10 de outubro de 2021

SEGURO: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante

SEGURO: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante 

No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex: empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados). 

Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do estipulante? Estipulante. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva, cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702). 

Seguro de vida em grupo 

No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: 

a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex: empresa ou associação); 

b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice; 

c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados). 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa BRF celebrou contrato com a Itaú Seguros para oferecer seguro de vida em grupo para os seus empregados. O funcionário que aceitasse participar do seguro, deveria preencher um termo de adesão e pagar certo valor a título de prêmio. João foi um dos empregados que aderiu ao seguro. Isso significa que: 

• a BRF é a estipulante; 

• a Itaú Seguros é a seguradora; 

• os funcionários da empresa, dentre eles, João, são os beneficiários. 

Passado algum tempo João sofreu um acidente, mas a seguradora recusou-se a pagar a indenização afirmando que aquele tipo de acidente não estava coberto pelo seguro. João afirmou que ninguém lhe informou sobre a existência dessa cláusula restritiva e surgiu a dúvida sobre quem tinha a responsabilidade por fornecer essa informação. Esse é o debate jurídico. 

De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do estipulante?

Estipulante. É a posição atual tanto da 3ª como da 4ª Turmas do STJ: 

Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.825.716-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020 (Info 683). 

No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

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