A 4ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a
sentença do Juízo do 1º Grau que condenou Marco Aurélio Santa Helena,
ex-funcionário da Empresa Pública de Transportes e Circulação de Porto
Alegre, pelo crime de peculato.
Entre os anos de 2001 e 2005 o réu, que ocupava o cargo de coordenador de administração pessoal, desviou cerca de R$ 630 mil.
Caso
Entre
julho de 2001 e fevereiro de 2005, Marco Aurélio Santa Helena exercia o
cargo comissionado de coordenador da Coordenação de Administração de
Pessoal na EPTC. Em função disso, tinha a atribuição, entre outras, de
lançar a folha de pagamento dos funcionários da empresa em um sistema
específico de informática.
Segundo os autos do processo, o réu
lançou o nome de três pessoas que não pertenciam mais ao quadro de
pessoal da EPTC (dois aposentados por invalidez e um demitido), como se
fossem funcionários ativos da empresa, com os respectivos salários,
criando três servidores fantasmas.
Marco Aurélio Santa Helena
vinculou aos três servidores a conta corrente de sua titularidade, para
que fossem depositados os salários. Os desvios foram efetuados
mensalmente, durante quatro anos.
Sentença
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 11ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.
O
acusado apresentou sua defesa alegando que em eventuais dispensas e em
suas férias, a senha de acesso ao sistema da folha de pagamento era
utilizada por demais servidores do setor. Também informou que possuía
outras fontes de renda para justificar a movimentação bancária
apresentada pela Receita Federal, como ganhos com artesanato, aulas
particulares e uma indenização trabalhista.
O Juiz de Direito José Luiz John dos Santos condenou o réu pelo crime de peculato.
Segundo
a sentença, testemunhas confirmaram que, como coordenador de
administração de pessoal, o réu possuía senha e login próprios, além de
nível de privilégio necessário para lançar ou excluir nomes na folha de
pagamento e vincular contas para o recebimento de salários.
Assim,
cai por terra a alegação da defesa no sentido de que outros
funcionários do setor pudessem ter utilizado indevidamente, em um
contexto de perseguição e desavenças políticas, a sua senha e login, nas
suas férias ou eventuais impedimentos para o exercício de suas
atribuições funcionais, afirmou o magistrado.
Também foi destacado
que pelo número de desvios, cerca de 65, o tempo de duração e o
montante do desvio, seria impossível imaginar que o réu desconhecesse os
depósitos em sua conta bancária.
O conjunto da prova dos autos,
mormente os dados relativos à quebra do sigilo bancário do acusado, os
quais guardam consonância com as informações prestadas pela Receita
Federal, são suficientes a demonstrar que, no período compreendido entre
31-07-2001 a 28-02-2005, o réu desviou, em proveito próprio, valores
pertencentes à empresa vítima (R$ 630.711, 91), destacou o magistrado na
sentença.
Sentença
Marco Aurélio Santa Helena foi condenado
pelo crime de peculato a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
semi-aberto, com direito a apelar em liberdade. Sobre as acusações de
delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações e lavagem
de dinheiro, o magistrado absolveu Marco Aurélio.
Da sentença, recorreram defesa e Ministério Público.
Apelação
Na
4ª Câmara Criminal o relator da apelação foi o Desembargador Gaspar
Marques Batista, que confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Segundo
o magistrado, a inserção de dados falsos no sistema informatizado da
EPTC, realmente ocorreu, mas foi o “modus operandi” do réu para cometer o
crime de peculato. Da mesma forma, em relação ao crime de lavagem de
dinheiro.
Porém, na espécie, possível concluir que o réu comprou
bens, não para esconder o produto do crime, mas por necessidade de
consumo. Não houve dolo de ocultar, mas de consumir. Percebe-se isso,
nas vezes em que ele foi ouvido, que tinha a intenção de adquirir os
veículos, afirmou o Desembargador relator.
Com relação ao recurso
do réu, o magistrado afirmou que a extensa prova documental não deixa
dúvidas sobre a autoria do crime de peculato.
A quebra do sigilo
bancário demonstrou que o apelante recebia mais de um valor, a título de
proventos, no mesmo dia, totalizando valor superior à remuneração do
cargo que ocupava.
O Desembargador relator votou pela manutenção
da sentença na íntegra, permanecendo a condenação a seis anos e oito
meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de peculato.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e
Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do
Desembargador relator.
Apelação nº 70046900502
Fonte: TJRS
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