no REsp 828.970/GO, em que admitida incidência do art. 37 do
CPC anterior nas mesmas condições que as presentes, e também o AgRg na MC
9.553/GO, em que se entendeu que o dispositivo legal citado e o art. 5º da Lei
8.906/1994 têm aplicação na instância revisora.
Sustenta que o acórdão embargado foi genérico, sem considerar a urgência e a juntada, ao traslado, de certidão atestando o protesto, nos termos do art.
37 do CPC/73, por prazo para a apresentação de instrumento de procuração na origem,
prazo ainda em curso quando da interposição do agravo de instrumento.
Insiste que não houve falha no traslado, apenas que a peça não existia na
cautelar. Invoca, ademais, precedentes no REsp 737.079, da Primeira Turma, e
704.204/GO, da lavra da própria relatora do acórdão embargado.
Acrescenta que a hipótese discutida não tem relação com o art. 13 do
CPC de 1973, e que o ajuizamento da cautelar ocorreu em 7.1.2011, sexta-feira, e o
agravo de instrumento foi interposto no dia útil seguinte, 10.1.2011, segunda-feira.
Admitidos para discussão por intermédio da decisão de fl. 669, com data
de 25.5.2017, já sob a vigência do novo CPC, determinei a intimação da parte adversa
para manifestação, o que não ocorreu, contudo, porque no feito originário a decisão
agravada precede a citação da parte adversa na origem, motivo por que se admite a
tramitação sem o contraditório.
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): De acordo com o que
foi descrito no relatório, foram admitidos para discussão os presentes embargos de
divergência por se considerar suficientemente demonstrado o dissídio em relação à
possibilidade de tramitação de agravo de instrumento, ainda na vigência do CPC
revogado, quando a ação originária foi ajuizada em regime de urgência, sem o
instrumento de mandato conferindo poderes ao causídico subscritor da inicial, dispondo
a parte de quinze dias para a juntada da procuração, nos termos do art. 37 do CPC/73,
conforme certidão juntada ao traslado do agravo.
Alega o embargante que o acórdão desconsiderou a faculdade prevista
nos arts. 37 do CPC/73 e 5º da Lei 8.906/1994, porque o agravo de instrumento foi
interposto contra decisão que negou liminar em cautelar de produção antecipada de
provas, ajuizada em regime de urgência.
Assim como a ação cautelar, também o agravo de instrumento foi
interposto em regime de urgência, sem procuração, pois ainda estava em curso o prazo
de quinze dias conferido pelo art. 37 do CPC pretérito, mas, antes que findasse, juntou
o instrumento de mandato na cautelar; juntou, também, cópia no agravo de instrumento,
porém ainda assim foi negado seguimento ao recurso.
Entendi viável a análise da matéria porquanto ocorreu a apreciação do
mérito do tema discutido no recurso especial, tendo em conta que o agravo de
instrumento que originou o presente foi inadmitido pelo TJSC exatamente pela
deficiência na comprovação da outorga de poderes ao advogado. Confira-se a ementa
do julgado estadual (fls. 441/442):
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE
AOS ADVOGADOS QUE SUBSCREVERAM A PETIÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - DESCABIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - URGÊNCIA - ART. 37, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO
ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL -
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código
Instrumental, dentre elas a procuração outorgada ao advogado que
subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se ao não
conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação
do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de
admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada
posterior, pois já teria havido preclusão consumativa.
"'Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do
processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser
conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13
do CPC". (STF - Ag Rg no Ag In 410.146-9/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJU 14/11/2003).
"[ ... ] Consoante art. 37 do CPC, pode o advogado, na iminência
de proteger o direito da parte, atuar em juízo sem instrumento de
mandato. Todavia, desarrazoado é invocar tal artigo na
interposição do agravo, porquanto a parte possui o razoável prazo
de dez dias para fazê-lo - prazo considerado suficiente pelo
legislador para a formação do instrumento (TJMG - Agravo de
instrumento nº 1.0433.05.154494-1/002, Rel. Des. Elpídlio
Donizetti, j. em 10/11/2005).
A juntada do documento faltante posteriormente, quando da
oposição de embargos de declaração ou da interposição do agravo
interno, não supre o defeito na formação do instrumento, já
verificado no momento da interposição do agravo originário,
porquanto já terá havido preclusão consumativa.
O entendimento adotado na origem foi examinado em seu mérito e
confirmado pelo acórdão ora embargado, que assentou, expressamente, ser incabível a
aplicação do art. 37 na instância superior, vale dizer, no agravo de instrumento
interposto contra decisão liminar em ação na qual ainda corria o prazo para a juntada de
procuração pelo autor/agravante.
