A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara
Cível de Parnamirim, condenou as empresas A. Azevedo Empreendimentos
Ltda e Incal - Incorporações e Construções Abreu Ltda. a pagarem a um
cliente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil,
acrescidos de juros e correção monetária.
O autor informou na ação que as empresas lançaram, em meados de
1995/1996, proposta do Condomínio Porto Brasil Resort, localizado na
Praia de Pirangi, como sendo o 'maior complexo de moradia e lazer jamais
visto em todo o Estado'. Atraído pela gama de benefícios, adquiriu um
lote, mais a respectiva fração correspondente na área comum, em 4 de
março de 1996.
O autor informou que as empresas não concluíram a execução dos
serviços indispensáveis à habitação dos condôminos, nem dos
complementares relativos à área de lazer comum, cuja conclusão estava
prevista para 01 de julho de 1996. Argumentou que, em razão de existir
apenas as unidades autônomas, a valoração do imóvel ficou abalada.
Sustentou ter sofrido danos morais, em razão de ter adquirido
produto com propriedades diversas do real, suportando o sentimento de
revolta, frustração e irritação. Quanto aos danos materiais, afirmou que
consistem na ausência de lucro, advinda da inexistência do complexo
estrutural prometido.
A Incal - Incorporações e Construções Abreu, por sua vez,
defendeu não ser parte legítima para ser ré na ação alegando que desde
março de 1999 não ostenta a condição de sócia da Porto Brasil
Empreendimentos Ltda. No mérito, alegou prescrição e sustentou a
ausência de obrigação de indenizar.
Já a A. Azevedo Empreendimentos Ltda. defendeu que não houve
descumprimento contratual por parte dela, pois os imóveis foram e
continuam sendo vendidos por preços bem superiores ao de aquisição.
Assegurou que o autor edificou um imóvel fora dos padrões técnicos
exigidos e sem a autorização do condomínio.
No caso, a juíza entendeu serem aplicáveis as regras protetivas
do Código de Defesa do Consumidor. No caso analisado, ela entendeu
presentes os requisitos para a pretensa indenização por danos morais.
Com relação aos danos morais, ela viu que o autor alegou nos autos que a
ausência da infraestrutura 'frustrou os planos do Autor, que almejava
desfrutar de sua nova aquisição tanto para uso pessoal, como alugando a
sua propriedade, quando poderia auferir considerável renda visto ser
área de excelente localização'.
Para a magistrada, o fato da casa construída no lote em questão,
adquirido pelo autor, ter sido erguida fora dos padrões ou das normas
exigidas pelo Condomínio ou pela Prefeitura Municipal não afasta a
responsabilidade das empresas de adimplirem a obrigação assumida no
contrato, de entregar o empreendimento no prazo estabelecido.
A juíza ressaltou que o fato de o imóvel ter sido colocado à
venda antes mesmo do registro da incorporação, como admitido pelo
representante da A. Azevedo Empreendimentos Ltda, demonstra que as
empresas assumiram o risco de suportarem reclamações judicias como a
reparação de danos.
Ela constatou que houve um atraso considerável para a conclusão
da obra, o que impossibilitou o autor e sua família usufruírem dos
proveitos do empreendimento de tamanha magnitude. “Tal fato demonstra
que a expectativa do adquirente restou frustrada, o que autoriza a
indenização”, concluiu.(Processo nº 0000077-28.2002.8.20.0124
(124.02.000077-7))
Fonte: TJRN
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