ADI 4924/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 4/11/2021 (Info 1036).
É
constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço
telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos
usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de
emergência |
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Lei
nº 17.107/2012-PR: prevê multa para quem passar trotes telefônicos envolvendo
remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou
atendimento de desastres |
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Inconstitucionalidades
alegadas |
formal |
por
invasão de competência da União para legislar sobre serviços de
telecomunicações, prevista no art. 22, IV, da CF/88: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV
- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; |
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material |
Violação
do sigilo de dados sem ordem judicial, tendo em vista que a norma prescreve
que devem ser reveladas às autoridades administrativas estaduais as informações
dos usuários do telefone, mediante simples ofício enviado à empresa
concessionária |
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Violação
da privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, constantes no art. 5º, X e XII, da CF/88, matérias que
recaem no campo da reserva da jurisdição. |
Art.
5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; |
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Art.
5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal |
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STF |
não
há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição
Federal. Isso porque a lei estadual não traz regras sobre a prestação dos
serviços de telecomunicações, sobre as relações da concessionária com o
usuário ou ainda sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A
norma impugnada trata, na verdade, de questão de direito administrativo
relativa à assistência e à segurança pública que se encontra dentro da
competência legislativa residual dos Estados-membros, nos termos do art. 25,
§1º, da CF/88: |
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competência
material para cuidar dessas questões é atribuída a todos os entes
federativos, conforme previsão do art. 23, II, c/c art. 144, ambos da CF/88. |
a
lei estadual é uma norma de direito administrativo que prevê o
compartilhamento de informações cadastrais já existentes nos bancos de dados
das empresas concessionárias para apurar ilícitos administrativos. |
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não
existem direitos fundamentais absolutos, sendo legítima a imposição de
restrições por parte do legislador em hipóteses de conflitos com outros
direitos e princípios de natureza constitucional, desde que observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. |
afastamento
parcial desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos”
constitui medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente
dos serviços de emergência contra a prática de
ilícitos administrativos, inexistindo qualquer outra medida que favoreça a
higidez dessas atividades, que envolvem o atendimento a direitos fundamentais
de terceiros, com um menor grau de afetação dos direitos contrapostos. |
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a
autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não
significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou
acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei
deve estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados,
com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que
devem ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais
indicados, de modo a se manter hígida a norma
e o objetivo previsto pelo legislador estadual. |
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