PROCESSO PENAL – EXECUÇÃO PENAL
STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).
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   A
  serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública,
  na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há
  medida de segurança sendo aplicada.  | 
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   Medida de
  segurança  | 
  
   Sanção
  penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.  | 
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   Existem
  duas espécies de sanção penal: a) Pena e b) Medida de segurança.  | 
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   “Medida
  de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente
  preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e
  semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a
  prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal
  esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).  | 
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   Existem
  duas espécies de medida de segurança (art. 96 do CP):  | 
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   DETENTIVA  | 
  
   RESTRITIVA  | 
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   Consiste
  na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
  Obs: se não houver hospital de custódia, a internação deverá ocorrer em outro
  estabelecimento adequado  | 
  
   Consiste
  na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial.  | 
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   É
  chamada de detentiva porque representa uma forma de privação da liberdade do
  agente.  | 
  
   O
  agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a
  obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial  | 
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   o
  inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de
  custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento
  prisional comum (presídio, cadeia pública etc.), ainda que sob a
  justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais  | 
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   não
  pode o agente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida
  judicialmente  | 
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   Convenção
  Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência  | 
  
   Decreto
  nº 6.949/2009 (Convenção de Nova Iorque)  | 
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   valor
  equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e
  garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art.
  5º, §§ 1º e 3º, da CF/88).  | 
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   prevê,
  em seu artigo 31.1, a obrigação do Brasil e dos demais Estados signatários do
  tratado de coletar dados e informações relacionados com as pessoas com
  deficiência  | 
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   Resolução
  Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2009  | 
  
   determina
  a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança
  impostas  | 
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   relatórios
  das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a
  cumprir, além da verificação de suas legalidades  | 
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   Lei
  de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):  | 
  
   Art.
  21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
  administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo
  único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação
  dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
  públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.  | 
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   STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
  19/06/2018 (Info 629): A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de
  procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade
  correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.  | 
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