O
não cumprimento voluntário de sentença de restituição de valor levou o
4º JEC de Brasília a determinar o bloqueio de contas do Ecad -
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para restituir a uma
noiva. Ela foi cobrada indevidamente pelos direitos autorais de músicas
executadas em seu casamento.
Em ofício, a
juíza Luciana Lopes Rocha Camargo determinou que valor referente ao
débito, de R$ 255, seja bloqueado de contas-correntes, aplicações
financeiras ou fundos de investimento do Ecad. De acordo com a
magistrada, uma vez que não houve o comprimento voluntário da sentença, o
bloqueio pôde ser feito com base no princípio da economia processual e
celeridade, e nos termos do enunciado 147 (que substituiu o 119) do
Fonaje - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que dispõe que "A penhora
de valores através do convênio BacenJud poderá ser determinada de
ofício pelo juiz".
A mesma juíza já havia
determinado que o escritório restituísse à noiva o valor cobrado
indevidamente em sentença de 26/09/11. De acordo com a sentença, não há
margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em
festa de casamento, tendo em vista inexistir finalidade lucrativa no
evento, sustentando o art. 46 da lei 9.610/98,
segundo o qual "Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) VI- a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro".
Foi determinada
então a restituição dos R$ 255 mais correção monetária, uma vez que,
para a magistrada, a festa de casamento se deu em recesso familiar, sem
finalidade lucrativa, não dando motivo À cobrança de direitos autorais
pela execução musical.
O Ecad recorreu à 2ª instância, mas a decisão foi confirmada pela 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF.
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Processo: 2011.01.1.110780-4
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