A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por
unanimidade o Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/A a indenizar em
R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a
transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da
Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de
Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região (AM/RR) Segundo seu relato, o gerente, à época em que
exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com
frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas
embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e
Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar.
Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que
essa situação teria lhe causado abalo psicológico. O juiz de primeiro
grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao
pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional
reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o
empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que
o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o
cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT, o simples
receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano
moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a
diversas profissões que oferecem risco. Ao recorrer ao TST, o bancário
insistiu que a Constituição da República veda a prática que exponha o
trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983 (Lei dos Vigilantes) exige
capacitação específica para o transporte de valores. O relator do
recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos
determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso,
foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito. Ao
contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta
policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de
transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta
do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de
função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas
responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco",
demonstrou "desprezo pela dignidade humana". Vieira de Mello salientou
ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a
prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de
transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por
violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei
7.102/83. (Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Carmem Feijó) Processo:
RR-43200-05.2009.5.11.0101
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário