13 de janeiro de 2022

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência

 

ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4/11/2021 (Info 1036).

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência

Lei nº 17.107/2012-PR: prevê multa para quem passar trotes telefônicos envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres

Inconstitucionalidades alegadas

formal

por invasão de competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, prevista no art. 22, IV, da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

material

Violação do sigilo de dados sem ordem judicial, tendo em vista que a norma prescreve que devem ser reveladas às autoridades administrativas estaduais as informações dos usuários do telefone, mediante simples ofício enviado à empresa concessionária

Violação da privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, constantes no art. 5º, X e XII, da CF/88, matérias que recaem no campo da reserva da jurisdição.

Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

STF

não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal. Isso porque a lei estadual não traz regras sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, sobre as relações da concessionária com o usuário ou ainda sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A norma impugnada trata, na verdade, de questão de direito administrativo relativa à assistência e à segurança pública que se encontra dentro da competência legislativa residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25, §1º, da CF/88:

competência material para cuidar dessas questões é atribuída a todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, II, c/c art. 144, ambos da CF/88.

a lei estadual é uma norma de direito administrativo que prevê o compartilhamento de informações cadastrais já existentes nos bancos de dados das empresas concessionárias para apurar ilícitos administrativos.

não existem direitos fundamentais absolutos, sendo legítima a imposição de restrições por parte do legislador em hipóteses de conflitos com outros direitos e princípios de natureza constitucional, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

afastamento parcial desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos” constitui medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática

de ilícitos administrativos, inexistindo qualquer outra medida que favoreça a higidez dessas atividades, que envolvem o atendimento a direitos fundamentais de terceiros, com um menor grau de afetação dos direitos contrapostos.

a autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei deve estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que devem ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais indicados, de modo a se manter hígida a

norma e o objetivo previsto pelo legislador estadual.

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