13 de janeiro de 2022

REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA: STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2021 (RG – Tema 988) (Info 1037)

 REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2021 (RG – Tema 988) (Info 1037)

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro residente no país que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência

Regularização migratória

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”.

Exige-se o pagamento de uma taxa

é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente

Art. 5º, CF

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

STF concedeu interpretação extensiva

com os “olhos voltados para seus fundamentos”

imunidade reconhecida como desdobramento do exercício da cidadania

Estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional

Princípio da capacidade contributiva

Não se mostra condizente com a Constituição Federal a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente

Taxas

Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos

a pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte (sentido positivo da capacidade contributiva) pode não permitir o exame da tributação

elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação

custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e

valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo

Apesar disso, há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas.

Esse exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente

Lei de Migração

Antes vigia o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/80, revogado pela lei de migração)

O processo em análise se desenvolveu sob a vigência do “Estatuto do Estrangeiro”

Não contemplava a questão da imunidade

“Lei de Migração” - Lei nº 13.445/2017

Lei de Migração contém toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional

Incorporou preceitos da CF/88

Prevê expressamente a isenção do pagamento de taxas para o estrangeiro hipossuficientes

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...)

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…)

§ 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

Art. 312, § 7º, Decreto nº 9.199/2017: isenção mediante declaração de hipossuficiência econômica

Portaria nº 218/2018, MJSP

procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas

consta modelo de declaração de hipossuficiência econômica

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