Efetivamente está consubstanciada a divergência alegada, merecendo a narrativa do recurso alguns reparos, relativamente ao fato de que a ação cautelar foi
ajuizada no dia 3.1.2011 (fl. 26), enquanto a liminar foi indeferida nessa mesma data (fls.
373/374), com a interposição do agravo de instrumento efetivamente no dia 10.1.2011,
ao passo que o indeferimento da inicial desse recurso pelo TJSC ocorreu no dia
seguinte, 12.1.2011 (fls. 380/387), mesma data em que a parte promoveu a juntada do
instrumento de mandato (fl. 388).
Verifica-se que o prazo de quinze dias autorizado pelo art. 37 do CPC
anterior teve início em 3.1.2011, e se extinguiria em 18.1.2011, além de que a
interposição do agravo de instrumento, então dez dias, estaria tempestiva até
14.1.2011.
Destaca-se, ainda, que consta do traslado certidão de que o procurador
da autora da ação, a parte agravante, solicitou prazo para a juntada da procuração
(e-STJ fl. 376).
Os acórdãos apontados paradigmas dispõem em suas ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO
RECURSAL. REFORMA DESSA DECISÃO NO SEGUNDO AGRAVO
COM AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ. HIPÓTESE DE
CONHECIMENTO DO AGRAVO. NO MÉRITO, O RECURSO NÃO
PROSPERA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC.
1. É admissível a intervenção de advogado sem procuração nos
autos, quando, afirmando urgência, protesta pela oportuna juntada
do documento para regularizar a representação processual, nos
termos dos arts. 37 do CPC e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94. Deve, para
tanto, o instrumento procuratório ser juntado aos autos no prazo de
quinze dias.
2. Na hipótese em exame, deve ser afastado o óbice da Súmula
115/STJ, tendo em vista que os agravantes, na petição de agravo
interno, expressamente protestaram pela juntada posterior do
instrumento procuratório e, dentro do prazo legal de quinze dias,
juntaram devidamente o respectivo mandato.
3. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a c. Corte
de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Agravo regimental conhecido, afastando-se a incidência da
Súmula 115/STJ, e, no mérito, improvido.
(Quarta Turma, AgRg no AgRg no Ag 828.970/GO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 1º.9.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 525, I, DO
CPC. TRIBUNAL ESTADUAL. PROCURAÇÃO. JUNTADA SEGUIDA
POR INICIATIVA DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 37, DO CPC.
POSSIBILIDADE. EXAME FEITO PELO JULGADOR.
IMPROVIMENTO.
(Quarta Turma, AgRg na MC 9.553/GO, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJe de 12.6.2006)
Penso que merece prevalecer a orientação adotada nos acórdãos
paradigmas.
O art. 37 do CPC/73, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015,
autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência
ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes",
hipótese em que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15
(quinze) dias, por despacho do juiz."
A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o
prazo para a juntada de procuração, embora dirigido à instância superior.
Se não houve possibilidade imediata de apresentação do instrumento de
mandato na origem, quando do ajuizamento da ação, sendo o prazo de quinze dias para
apresentação previsto em lei, não seria coerente admitir que a parte fosse obrigada a
apresentar o documento - de que ainda não dispõe - para apresentação de recurso
urgente, como o é, em tese, o agravo contra a decisão indeferitória de tutela provisória.
Ademais, o entendimento adotado pelo TJSC, confirmado pelo acórdão
embargado, além de desconsiderar a urgência na prática do ato processual, implica a redução do prazo para a juntada de procuração estabelecido no art. 37 do CPC/73.
Nesse aspecto, em quaisquer instâncias, sempre o ajuizamento de ação
e atos processuais subsequentes estarão sujeitos ao que dispunha o art. 37 do CPC de
1973, mantido na codificação atual, art. 104, § 1º, em que convive harmonicamente com
o art. 525, I do CPC/73 e 1.017, inciso I e § 3º, do CPC/2015.
A ausência de juntada do instrumento de mandato no ato do protocolo do
agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/73 (art. 104, §1º do CPC/2015),
não representa defeito do traslado, pois não seria possível trasladar peça inexistente
nos autos de origem. A completude do traslado se dará com o posterior traslado do
instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei.
Além dos exemplos acima, a jurisprudência do STJ acolhe essa
interpretação, que aplica sem restrição ao agravo de instrumento:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL. INSTÂNCIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
PROTESTO DE JUNTADA POSTERIOR DO MANDATO.
POSSIBILIDADE.
1. A teor da Súmula 115/STJ, é inexistente o recurso interposto, na
instância especial, ante a ausência de instrumento procuratório.
Todavia, tal restrição não se aplica na hipótese de haver pedido
expresso de posterior juntada do mandato pelo advogado
subscritor da petição. Precedente da 1ª Seção: EDERESP
516.660/PE, Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2005.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(Primeira Seção, EREsp 720.277/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, por maioria, DJU de 11.9.2006)
RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA
Nº 115/STJ.
1. Para efeito do recurso especial, a regular representação
processual deve ser provada até a interposição do mesmo, salvo
quando, expressamente requerida a posterior juntada do mandato,
o que não é o caso dos presentes autos.
2. Não se aplica ao recurso especial, portanto, a norma do art. 13
do Código de Processo Civil, mas a Súmula nº 115/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(Terceira Turma, REsp 154.616/SP, Rel. Ministro CARLOS
Documento: 1777521 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2018 Página 10 de 5
Superior Tribunal de Justiça
ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 24.8.1998)
Processual Civil. Instrumento de mandato. Ausência. Pratica de ato
reputado como urgente. Possibilidade. - Reputa-se como urgente, para fins de aplicação da exceção
prevista no art. 37, caput, do CPC a interposição de agravo de
instrumento contra decisão inaudita altera pars. - Circunstância especial que resta comprovada pela
interposição do recurso de agravo de instrumento na mesma
data em que a parte se deu por citada e foi intimada da
decisão agravada.
Recurso especial não conhecido.
(Terceira Turma, REsp 704.204/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, unânime, DJU de 23.10.2006)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
PROTESTO PELA JUNTADA POSTERIOR DO MANDATO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO 1994.
ÍNDICE UFIR. PLANO REAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É possível regularizar a representação processual na instância
especial se houver pedido expresso de posterior juntada do
mandato pelo advogado subscritor do recurso. Precedente da
Primeira Seção.
3. Aplica-se a Ufir como índice de correção monetária das
demonstrações financeiras do balanço patrimonial do ano de 1994,
conforme previsão legal.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, inexistem expurgos
inflacionários no período de julho a agosto de 1994 (Plano Real).
Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
(Segunda Turma, AgRg no AgRg no REsp 790.401/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, unânime, DJe de 9.3.2009)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” (Súmula 115/STJ).
2. A regularidade da representação processual deve ser provada
até a interposição do especial, salvo quando pleiteada
expressamente a posterior anexação do instrumento de mandato, o
que não ocorreu na espécie.
3. Ainda que superada essa questão, verifica-se a ausência das
hipóteses ensejadoras do acolhimento da pretensão recursal. A
contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é
interna, ou seja, é aquela existente entre as proposições e
conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e
outros julgados que a recorrente invoca.
(Segunda Turma, EDcl no REsp 736.147/PB, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, unânime, DJU de 14.11.2005)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRÁTICA DE ATO URGENTE. APRESENTAÇÃO DE PROTESTO
PELO ADVOGADO PARA JUNTADA POSTERIOR DA
PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 37 DO CPC E 5º DA LEI
8.906/94. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O
TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA À ANALISE DO AGRAVO
INTERPOSTO.
1. A lei processual civil, em seu art. 37, permite ao advogado
praticar atos reputados urgentes, ainda que desprovido do
instrumento de procuração, desde que proteste pela juntada
do documento faltante na primeira oportunidade que tenha
para se pronunciar no processo.
2. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece no § 1º
do art. 5º: "O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem
procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze
dias, prorrogável por igual período."
3. Recurso especial provido, para determinar que o Tribunal
de origem proceda a análise do agravo de instrumento
interposto. (Primeira Turma, REsp 737.079/RS, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, por maioria, DJU de 24.10.2005)
O protesto por prazo para juntada do instrumento de mandato em primeira
instância está documentado na certidão de fl. 376, datada de 7.1.2011, em que se lê
textualmente:
CERTIFICO, a pedido verbal da parte interessada, em relação aos
autos supramencionados, que o(a) Advogado(a) do(a) Instituto Aço
Brasil, Dr(a). Guilherme Moura Sales, OAB/MG n° 106.582, foi
devidamente intimado(a) em cartório - EM REGIME DE PLANTÃO - do despacho/decisão retro, proferido em 03/01/2011 pelo juiz
plantonista.
Certifico que a parte Requerida não foi citada, bem como o
procurador do Requerente solicitou prazo para a juntada do
instrumento de mandato.
Certifico ainda, tendo em vista a urgência da solicitação para a
confecção da presente certidão, que os autos ainda não foram
autuados e cadastrados no SAJ.
O referido é verdade, do que dou fé. (sem negrito no original)
Diante disso, a meu sentir, os julgados acima aplicam com exatidão o
mandamento da norma prevista no art. 37 do CPC de 1973, sem restrição inclusive
quanto ao agravo de instrumento.
Como consequência, acolho os embargos de divergência para o efeito de
conhecer em parte e, nessa extensão, prover o recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao TJSC para que seja apreciado o agravo de instrumento, superado
o vício de representação processual da parte agravante.
É como voto.