Com o entendimento que parcelamento da dívida ativa da União
Federal não implica assunção de nova dívida, mas apenas a renegociação
do prazo para pagamento do débito apurado, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão que extinguiu a dívida da empresa
mineira Perfil Assessoria e Serviços Ltda., por sua adesão a programa de
parcelamento de débito fiscal/previdenciário. O recurso foi interposto
pela União. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) havia indeferido o pedido da União, mantendo sentença do
primeiro que extinguiu a execução da dívida em decorrência do
parcelamento do débito. Para o Regional, o parcelamento representava
nova obrigação que extinguia a anterior. Esclareceu que, no entanto, se
extinguia "a execução na esfera trabalhista, e não o crédito tributário,
que segue sob a égide de legislação específica". Ao examinar o
recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira,
entendeu que a União tinha razão em alegar que o parcelamento apenas
dilatava o prazo de pagamento do débito, mas que a dívida subsistia, sem
que implicasse substituição por outra. Segundo o relator, o artigo 360,
inciso I, do Código Civil estabelece que a novação ocorre "quando o
devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior", o que não foi o caso. O ministro explicou que, na hipótese
do parcelamento de dívida ativa da União, o devedor não assume nova
dívida: ele apenas renegocia o prazo e as condições para pagamento do
débito apurado. Concluindo assim que a decisão regional violou o artigo
151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o relator deu provimento
ao recurso da União, "para determinar a suspensão do feito no período
do parcelamento, até a quitação do débito". (Mário Correia/CF)
Processo: RR-122500-93.2009.5.03.0018
Fonte: TST
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